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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:46

Meus Amigos, entendo que no Inciso II, onde se lê: bens e "SERVIÇOS", que "SERVIÇOS" como serviços de transportes

Lei 10637 de 2002.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:52

Izaaque,

Meus Amigos, entendo que no Inciso II, onde se lê: bens e "SERVIÇOS", que "SERVIÇOS" como serviços de transportes


II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


Conforme, grifo meu, somente será permitido o crédito do pis e cofins bens e serviços mencionados no Inciso II do Art. 3º se os mesmos forem utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, mas não por comerciantes varejistas.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:03

Vamos lá Amigos, continuar discutindo.

Abraço

Izaaque

Dos Créditos a Descontar

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;


e) a armazenagem de mercadoria e FRETE na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:11

Izaaque,

A alínea "e", está no Inciso II, cfe. abaixo, e o mesmo menciona, o frete na operação de venda.

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Esta alínea, não corresponde ao frete na aquisição das mercadorias.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:19

E verdade, Adalberto, Comecei a questionar meu entendimento.

Vamos solicitar os prestimos dos Demais Colegas de Forum, em especial os Srs: Salo, João, Heloisa e outros entendidos em Legislação Federal participantes.

Abraço a todos.

Izaaque Victor

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:16



Por meio da Solução de Consulta nº 234, de 13/08/2007 (DOU de 26/10/2007), a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal esclareceu que a pessoa jurídica poderá descontar créditos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS calculados em relação aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisição, podendo, portanto, compor a base de cálculo na apuração dos créditos das respectivas contribuições.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, 15 e 16; RIR/99 , art. 289, § 1º e Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234,
DE 13 DE AGOSTO DE 2007

ASSUNTO: Contribuicao para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O VALOR DO FRETE INTEGRA A BASE DE CALCULO NA APURACAO DOS CREDITOS QUE COMPOEM O CALCULO DA INCIDENCIA NAO CUMULATIVA O contribuinte podera descontar creditos calculados em relacao aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na producao ou fabricacao de bens ou produtos destinados a venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisicao, podendo, portanto, compor a base de calculo na apuracao dos creditos da COFINS.


Soluções de Consulta: 234/2007 – Estabelece que o frete incidente na compra de bens para revenda ou utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda integra o custo de aquisição, portanto se caracteriza como crédito. Da mesma forma, verifica-se que a lei não dá clareza quanto ao aproveitamento do crédito do frete sobre compras. Somente com a Solução de Consulta é possível ter certeza sobre a possibilidade.





Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:30

Apesar de também achar que se pode creditar (porque faz parte do custo da aquisição, e que a transportadora está no regime não-cumulativo), não por esta consulta, que se diferencia do inciso da lei, ainda ficam dúvidas e ainda se aplica o princípio do non bis in idem, que sifnifica que tudo que não é expressamente proibido, em tese, é permitido.

É uma questão de interpretação e confusão em conjunto, típica para advogados discutirem. .rs..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:38

Aos Amigos, mais uma Solução para discussão.

Um Otimo Final de Semana a Todos.

Izaaque Victor

Por meio da Solução de Consulta nº 15, de 27.2.2007 (DOU de 8.6.2007), a Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime não-cumulativo, esclareceu que:

I - FRETES NA AQUISIÇÃO: Os custos de transporte até o estabelecimento do contribuinte, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, integram custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, constituindo base de cálculo dos créditos a serem descontados das contribuições devidas.

II - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, independentemente de qual seja o regime de cobrança~destas, o contribuinte substituto do ICMS pode excluir da receita bruta o respectivo valor cobrado a título de substituição tributária destacado em nota fiscal, visto não ter a natureza de receita própria.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto- Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; PN CST nº 77, de 1986.





Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 maio 2011 | 17:17

Izaaque,

Parabéns pelo empenho em buscar soluções de consultas para poder esclarecer o assunto, apesar da legislação não deixar claro em que podemos descontar créditos sobre tais fretes, as soluções de consultas de diversas regiões, estão dando como certo o desconto de crédito sobre o assunto abordado.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:01

Adalberto, um bom dia e uma ótima semana a todos.

Obrigado! - o Bom do Forum é isso - discussão, troca de conhecimento e aprendizado. Afinal, niguem sabe tudo nessa vida.

Abraço

Izaaque Victor

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 13:45

Aos Amigos,

Esta Solução está quentinha.

Credito do Pis Cofins sobre frete nas aquisições para revenda.

Abraço

Izaaque Victor

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 92, DE 15 DE ABRIL DE 2011

(8a Região Fiscal)




D.O.U.: 27.05.2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. FRETE DE COMPRA DE BENS NACIONAIS E IMPORTADOS PARA REVENDA.

O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

Inexiste na Lei n° 10.637, de 2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda.

O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do §3º daquele artigo.

Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

Note-se que a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na forma do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, em relação a bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos de Contribuição ao PIS/Pasep-Importação, na forma do art.15 da Lei n° 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art.3º e §3º; Lei n° 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Lei no 10.865, de 2004, arts.15 e 53; e Decreto no 3.000 (RIR), de 1999, art.289, §1º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

Chefe

ROSNI VISENTIN FERREIRA

Rosni Visentin Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 17:03

Bem, estou completando um ano de participação neste FORUM, digo que já me ajudou muito, e espero ter ajudado a outros com as mensagens postadas.

Agora, a dúvida que cheguei é a seguin te :
Estou assumindo a contabilidade de uma fábrica de ração no interior de SC, quanto à tributação do ICMS, já está tudop esclarecido, isenção, diferimento e aliquota reduzida para vendas a outros estados.

A duvida fica com relação à PIS E COFINS, sendo que no AC de 2011, está empresa está sendo tributada pelo Lucro Presumido.
esta empersa vende quase que a totalidade de sua produção para uma Cooperativa, que atende seus associados. Pois bem a Cooperativa é tributada pelo LUCRO REAL, e a perguanta que se faz é seguinte ...

A fabrica de ração estaria com a tributação de PIS E COFINS ""SUSPENSA" por força da IN 1157 de maio de 2011. Pois nela elenca produtos constantes na NCM, que inclui "ração animal", produto este carro chefe da fabrica, quando vendido a empresa tributrada pelo lucro real.
Vale lembrar que entre a materia prima utilizada, estão, milho, soja, farelo de soja, etc..

Alguém está tributando alguma fabrica de ração, dessa forma ????

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 17:43

Rosni,

se seus produtos se enquadram nas NCM, então estão suspensos, como diz:

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;


Dê uma lida neste tópico, desde seu início, pois já houve postagens citando produtos agropecuários, porém, anteriores à esta I.N. que você passou.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
ANDRE KLATT PEDROZO

Andre Klatt Pedrozo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sábado | 20 agosto 2011 | 12:28

Olá!
Descobri esse site a pouco e ainda estou lendo os tópicos. Mas quem tiver dúvidas, essa lista no Apas - Associação Paulista de Supermercados é bem completa, faltando poucas observações.
Peço que leiam as Leis 10.925/2004; 10.865/2004; 10.833; IN SRF 594/2005 que a maioria das dúvidas serão sanadas.
Precisa ser dada atenção especial no quesito do tipo de tributação. São elas: Isentas, monofásicas, Aliquota Zero, Sem Incidência, Com Suspensão, normal, com redução e Substituição Trubitária.
Para que o Sped Pis/Cofins funcione, o NCM tem que estar correto com a tributação correta.

José Carlos de Almeida

José Carlos de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:02

oLÁ BOM DIA.. Preciso de ajuda quanto ao cimento.. Pois ele consta na Lei 10925 como corretivo de solo, e tem alguns contadores que por esta observação acham que ele (o cimento) tem tributação normal de pis e cofins. Eu entendo como aliquota zero. POdem me ajudar??: Grato Jose Carlos - de Brasilia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:38

José Carlos,

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
Este inciso compreende a sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento.

Fonte: Inciso IV, Art. 1º da Lei 10.925/2004

No meu entendimento somente se beneficiará da alíquota zero se estes produtos forem utilizados como corretivos de solo, veja abaixo a Solução de Consulta sobre o cal deste inciso.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 21 de Maio de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. CAL. CORRETIVOS DE SOLO. Somente cabe o benefício da redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1o, IV, da Lei nº 10.925, de 2004, para as receitas de venda da cal viva (código 2522.10.00 da Tipi) e da cal apagada (código 2522.20.00 da Tipi) quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, ser registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 8o e 9o) e atender às especificações químicas mínimas constantes da IN SARC/MAPA nº 4, de 2004.


Levando em consideração tal solução de consulta, entende-se que para o cimento a exigência é a mesma.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Vani de Castro

Vani de Castro

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 11:25

Alguem pode me esclarecer esta duvida? No preenchimento do PGDAS acredito que deve preencher como tributação monofásica no pis e cofins os produtos da lista positiva e neutra. Minha empresa é uma drogaria e perfumaria, optante do simples. Se estiver errada por favor me corrijam.
Att.
Vani

VALDICE DE FARIAS PEREIRA

Valdice de Farias Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 15:30

Estou com duvidas em relaçao a classificação de PIS e Cofins, pois trabalho em um Supermercado e Classifiquei toda a perfumaria com monofasico esta correta?
Se alguem tiver esta informaçao e poder me ajudar agradeço muito.
A tenho outra duvida, qdo estou fazendo a classificação de MVA nos produtos ST, coloquei a aliq. interna com 18% pois estou em Minas Gerais.
Mas nao tenho certa, alguem pode me ajudar.
Desde de ja agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 15:45

Vani e Valdice

Art. 1º

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Fonte: Lei 10.147/2000

Portanto, os produtos acima para empresas varejistas, são alíquota zero tributação monofásica.

Para empresas do simples nacional, as mesmas podem ser tratadas como pis e cofins monofásico, tendo os percentuais de pis e cofins, excluídos da apuração do DAS.


Sobre alíquota de icms e MVA, poste a pergunta na sala de "Legislação Estadual", pois algum membro de seu estado poderá ajudá-la.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 10:13

Bom dia amigo Izaaque, o supermercado que presto servicos ira comes. a vender (Revistas, Livros, Livrinhos de receitas, e jornal), estes itens sao tributados ao PIS e COFINS? Pois nao encontrei nada que fale que eles sao Aliquota Zero, Isento ou outros, para a venda ao consumidor final. Abraços.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 14:14

Oi Lisaura, postei a pergunta justamente para sentir como os varejistas tributam Revistas e Livros. É complicado ver na CF (carta magna) a previsão de imunidade, e ao mesmo tempo ver o orgão fiscalizador (RFB) exigir o pagamento do tributo, editando solução de consultas e pareceres dizendo que não se aplica o aertigo 150 da CF.

Eu, tenho tributado as saídas desses produtos, aqui na empresa (supermercado). Outras redes, as quais mantenho contato diariamente tambem tem tributrado.

Aqui, parte da resposta Receita Federal sobre o tema.

- sobre a receita bruta da venda de livros no mercado interno. (art. 28 da Lei nº. 10.865/2004).

“Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;

Veja os esclarecimentos da Receita Federal do Brasil:

Cofins/PIS - Livros. Isenção. Somente a pessoa jurídica que satisfaça literalmente os termos do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004, faz jus ao benefício fiscal. (Solução de Consulta nº 23 de 08/02/2007).

Portanto, revista e periódico não estão alcançados pelo benefício em destaque.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

Ementa: Imunidade. Livros, jornais, periódicos e o respectivo papel. Alcance. A imunidade dirigida aos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel tem natureza objetiva, não protegendo as receitas ou lucros das pessoas que produzem, editam ou comercializam tais mercadorias. As contribuições sociais possuem um sistema próprio de imunidades, não se lhes aplicando o art. 150, VI, da Constituição. Editoras de jornais, livros e revistas estão sujeitas à contribuição ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 14:11

ENTENDO QUE NO MEU CASO SEJA TRIBUTADO, CORRETO?
"Fazenda criadora de Gado de Leite, vende leite in natura para cooperativas, tem isenção/suspenção de PIS/COFINS"

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 14:59

Milton,

Para se beneficiar da suspensão do pis e cofins a empresa deve:

1 - exerçer cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do leite in natura

2 - obrigatóriamente vender o leite in natura, a pessoa jurídica que, cumulativamente:

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;

II - exercer atividade agroindustrial; e

Entende-se por atividade agroindustrial: a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas abaixo (opção IIII), excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.

III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos destinados a consumo humano ou animal, classificados na NCM:

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;

b) no capítulo 4;

c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;

f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo

h) no capítulo 16.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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