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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 15:20

Olá Adalberto...
Agradeço a explicação.

Minha empresa deve portanto atender aos dois ítens citados acima?

1 - exerçer cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do leite in natura

2 - obrigatóriamente vender o leite in natura, a pessoa jurídica que

Minha empresa só faz a venda a Granel do leite e o resfriamento, não faz o transporte pois a cooperativa vem buscar na fazenda

SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 10:36

Bom dia, Colegas.

A chegada da era dos arquivos digitais obrigatorios ja para grande gama de empresas pos em foco a mercadoria(o elenco de itens). Como o elenco de itens passa por grande complexidade tributaria, sejam aliquotas, base de calculo, isençoes, reduçoes de base de calculo, nao tributaçao, aliquota zero, aliquotas diferenciadas, regime cumulativo, regime nao cumulativo, substituiçao tributaria, tributaçao monofasica, e preciso que pensemos em alguma ferramenta que simplifique tudo isso: por aqui eu tenho sugerido em reunioes, cursos, palestras que criemos um banco de mercadorias, seja em excel, seja em txt, mas que seja organizado primeiramente por genero, setor, ncm, etc, de modo que reuna mercadorias de a a z de onde se possa saber tudo, tudo que envolva a tributaçao de cada item. E que este banco de mercadorias seja de uma facilidade de consulta e, o mais importante, possa ser compartilhado entre nos contadores, nossos auxiliares. E seja, claro atualizado sempre que se fizer necessario. Esse arquivo poderia ser hospedado por exemplo no sindicato dos contadores do domicilio de cada interessado. Se os colegas ja conhecerem algo nesse sentido favor informar-nos.

Sebastiao Gilberto de Camargo
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 16:52

Alguém tem a resposta?

Cfe. a Lei 10925/2004 e IN 660/2006, será suspenso o Pis e Cofins na venda de leite se a empresa exercer cumulativamente o transporte, o resfriamento e venda a granel de leite.

Esse "transporte" de que trata a legislação refere-se ao frete na entrada do produto quando a empresa recebe o leite de produtor rural? Ou seria na saída, quando a empresa vende o leite para a indústria?

E outra dúvida: será que o transporte tem que ser efetuado em veículo próprio da empresa ou poderá ser efetuado por terceiros, desde que a empresa efetivamente seja a responsável por esse transporte, arcando com os custos de transporte?

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 18:25

Amigos boa tarde, retorno ao Forum para solicitar ajuda dos amigos, a algum tempo atraz eu postei umas duvidas ao qual me foi solucionadas,agora aparec. outras que seguem: Segundo andei lendo(e se entendi corretamente), os Medicamentos Veterinarios, vacinas, so sao Aliquota Zero de PIs e Cofins, se for para animais de grande porte, e se for para animais de pegueno porte se torna tributado. Algum dos amigos ja leu algo sobre isso? E o pior e que as notas de compra veem com a mesma NCM/SH, os amigos podem me ajudar nesta questao? Como o amigo Ricardo comentou estou tendo um trabalhao mesmo nas segregações dos produtos deste cliente. Grata.

Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 16:01

Boa tarde,
Estou com uma dúvida em relação a isenção do pis/cofins em fórmulas infantis. Fui no site da APAS e peguei a planilha, mas o NCM não está informada.
Sabe me dizer se o NCM 19011020 é tributado ou isento????
Se o fornecedor da mercadoria de qualquer produto tributável for ME, podemos nos creditar do PIS/COFINS????
Att.,
Rita

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 13:52

Boa tarde...
Gostaria que alguém me ajuda-se com uma dúvida...
Temos uma empresa (pj) agropecuária.
Vendemos leite,
Caso efetuemos a venda, para pessoa juridica, lucro real, que utilizará o Leite como insumo na produção de produtos classificados no capítulo 4 da NCM, posso enquadrá-lo no INC III art 9º lei 10925/2004??

Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)


Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 14:00

Milton,

desde que obedeça aos critérios e, principalmente, à última linha do caput descrito por você

(adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física)
, poderá enquadrar sim.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 15:06

Olá Ricardo... tudo bem?

No INC III ele apenas menciona as mercadorias caput do art 8º!
Acha que posso suspender o PIS e COFINS neste caso?

Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)


I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 15:57

Sim Milton,

mas atente aos detalhes:

(adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física);
vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);
e não se tratar de vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 16:14

Concordo com vc quando diz:

vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);
e não se tratar de vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei foram revogados, por isso não colei anteriomente!

Mas discordo quando diz:
(adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física);


Entendo que o art 8º diz sobre credito presumido a pessoas juridicas sobre compra de mercadorias citadas no caput deste art, quando adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

No artigo 9º refere-se apenas as mercadorias citadas no caput do art 8º"

Olha meu entendimento sobre o artigo 9º e por favor, me corrija se estiver errado:

Art. 9o Entendimento:

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção das mercadorias classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM), quando efetuada (entendo que efetuada a venda) por pessoa jurídica ou cooperativa.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 16:20

Milton,

legislação brasileira é sempre um campo de batalha, onde muitas vezes, as empresas sempre são os guerreiros que morrem.. rsrsrs.

Mas é o seguinte, entre em contato com a Receita Federal de sua cidade, pessoalmente, para sanar esta dúvida. Leve essa legislação que você passou aqui e que discutimos.
Eu entendo que o conceito para se suspender precisa ser seguido por completo, e o art. 8º diz em seu final que precisa ser de produtos adquiridos de pessoa física ou cooperado pessoa física.

Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.


É uma questão de interpretação que, infelizmente, pode gerar decisões errôneas. Então, o recomendável é fazer uma consulta direto na receita federal e, principalmente, arquivar bem tal consulta.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 16:28

Ok.. Muito obrigado..

mas para deixar a "pulga atrás da orelha" segue:

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

no INC III ele diz da venda de produtos efetuada por pessoa juridica ou cooperativa!

mas obrigado!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 07:17

Milton,

A resposta para o seu questionamento foi dada na postagem do dia 21 de setembro de 2011 às 14:59:30, neste mesmo tópico, o qual transcrevi as partes da IN 660/2006 pertinentes ao assunto.

Nesta postagem, ficou bem claro as situações em que a venda de leite in natura fica suspensa do pis e cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 08:54

Bom Dia Sr Adalberto, tudo bem??

Porem conforme já conversamos anteriormente por e-mails, a Lei nos dá vários entendimentos (brechas), e estamos avaliando o melhor para a empresa.
Se puder dar uma verificada neste artigo e incisos mencionados acima poderá verificar que o leite também pode se enquadrar em tal inciso.
Afinal o tópico serve para discutirmos sobre assuntos contábeis.

Att
Milton

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 18:03

Franciele De Oliveira,

no decorrer deste tópico, se você der uma lida desde o início, irá encontrar um site da associação de supermercados, onde consta uma lista com produtos isentos e alíquota zero.

Também irá encontrar o link para a legislação do Pis e da Cofins no site da receita federal.

Depois que fizer esta leitura, e ainda tiver dúvidas, por favor, poste novamente.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Franciele de Oliveira

Franciele de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 09:20

Obrigada Ricardo,
Mas ja havia dado uma lida geral, mas tenho duvida ainda.
Ate olhei a listagem da associaçao, mas nao tem.
Somos industria, os demais produtos que produzimos nao tem incidencia (aliquota zero), a minha duvida seria so sobre esse (creme de leite), mas como na legislaçao nao diz nada que seria aliquota zero, acredito que terei que tributar normal.
Se puder me ajudar agradeço.

Att,
Franciele

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