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Exclusão do Simples Nacional por Excesso de Receitas

Rômulo Marques

Rômulo Marques

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 13:13

Boa tarde,

tenho uma dúvida em relação a exclusão do Simples Nacional por excesso de receitas. Aferindo minhas receitas da apuração 07/2016 constatei que excederei o teto de R$ 3.600.000,00 não ultrapassando a margem de 20%, obtendo receita em torno de R$ 3.975.000,00. Portanto, fico obrigado a informar o desenquadramento para Janeiro de 2017. Podendo ser reenquadrado apenas em 2018. Essa informação procede?

Minha dúvida: Se por opção eu solicitar o desenquadramento e já nessa apuração (07/2016) fizer o cálculo por Lucro Presumido, evitando assim o estouro do teto e consequente desenquadramento obrigatório. Posso me reenquadrar em Janeiro de 2017, uma vez que, a previsão é de que em novembro minhas receitas caiam para algo em torno de R$ 2.800.000,00?

Desde já agradeço,

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 09:05

Rômulo Marques
Bom dia!

Seja muito bem vindo ao Fórum Contábeis!

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á, OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

A receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

* até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

* até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

Com relação a permanência e/ou opção ao regime do Simples Nacional observe que, está impedido de optar ao regime a pessoa jurídica:

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços.

Assim, caso ocorra o excesso de receita bruta em valor superior a 3,6 milhões em 2016, fica impedido de solicitar ingresso ao regime no ano calendário seguinte.

Se persistirem dúvidas, torne a questionar.

Att...

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