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TRIBUTOS FEDERAIS

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parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e e

leliane batista

Leliane Batista

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 16:27

Pessoal, boa tarde!

No parágrafo unico, do artigo 4º da Lei 11941, ficou definido a o tratamento da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal na base de cálculo do IR e CS, Pis e Cofins, conforme desrito abaixo.

"Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei. "

Porém na Lei 12.996 não encontrei nada que fale sobre essa redução para fins de cálculo dos impostos.

Alguém sabe me dizer que podemos excluir os valores de redução da base de cálculo? Qual a base legal para isso?

Obrigada

ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 22:44

Veja a lei 11941 teve uma redação q causou perplexidade considerando q quem estava atrasado com os impostos estava contabilizando por competência a multa e os juros.

Neste caso a baixa por redução em razão de adesão ao parcelamento o valor dos juros estornados seriam tributáveis no cálculo do lucro real pois já haviam sido considerados dedutíveis anteriormente. Pela lei foram isentos

Já a multa se de "mora" segue o mesmo raciocínio acima. Se de oficio seu lançamento anterior foi indedutível e seu estorno também não é tributável.

No caso da lei 12996 esta anomalia não se repetiu e a redução deve seguir o tratamento tributário acima sem a isenção da multa de mora e dos juros.
obs. isso é para as empresas que apuram o resultado pelo lucro real.

Em caso de Simples ou lucro presumido o lançamento das despesas e a redução não produzem nenhum efeito fiscal.

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