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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 11:07

Amiga Andreia para exemplificar melhor, segue abaixo:
CST 03 - PIS COFINS.
Na incidência monofásica de PIS e COFINS, a incidência se dá na operação do fabricante, ou importador da mercadoria e nas demais operações (venda por atacadista, ou varejista), aplica-se alíquota zero.
A modalidade monofásica subdividi-se em duas formas de cálculo:
a) por alíquota diferenciada, que é a aplicação de uma alíquota majorada, por "substituir" a incidência na operações subsequentes;
b) alíquota por unidade de medida, que é a aplicação da alíquota (em reais) sobre a unidade de medida determinada sobre cada mercadoria. Exemplo: gasolina(unidade de medida" Metro Cúbico").

Abraços.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 19:18

Boa noite.

Alguém já ouviu falar na reengenharia tributária, onde as empresas podem pagar seus impostos federais com 40% de desconto?

Leiam abaixo a respeito.

Abraços.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 20:02

Comentario: Amigo Ricardo boa noite, abaixo descrevo o que o amgo coloca, na realidade o problema e receber o fisco todo mes, praticamente igual a fazer o credito acumulado do icms, todo mes temos visitas. segue:

Para vc ver que nao batem as informacoes, uns 40% este abaixo de 20 a 25%.

Abracos.

Ativos Financeiros do DL 6019/43

REDUÇÃO DE 20% A 25% NO VALOR DO IMPOSTO PAGO


DO OBJETO:

Realização da assinatura de CONTRATO DE CESSÃO e transferência de crédito do DL 6.019/43 - CRÉDITO DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA do Governo Brasileiro, incluído na Lei das Diretrizes Orçamentárias da União Federal e Tesouro Nacional, com registro na BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo), objetivando o PAGAMENTO DE IMPOSTOS VENCIDOS OU VINCENDOS da empresa ora CESSIONÁRIA.


O pagamento dos Créditos ao CEDENTE será feito somente após:


1- Habilitação da Empresa (Cessionária) no processo que originou o crédito;


2 - Abertura de Conta junto a CEF - CAIXA EC. FEDERAL em nome da empresa Cessionária, com a respectiva transferência do valor adquirido em créditos;


3- PAGAMENTO junto a CEF dos impostos informados pela empresa;


4 - Liquidação dos impostos junto a Receita Federal do Brasil com conseqüente expedição de CND - Certidão Negativa de Débitos; (OBS: Não é certidão positiva com efeito de negativa)


CUSTO DA OPERAÇÃO:


A empresa terá um custo de 75% a 80% do valor do Crédito, tendo como conseqüência direta no caixa da empresa, redução de 20% a 25% do valor de impostos pagos ao mês.



PROCEDIMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:


1. Deverá ser pedida a habilitação da CONTRATANTE/CESSIONÁRIA nos processos judiciais que originaram os créditos adquiridos e protocolados nas respectivas varas federais do distrito federal;

2. Deverá ser efetivado comunicado de PAGAMENTO na Receita Federal do Brasil informando o pagamento dos tributos vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando-o à forma de pagamento com o respectivo crédito judicial com origem no DL 6.019/43;

3 . O pagamento será junto a CEF - Caixa Econômica Federal, onde após a quitação serão efetivados os Lançamentos Contábeis na DCTF/GEFIP objetivando a extinção da obrigação tributária, nos termos do artigo 156 do CTN .

Para tanto, será aberta conta de conversão em renda junto a Caixa Econômica Federal, Agência 3911 - DF, mesmo que já seja correntista desta instituição, com os fins específicos de efetuar o PAGAMENTO dos impostos vincendos e vencidos.

4. A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela Lei 10.179/2001, artigo 2º, 3º, 6º, ratificados pela Lei 11.803/2008 que normatiza:

Art. 6°: “a partir da data de seu vencimento, os Títulos da Dívida Pública como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate”.

Ainda:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:



I - o pagamento
...

VI - a conversão de depósito em renda;


PRAZO DO TRABALHO CONCLUÍDO:

O trabalho para impostos vincendos, é de aproximadamente 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato de Cessão de Créditos.

Impostos vencidos, junto a PGN, o prazo para liquidação dos impostos será de 90 (noventa) dias aproximadamente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

· DARF e GPS;

· Procuração 3 vias;

· Contrato Social 3 vias (Consolidado ou 1º e última alteração);

· Situação Fiscal.


Em síntese, não se trata se compensação, mas sim de pagamento.



O lançamento na DCTF será declarado como pagamento em pecúnia.


DECRETO LEI 6.019/43


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del6109.htm


LEI Nº 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10179.htm


LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11803.htm


ART. 156, Inc.I e VI do Código Tributário Nacional.





A legislação que autoriza o procedimento para PAGAMENTO dos impostos é clara e não deixa dúvidas. Basta observar o que leciona o art. 6º da Lei 10.179/2001:


Art. 6 A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.



Nesse sentido os Títulos em Libras regulados pelo DL 6019/43, sob a custódia do Tesouro Nacional, quando não pagos nas datas de resgate, podem ser utilizados para pagamento de QUALQUER TRIBUTO FEDERAL, inclusive o INSS.




Os Títulos em Libras regulados pelo DL 6019/43 estão sob inteira responsabilidade do TESOURO NACIONAL.


http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp


Muito embora o Decreto seja de 1943, isso não siginifica que os títulos estejam prescritos, ao contrário, o DL 6019/43, se deu em virtude da reestruturação da dívida externa no Brasil, onde os referidos títulos foram renegociados, dando novos prazos para resgate. Sendo assim, apenas 8 desses títulos estão prescritos, e o restante aptos para resgate conforme suas negociações e datas previstas.


Para elucidar com clareza os títulos em questão, favor acessar o seguinte endereço abaixo que demonstra quais oa títulos estão aptos a serem liquidados, bem como os que já se encontram prescritos.


www.tesouro.fazenda.gov.br


Logo, diante dessas informações importantes que elucidam a origem dos títulos, é possível afirmar que,estando o título vencido e não pago, por força da Lei 10179/01, se tornam em poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal junto a Caixa Eco. Federal.


Os títulos do DL6019/43 podem ser usados em garantia junto as PPP - Parceria Público Privada para obtenção de recursos financeiros junto ao Governo Federal, e também utlizados como Lastro Financeiro.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 20:51

Lisaura Aparecida Virgilio,

obrigado pela atenção. Mas este texto não está no site da empresa que eu represento. Parece muito com o da EXIT Contultoria, mas se diferencia nos custos. Ela é uma das detentoras destes títulos, e o custo não chega a ser tão alto assim.
O custo que a empresa contratante terá são os 60% que, na realidade, são destinados para o pagamento dos impostos federais.

Detalhe: a empresa contratante não desembolsa um centavo antes da empresa cedente ter quitado os DARFs via este processo.

Se quiser mais detalhes, é só entrar em contato.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Fábio de Miranda

Fábio de Miranda

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:10

Dúvida:
Em relação a isenção de PIS e COFINS dos produtos classificados na NCM 38.08:
A minha empresa é lucro presumido eu compro de uma distribuidora estes produtos para revender para orgão publico, a minha empresa também teria isenção de PIS e COFINS? ou a isenção se refere apenas a importação destes produtos e a revenda destes para o mercado interno.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:16

Fábio,

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

Portanto, nas vendas desses produtos no mercado interno, a alíquota do pis e cofins ficam reduzidas a zero, inclusive nas vendas a órgão público.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:22

Amigo Adalberto uma duvida, os produtos veterinarios animais de pequeno porte, (gatos, cachorros etc), segundo o que li nao contempla a vende como sento isento de PIS e COFINS, apenas os produtos para animais de grande porte, Gado, Cavalos etc...
O amigo saberia ou teria um material para que eu possa estudar sobre o assunto?

abracos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 10:58

Lisaura Aparecida Virgilio,

as vacinas, por exemplo, não estão diferenciadas no decreto que reduz a Zero as alíquotas de Pis e Cofins para produtos agropecuários:

Decreto 5630/05

Veja o art. 1º, inciso VII...

Neste decreto você pode ver os demais produtos também.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 14:18

Amigo Ricardo assim, o Art 1, fala: Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;


Mas o VII fala que vacinas para medicina veterinaria, ao ver ver sao isentas do pis e cofins, correto?

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 14:20

Amigo Elias, eu nao tenho cliente deste ramo, mas em um treinamento que fiz na IOB tinha uma menina que trabalha em uma distribuidora, na epoca (novembro 2011), ela me comentou que apenas pagava pis cofins das bebidas quente, sucos, e outras equivalente. Porem, cervejas, shopp, refri, nao. Nao sei se te ajuda ok.

abracos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 15:38

Lisaura Aparecida Virgilio,


Não é isento. Está com a alíquota zero. Ou seja, a qualquer momento, pode voltar a alíquota normal nos dois impostos.

Havia uma solicitação do deputado Fábio Souto, se não confundi o nome, para zerar a alíquota a todos, todos os produtos agropecuários, pois rações ainda não são.
A solicitação dele foi reprovada em Dez/2010. Os governantes não concederam.

www.contabeis.com.br

Att.
Ricardo.

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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 15:56

Marcelo Batista da Silva,

bem vindo ao fórum.
VocÊ precisa pesquisar qual tópico é referente ao assunto que você deseja abordar.

No seu caso, pegue o jornal Folha de São Paulo, e vá no caderno Dinheiro, que lá tem uma tabelinha com todos os detalhes que você precisa.

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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 15:59

Amigo Ricardo, agora caiu a ficha, ou seja e Al.ZERO e que coloquei como isento perdao, a duvida maior minha e quanto a definicao dos produtos, pois la no art. nao fala claramente sobre animais de pequeno e ou grande porte, esta e a maior duvida minha no momento, estou lendo mas ate agora nao descobri a luz no fim do tunel. abracos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 16:55

Lisaura Aparecida Virgilio,

se na lei não especifica tamanho, e ainda não vi lei que faça essa discrição, significa que não há o que medir, entendeu?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 17:10

Amigo irei pegar as informacoes que recebi no ano de 2011, sobre o assunto e postar aqui para analise ok. Assim creio que poderemos estar trocando mais ideias.

eu tambem entendia assim, ate receber a informacao que nao podia, mas irei pegar tudo em meus arquivos. OK.

Abracos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 19:12

Ana Rita Andrade da Silva,

Se você observar a tabela do simples, na segunda linha, há incidência de Cofins. Porém, está embutida no DAS já. Você deve ter visto o cálculo do valor em separado, não foi?

GIA no simples nacional? Acho que você se equivocou nesta questão não é?

Att.
Ricardo.

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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 18 fevereiro 2012 | 00:33

Andréia e Ana Rita, mil perdões.
Não observei o Estado de vocês.
Procurei notícias e é obrigatória a apresentação da GIA aí no RS mesmo.

Apresentação da GIA-Simples Nacional será obrigatória a partir de janeiro
A partir de janeiro de 2012, torna-se obrigatória a entrega da Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributária de Contribuintes do Simples Nacional (GIA-SN) para todos os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional, exceto microempresários individuais optantes pelo Simei, alerta a Secretaria da Fazenda do RS.


Acredito que, daqui a pouco, está no Brasil todo, principalmente, devido à ST. ..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 13:33

Paulo Sergio Assunção Braga,

seja muito bem vindo ao fórum.

Faça o seguinte: dê uma lida ao longo deste tópico e, se não encontrar o que deseja, volte a postar, pois o mesmo encontra-se com muita informação sobre isenção e alíquota zero destes dois impostos.

Abraços.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
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