x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.693

Base de Calculo do PIS e COFINS sobre receita fianceira

Lucas Trondoli Mendes

Lucas Trondoli Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 19:16

Boa tarde a todos,

Estou com uma duvida, Hoje a empresa (lucro Real) tem CDB de aplicação automática, muitas vezes aplicado em um dia e resgatado no dia seguinte, onde ira incidir 96% de IOF, sobre o liquido ira incidir 22,5% de IR, os quais o banco já retem. Porem posterior para calcular a base do PIS e COFINS nos estamos usando a Receita Bruta ou seja Antes de IOF e IR, desta forma tento prejuízo com esta operação.

Vou exemplificar:

Tenho uma aplicação de 1.000.000,00 que foi aplicada no dia 25/07/2016 e resgatada no dia 26/07/2016, logo tivemos com rendimento 100% do CDI que no dia estava a 1%a.m., então temos 1%/30 x 1.000.000,00 = 333,33, então teremos a tributação de 96% de IOF= 320,00, temos como liquido 13,33, sobre isso temos mais 22,5% de IR = 3,00 = tendo um rendimento liquido total de 10,33 até aqui correto?
Então quando vamos calcular o PIS e COFINS então usamos como base os 333.33, e teremos 0,65% de PIS 2,17 e mais 4% de COFINS 13,33.
Logos se formos ver a operação teríamos a entrada de 333,00 de lucro - IOF -320,00 - IR -3,00 - PIS 2,17 - COFINS 13,33 = prejuízo de -5,17.

Então minha duvida é esta correto estes cálculos ( percentual da CDI rentabilidade não é relevante).
Na minha visão a base do PIS e COFINS deveria ser o liquido ao menos do IOF (pois o IR eu tomo credito na apuração do lucro trimestral.

Claudinei F. Santos

Claudinei F. Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 08:37

Lucas, a base de cálculo para incidência da PIS e da COFINS é a receita BRUTA da empresa. Nesse caso não deve-se deduzir nem IR, nem IOF.

Segue texto abaixo para verificação.

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)

Lei 10637/2002

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.