x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 7.307

Nilva Marlei Zils Kugelmeier

Nilva Marlei Zils Kugelmeier

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2006 | 11:27

Bom Dia. Uma duvida a respeito de uma empresa tributada pelo lucro real, no ramo de Transporte de Passageiros. Um veiculo da empresa sofreu acidente na Argentina. O seguro vai reembolsar um determinado valor. Eu tenho de dar baixa desse bem pelo valor contabil como perda? Se a Empresa reformar este veiculo como fica? O reembolso feito pelo seguro atraves de banco é considerado uma receita não operacional? Essa receita entra na tributação de PIS e Cofins? e no Resultado da Empresa?...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2006 | 07:38

Bom dia Nilva,

Quando a empresa perde um bem integrante de seu Ativo Imobilizado em decorrência de sinistro, o valor líquido contábil correspondente será considerado como perda de capital.

Entenda por "valor líquido contábil" o valor do bem, corrigido monetariamente quando for o caso, diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.

Quando os bens (do Ativo) sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo IRPJ e CSLL. Contabilmente será tratada como Receita Não Operacional (Ganhos de Capital) logo, não haverá incidência do PIS e da COFINS.

Admitindo os valores (hipotéticos) para uma perda seguida de indenização de seguro onde:

Valor contábil do bem - R$ 26.000,00
Depreciação acumulada - R$ 6.000,00
Estorno de ICMS - R$ 2.400,00
Indenização paga pela Seguradora - R$ 24.000,00

Os registros contábeis ficariam assim:

 Pela baixa do valor líquido contábil do bem sinistrado:

D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) - 20.000,00
D - Depreciação Acumulada de Veículos (AI) - 6.000,00
C - Veículos (AI) - 26.000,00

 Pelo estorno em conta gráfica do ICMS:

D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) - 2.400,00
C - ICMS a Recolher (PC) - 2.400,00

 Pelo recebimento da indenização do seguro:

D - Bancos Conta Movimento (AC) - 24.000,00
C - Ganhos ou Perdas de Capital - 24.000,00

- Naturalmente a receita em questão fará parte do Resultado da empresa

- Uma vez recuperado o veiculo, poderá ser ativado com o valor igual ao gasto para recupera-lo haja vista que havendo perda total concedida pela seguradora, e a conseqüente baixa do Ativo Imobilizado, ele deixa de existir contabilmente.

Legendas
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CR - Contas de Resultado


Quanto da apropriação do crédito do PIS e da COFINS com incidência Não Cumulativa, diz a lei:

EMPRESA TRANSPORTADORA - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO SOBRE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E OUTROS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO LEGÍTIMO:

Dos valores de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (COFINS) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) (Contribuição para o PIS/PASEP) sobre os valores:

das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

Nota: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

c) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;

Nota: É vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos nºs I e

II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

V - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, ou fabricados, a partir de 1º de dezembro de 2005, para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Art. 31 da Lei nº. 10.865/2004 e art. 43 da Lei nº 11.196/2005);

VI - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

Conceito de Insumo
Entende-se como insumos:

I - ....

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Portanto, é possível o crédito referente ás Despesas informadas.
(Fonte - Conjural)

Júlio César F. C.

Júlio César F. C.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 15:06

Boa tarde!

Uma empresa tinha um caminhão e mesmo deu perca total, a seguradora irá indenizar o caminhão por um valor maior que o valor contábil... essa diferença é dada como lucro?

o tratamento permanece como nos itens acima?

Obrigado!

Júlio César
Jarinu - SP

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.