Bom dia Nilva,
Quando a empresa perde um bem integrante de seu Ativo Imobilizado em decorrência de sinistro, o valor líquido contábil correspondente será considerado como perda de capital.
Entenda por "valor líquido contábil" o valor do bem, corrigido monetariamente quando for o caso, diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.
Quando os bens (do Ativo) sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo IRPJ e CSLL. Contabilmente será tratada como Receita Não Operacional (Ganhos de Capital) logo, não haverá incidência do PIS e da COFINS.
Admitindo os valores (hipotéticos) para uma perda seguida de indenização de seguro onde:
Valor contábil do bem - R$ 26.000,00
Depreciação acumulada - R$ 6.000,00
Estorno de ICMS - R$ 2.400,00
Indenização paga pela Seguradora - R$ 24.000,00
Os registros contábeis ficariam assim:
Pela baixa do valor líquido contábil do bem sinistrado:
D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) - 20.000,00
D - Depreciação Acumulada de Veículos (AI) - 6.000,00
C - Veículos (AI) - 26.000,00
Pelo estorno em conta gráfica do ICMS:
D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) - 2.400,00
C - ICMS a Recolher (PC) - 2.400,00
Pelo recebimento da indenização do seguro:
D - Bancos Conta Movimento (AC) - 24.000,00
C - Ganhos ou Perdas de Capital - 24.000,00
- Naturalmente a receita em questão fará parte do Resultado da empresa
- Uma vez recuperado o veiculo, poderá ser ativado com o valor igual ao gasto para recupera-lo haja vista que havendo perda total concedida pela seguradora, e a conseqüente baixa do Ativo Imobilizado, ele deixa de existir contabilmente.
Legendas
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CR - Contas de Resultado
Quanto da apropriação do crédito do PIS e da COFINS com incidência Não Cumulativa, diz a lei:
EMPRESA TRANSPORTADORA - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO SOBRE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E OUTROS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO LEGÍTIMO:
Dos valores de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (COFINS) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) (Contribuição para o PIS/PASEP) sobre os valores:
das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
Nota: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
c) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;
Nota: É vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos nºs I e
II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
V - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, ou fabricados, a partir de 1º de dezembro de 2005, para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Art. 31 da Lei nº. 10.865/2004 e art. 43 da Lei nº 11.196/2005);
VI - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
Conceito de Insumo
Entende-se como insumos:
I - ....
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Portanto, é possível o crédito referente ás Despesas informadas.
(Fonte - Conjural)