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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF Extinção Inativa SN 2016

Lucas Aquino

Lucas Aquino

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 16:14

Boa tarde.
Temos uma empresa que abriu em mar/2016 e baixou em jun/2016, sendo inativa.
Ela é optante do SN, mas não pela CPRB.
Entregamos a Defis de extinção dela e gostaríamos de saber se precisamos entregar a DCTF de extinção dessa empresa inativa.
Tentamos preencher a DCTF de extinção dela, mas, ao selecionarmos a opção de que ela é optante do SN, automaticamente o programa entende que ela é optante da CPRB também.
Contudo, ela não há débitos a declarar e o programa sequer permite que a declaração seja gravada.
Afinal, é necessária a entrega da DCTF de extinção?
Em caso positivo, como devo entregá-la? E qual é o prazo?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 07:58

Lucas,

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

a) à referida CPRB; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

Fonte: IN RFB 1599/2015.

Portanto, se não se enquadrar no caso acima mencionado, a empresa fica dispensada da entrega desta declaração.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ana Cristina Rosa de Castro

Ana Cristina Rosa de Castro

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 09:02

Caros colegas, estou com uma duvida, tenho uma empresa que foi baixada em maio de 2016, porem teve movimento e eu fiz somente a dctf de extinção em junho, agora tentei fazer a dctf do mes de maio e o programa nao aceita, pq ja fiz a dctf de extinção, e tbm nao aceita a dctf referente a junho para declarar o IRPJ e CSSl, como eu devo proceder? a empresa será penalizada se eu nao enivar essas dctf's? tentei retificar porem fica como extinção do mesmo jeito, tem como cancelar a dctf de extinção que enviei?

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