Boa tarde, Prezados (as).
Entendo que: Veja em Perguntas e respostas do Simples Nacional, se a pergunta 2.15 lhe ajuda: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
2.15. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).
Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda ME, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Porém, minha duvida é: ...IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;....
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
Minha dúvida esta neste 10%.... Entendo como exemplo: "João" Sócio de uma empresa x com 08% (oito por cento) do CAPITAL SOCIAL empresa x não optante pelo SN, e o Mesmo "João" sendo EMPRESARIO INDIVIDUAL optante pelo SN, assim sendo não englobará soma do faturamento das duas empresas porque "João" Participa de apenas 08 (oito por cento) do CAPITAL SOCIAL da empresa x que não é optante pelo SN? Assim mesmo que a empresa x que não é optante pelo SN ultrapasse o limite do SN, "João" em sua empresa INDIVIDUAL não perderá o direito de continuar optante pelo SN; já que "João" tem menos de 10% (dez por cento) na empresa x que não é OPTANTE pelo SN, agora se "João" participasse com mais dos 10%, se a soma das duas ultrapassar o limite a EMPRESA INDIVIDUAL de "João" perderia o direito de permanecer no SN... CERTO?
Se alguém puder me ajudar se entendi corretamente já agradeço. DEUS abençoe-os.
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Boa tarde....
Sim, entendi, "sim" minha dúvida postada agora pouco que se encontra acima neste tópico, assim como encontrei fonte segura das informações necessárias. PORÉM, fico no AGUARDO a comentários, e deixo postado para tirar dúvidas de quem necessitar. Grata.
2.16. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).
(Base legal: art. 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 1.000.000,00. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a receita bruta global não ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 3: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP não pode permanecer no Simples Nacional.
Nota:
1. Como já foi explicado nas Perguntas 1.2 e 1.11, a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S/A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.
Veja em Perguntas e respostas do Simples Nacional, se a pergunta 2.16 lhe ajuda:
2.16. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Grata. http://www.oficiocontabil.com.br/