Boa tarde Saulo,
Lendo o perguntas e repostas IRPF 2011, divulgado pela Receita Federal em seu site, tive o entendimento que essa questão não representará nenhum transtorno (pergunta 361), sendo admitido perfeitamente pela Receita Federal a declaração desejada, não havendo possibilidade de se entrar na malha fina por essa questão.
Atenciosamente,
PLANO DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
361 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano,
incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a
pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas
despesas?
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos
quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos
de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na
declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou
médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na
declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade
familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for
integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que
faça parte da entidade familiar.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato
de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao
titular do plano).
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de
saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou
prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte
e de seus dependentes.
( Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), arts. 1.565, 1566, 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea
“a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35)
Consulte a pergunta 360