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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional Receita Bruta Acumulada ou Receita No ano C

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 21:29

Caros, boa noite

Peço por gentileza que me ajudem a entender sobre o Simples Nacional. ..


Para calcular o DAS o sistema do Simples Nacional soma a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, assim sabemos qual a faixa de imposto pagará através do anexo, ok??

No meu caso sou do anexo da indústria, e a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses ultrapassará o valor de 3.600.000,00

Mas a receita bruta no ano calendário (janeiro a maio de 2016), não ultrapassou, ainda estou com uma certa folga...

Minha dúvida é a seguinte, no caso do cálculo do imposto, como ficará, visto que a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses ultrapassou o valor de 3.600.000,00??

E nesse caso sou excluída do Simples Nacional?

Sou excluída quando ultrapasso a receita bruta acumulada ou a receita no ano calendário??

Por favor, quem souber me ajude, estou muito preocupada com isso.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 10:33

Bom dia.

No seu caso, você não será excluida do SImples. Para efeito de EXLUSÃO, deve ser considerada a receita bruta anual.
A receita bruta acumulada servirá somente para efeito de CÁLCULO, para determinar qual é a alíquota aplicável para cálculo dos tributos.´

Nas perguntas e respostas do SN, pergunta 2.2:

2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

A Microempresa (ME) ou as Empresa de Pequeno Porte (EPP) - (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;


Como base legal, seguem trechos da Resolução CGSN 94/2011:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
(...)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.


Att.

Att.

Marcos Braga
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 10:39

Marcos,

Muito obrigada pela sua ajuda, mas no caso o meu imposto como ficará? Pois já estou no percentual 12,11% que é o máximo até 3.600.000,00?

A minha receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao PA esta 3.620.169,24
Qual será o percentual aplicado no faturamento do mês, no DAS?

Pode me esclarecer??
Já que não sou excluída do Simples Nacional o que esse acumulado ultrapassado acarreta pra mim?

Obrigada

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 10:54

Bom dia.

Você deverá aplicar as alíquotas máximas constantes nos anexos em que a empresa é tributada.
Segue base legal a respeito, constante na 94/2011:

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)
(...)

§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V e V-A, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;
II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.

Att.

Att.

Marcos Braga

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