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Duvida na legislação INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 D

ROMARIO LIRA

Romario Lira

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 11:45

Pessoal alguém pode me exemplificar bem sobre esse artigo


Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.



no meu entender a empresa pode usar usar ate usar 80% do valor bruto para para calcular o inss serviços prestados.

Iuri Chipitelli Fernandes

Iuri Chipitelli Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 14:42

Caro Romário, boa tarde.

Os valores de materiais e equipamentos terá o valor de até no mínimo 80% para outros tipos de serviço de limpeza, excluindo serviço hospitalar conforme a própria redação da IN. Sendo assim, não integram a base de cálculo do INSS. Depende do serviço que realmente foi prestado.


Grande abraço,

Atenciosamente,
Iuri Fernandes
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