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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração de IRPJ e CSLL para LUCRO REAL

Aline Cristina

Aline Cristina

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 14:23

Boa tarde a todos,


Estou com a seguinte duvida: fazemos a contabilidade de uma Cooperativa de Leite que é Lucro Real e estamos na duvida quanto ao calculo do IRPJ e CSLL. Alguém poderia me orientar sobre algo? Estou um pouco perdida. Devo realmente fazer este calculo de imposto? A mesma só faz intermédio entre o produtor e os seus compradores, e compra e vende produtos para os mesmos.


Desde já, agradeço.

Aline Cristina

Aline Cristina

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 08:04

Bom dia Adailson!

Mais o calculo não é só feito de atos não cooperados? Isso que me confunde. Ela somente faz intermédio para os produtores. Eu faço o calculo normalmente só que não gerara imposto então?



Desde já, agradeço.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 08:33

Aline,

Pela sua exposição, parece que a tua empresa se enquadra, parcialmente, nos atos cooperativos.

Atos cooperativos são as atividades relacionadas com os cooperados (recebimento do leite).
Atos não-cooperativos são as atividades da cooperativa com os terceiros (venda do leite a não associados, ou seja, terceiros)

O IRPJ/CSLL incide sobre os atos não cooperativos, pois se trata de renda tributável.(arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.761, de 1971)



A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (arts 39 e 48 da Lei nº 10.865, de 2004).

A isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art.69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004).

Sugiro a leitura dos dispositivos abaixo:

Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85 a 88 e art. 111;
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; e
RIR/1999, arts. 182 a 184.

Aline Cristina

Aline Cristina

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 13:44

Boa tarde José Carlos,

Então de acordo com o seu entendimento não haverá impostos a pagar não é? Surgiu muito está duvida por conta da ECD e da ECF na hora do calculo do LALUR, pois li muitos artigos e cada um falava de uma forma.
E aproveitando a questão, na hora da apuração do Lalur, como não haverá base de calculo para impostos, eu apuro o valor(no caso está dando lucros) e lanço nas exclusões para não gerar a base?


Desde já, agradeço.

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