Boa Tarde Grazielle,
Então, neste caso de Inatividade, as Pessoas Jurídicas Consideradas Imunes ou Isentas (Sem Fins Lucrativos) não necessitarão enviar o SPED - ECF. Porém se você Enviou a DSPJ, fica Obrigada a Enviar a DCTF referente ao mês 01/2016, cujo prazo é até 21/07, e poderá ser enviada sem Certificado Digital.
Atente-se que para o Ano-Calendário 2017 não existirá mais a DSPJ, pois a DCTF ficará no lugar dela, então em Fevereiro/2017 você deverá enviar a DCTF referente a Janeiro/2017 para constar que não houve movimentação.
A unica coisa que não sei lhe dizer é que se será preciso de certificação digital para envio da declaração em 2017.
Abaixo a legislação que desobriga o Envio da ECF para Inativas:
IN RFB 1422/2013:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012;
Legislação da DCTF:
rt. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;