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irpf 2009 despesas medicas

MARCIA HELENA BATISTA

Marcia Helena Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 17:43

boa tarde
estou com um problema e nao sei o que fazer faço declaração de imp renda para duas pessoas mae(69 anos) e filha ( 45 anos) no ano passado a filha ficou doente com cancer a mae pagou toda a despesa do hospital utilizado o dinheiro que tinha em uma aplicação ( 85.000,00) mas os recibos sairam em nome da filha, agora pediram para eu declarar as despesas medicas e ver se consegue o ressarcimento da despesa na declaração da mae.

me ajudem

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 21:45

Boa noite Marcia,

Só pode deduzir as despesas médicas, assim entendidas as com médicos, laboratórios, hospitais e clínicas, a titular das despesas, ou seja, neste caso, apenas a filha se beneficiará, pois é em nome dela que estão os comprovantes.

Infelizmente a mãe não poderá deduzir tais despesas.

...

Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 16:16

Boa tarde,

Tenho um cliente para o qual faço declaração de IRPF e que possui a sua mãe (pensionista do INSS de 81 anos, que recebe 2 salários por mês) como dependente. Há anos ele declara uma despesa com o plano de saúde (unimed), tendo direito a dedução. Ocorre que ela possui o plano de saúde vinculado ao trabalho de seu outro filho, que tem os valores descontados em seu contra cheque. O meu cliente faz depósitos mensais na conta do irmão referentes ao valor do plano de saúde, sendo que obviamente a mãe só consta como dependente na declaração do meu cliente, sendo expurgados os valores pagos pelo outro irmão a título de plano de saúde da mãe, isto é, não há aproveitamento dos valores pagos ao plano de saúde de forma conjunta pelos irmãos.
Gostaria de saber se agora com a implementação da Dmed-Declaração de Serviços Médicos- será defensável manter o mesmo procedimento comprovando que o valor descontado no contracheque de um dos irmãos e não utilizado para dedução de seu IRPF é utilzado pelo outro irmão, que é quem realmente arca com a despesa e é quem declara a mãe como dependente??

desde já agradeço o auxílio,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 18:22

Boa tarde Henrique,

Para todos os efeitos esta senhora é dependente do filho que a incluiu no seu Plano de Saúde. Se ele não a declara como sua dependente na DIRPF, não poderá deduzir as despesas com Plano de Saúde.

No mesmo conceito, o outro irmão que a declara como sua dependente na DIRPF, também não pode deduzir as despesas com Plano de Saúde porque não é ele quem paga tais despesas.

Se este fato até agora passou desapercebido, com o advento da DMed, certamente a Receita Federal irá glozar as deduções com Plano de Saúde da DIRPF do irmão segundo por não ser dele o CPF indicado na Declaração

Como alternativa o irmão primeiro deve informar na sua DIRPF o recebimento dos valores referentes ao ressarcimento (pelo irmão segundo) das despesas com Plano de Saúde com sua mãe entretanto, isto não evitará que o irmão segundo fique na malha fiscal e seja "convidado" a justificar a dedução indevida.

...

Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 18:41

Muito obrigado Saulo,

Mas, fazendo essa declaração sugerida por você, na DIRF do irmão segundo, com os valores efetivamente pagos pelo irmão primeiro, relativas ao plano de saúde, haverá como justificar a dedução do IR na declaração do irmão primeiro, que é quem efetivamente tem as despesas com a mãe, uma vez que não há prejuízo real ao erário? Qual é a sua opinião quanto à aceitação da receita federal desse caso?

atenciosamente,



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 20:05

Boa tarde Henrique,

Uma vez que haja a referida declaração e o respectivo reembolso com a inclusão comprovada destes valores na conta bancária do irmão primeiro, a Receita Federal não terá como não acatar a justificativa.

Resta apenas o transtorno de se ter de ir até a Secretaria da Receita Federal e convencer o fiscal sobre o aspecto legal do negócio.

...

Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 15:27

Boa tarde Saulo,

Lendo o perguntas e repostas IRPF 2011, divulgado pela Receita Federal em seu site, tive o entendimento que essa questão não representará nenhum transtorno (pergunta 361), sendo admitido perfeitamente pela Receita Federal a declaração desejada, não havendo possibilidade de se entrar na malha fina por essa questão.

Atenciosamente,

PLANO DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
361 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano,
incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a
pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas
despesas?
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos
quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos
de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na
declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou
médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na
declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade
familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for
integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que
faça parte da entidade familiar.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato
de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao
titular do plano).
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de
saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou
prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte
e de seus dependentes.
( Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), arts. 1.565, 1566, 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea
“a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35)
Consulte a pergunta 360


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