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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

PAULO SERGIO ASSUNÇÃO BRAGA

Paulo Sergio Assunção Braga

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 18:54

Ola pessoal.


Gostaria de uma ajuda no que diz respeito a isenção de pis e cofins sobre produtos de medicamentos, hospitalares e laboratoriais, para uma empresa que é tributada no lucro presumido e também um site onde tem estas tabelas, lista positiva, negaiva e neutra.


Espero resposta e de ante mão obrigado.

Paulo Sérgio A. Braga
São Luís - MA
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 19:05

Amigo boa tarde, sobre as compras de frutas e vendas como suco, (falamos de frutas natural), nos contabil. como sendo extra-contabil.
Pois segundo a lei da base contra base, mesmo os produtos entrando como sendo isento, dao direito de credito, o mesmo ocorre com as farinhas de trigo que os mercados fabricam roscas, pizza, (tambem a mussarela e outros caso seja isento). O importante e a contabilidade fazer os registros descrevendo de forma extra-contabil. Ok

Abraços.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 07:24

Paulo,

Os medicamentos que as alíquotas de Pis e Cofins estão reduzidas a zero, constam no Inciso I do Art. 1º, da Lei 10147/2000, cfe. determinado no Art. 2º desta mesma Lei.

Este benefício se dará nas vendas no mercado interno, efetuados pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, transcrevo a parte da Lei abaixo.

Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 20:01

Amigos boa noite, pergunta: O bacalhau na venda do atacado ao supermercado tenho duas situações:

Um fornecedor coloca que o Bacalhau BAC.SAITH 7X9 KG CX/25 KG - ncm 03055910, como sendo AL- zero de pis e cofins, e alíquota de 18%.

Sei que o bacalhau tem tributação integral, o que me chamou a atenção também e sobre o ICMS, pelo que eu recebi de uma consulta que fiz o bacalhau e consid. como pescados, e alíquota 7% no ECF. os amigos tem alguma posição do assunto? abraços.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 20:05

Amiga Andreia, nos aqui no Supermercado util:

04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, (bebidas).
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito (bebidas).

OK. a 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto, se nao me engano e para industria ok.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 22:45

Boa Noite - Lisaura Aparecida Virgilio e Andreia Antunes Silva

03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

E para venda de Alcool e Aguardente que é medida por metro cubicos.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Mariana Ross

Mariana Ross

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 18:09

Boa tarde!
Trabalho em uma distribuidora de produtos de Perfumaria, de toucador e de Higiene Pessoal e nossa empresa esta registrada no lucro real. Estamos com dúvidas, pois nos cadastros de nossos produtos, vimos que alguns estão isentos de PIS e COFINS e outros ( com a mesma NCM ) estão cadastros com a tributação. Peço a gentileza de nos ajudar nesta questão, enviando, se possivel, uma tabela onde pudessemos identificar por NCM, os produtos que são tributados e os que são isentos. Desde já, agradeço!

Att.
Mariana

VALDICE DE FARIAS PEREIRA

Valdice de Farias Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 15:28

Boa, tarde estamos chegando na reta final e tabem estou cheia de duvidas , trab em um supermercado lucro real,
Estou com uma duvida a respeito dos paes, pois qdo a nota vem da Seven boys cadastrei meu pis e cofins com aliq zero cst entrada 73 e saida 06
So que tenho outro distribuidor que ée uma padaria , ja nesta esta classificada com Tributado cst 50 , 01 ai nao sei o que fazer pois tenho duas classificaçoes para o mesmo produto, ja li que o pao de sal é aliq. zero .
No meu entender so ele é aliq zero.
Gostaria se possivel que alguem me ajuda se nesta questao.
Desde de obrigada

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 março 2012 | 09:51

Estimada Valdice, os paes classificados como pão comum, sao al-zero (frances ou filao), o problema e que alguns estao colocando os paes da seguinte forma: Pao Comum Tipo Hot Dog, Pao Comum Tipo "Bengala", etc. Com isso o pao comum, estao classificando com sendo AL-Zero, porem e tributado. O que estou fazendo e colocando estes paes, como sendo tributado, (menos os Agua e Sal Frances e ou Filao), e estou encaminhando um email ao distribuidor e industria alertando do ocorrido, e claro, comunicando os proprietarios dos Supermercados. Caso queiram continuar nao tributando e nem creditando eles assumem o risco. Ok.
Espero ter ajudado um pouco.

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 08:51

Tenho um cliente que é vende cestas basicas e ele é enquadradono regime nã-cumulatico, e gostaria de saber qual a tributação do AÇUCAR quanto o PIS/COFINS tanto na entrada quanto na saida.

Desde ja agradeço.

Obrigado.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 09:18

Tedy Luis De Souza,

no decorrer deste tópico há um site de uma associação de supermercados, que lista dezenas de produtos e suas tributações quanto ao Pis e Cofins.

dê uma "corrida" em todo o tópico que encontrará a lista.

Boa leitura!
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 08:40

Tedy bom dia, olha o Açucar e tributado ao PIS e COFINS, não tenho cliente que comercializem as cestas básicas, porem tenho estas informações não sei se te ajuda ok. Abraços:

Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS - Cesta Básica e Agroindústrias



Sumário
1 - Introdução
2 - Determinação Legal
2.1- Mercado Interno
2.2- Importação de Produtos Estrangeiros e Serviços do Exterior
2.3- Redução da Alíquota de PIS/PASEP e COFINS Sobre Alguns Tipos de Arroz e Feijão
3 - Crédito Presumido Sobre Produtos de Origem Animal ou Vegetal e Suspensão Sobre Produtos de Origem Vegetal
3.1 - Possibilidade de Constituir o Crédito Presumido
3.1.1 - Apuração do Crédito Presumido
3.1.2 - Tratamento para as Vinícolas
3.2 - Possibilidade de Suspensão
1 - Introdução
Este trabalho tem por objetivo esclarecer alguns critérios sobre a atual tributação de PIS/PASEP e COFINS sobre os produtos ditos da cesta básica, uma leitura inicial da Lei 10.925/04 leva ao contribuinte a acreditar que ela veio a reduzir para zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, nas operações de importação e de comercialização no mercado interno dos produtos da cesta básica, porém, analisando especificamente alguns dispositivos, nos deparamos com algumas dúvidas quanto à real intenção do legislador.
Aproveitamos, também para demonstrar os demais casos de alíquota zero, sobre a importação e comercialização no mercado interno, com base na regulamentação do art. 1° da Lei n° 10.925/04, promovida pelo Decreto n° 5.195/04 e em face dos casos previstos na Lei 10.865/04.

2 - Determinação Legal


2.1 - Mercado Interno
De acordo com o art. 1° da Lei nº 10.925/04, regulamentado pelo Decreto n° 5.195/04, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 (feijão), 1006.20, 1006.30 (arroz) e 1106.20 (farinha) da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 (soro, sangue) da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 (vacina veterinária) da TIPI;
VIII - sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM;
IX - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto n° 5.127/2004;
X - produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.03, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto 5.127/2004;
XI - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoantes a projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)(Art. 5°-a da Lei n° 10.637/2002);
XII - livros técnicos e científicos;
XIII - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1°.05.2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno;
XIV - papéis, classificados no códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 84802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1°.05.2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno;

2.2 - Importação de Produtos Estrangeiros e Serviços do Exterior
Também ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação dos seguintes produtos e serviços (art. 4º do Decreto nº 5.171/2004 e § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004):
a) partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forme realizados em estaleiros navais brasileiros;
b) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
c) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1º.05.2004, ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno;
d) papéis, classificados no códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.6199, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1º.05.2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno;
e) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados a indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
f) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de carga ou passageiros;
g) partes, peças ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anti-corrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
h) nafta petroquímica, código 2710.11.41 da NCM;
i) gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT);
j) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;
l) semens e embriões da posição 05.11 da NCM;
m) adubos ou fertilizantes, exceto os produtos de uso veterinário, classificados no Capítulo 31 da TIPI, e suas matérias-primas;
n) defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da RIPI, e suas matérias-primas;
o) sementes e mudas destinadas a semeadura e plantio e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
p) corretivos de solo de origem mineral, classificados no Capítulo 25 da TIPI;
q) feijão, arroz e farinha, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
r) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
s) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
t) livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal;
u) produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.127/2004;
v) produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do decreto nº 5.127/2004; e
x) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03. exceto no código 3003.90.56, 30.04., exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.3, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.
Notas
(1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou dominiciliada no exterior, referentes a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.


2.3- Redução da Alíquota de PIS/PASEP e COFINS Sobre Alguns Tipos de Arroz e Feijão

Com relação aos feijões, para se adequar às classificações específicas da TIPI previstas na norma legal, deve-se entender que a alíquota zero não alcança aos feijões para semeadura, que continuarão a ser tributados normalmente.
Referente ao arroz, a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS não se se aplica ao arroz com casca e ao arroz quebrado. Assim, se à intenção do legislador era beneficiar através deste dispositivo a qualquer tipo de arroz, não foi isso o que ocorreu na prática.
Ou seja, se a real intenção do legislador foi o de desonerar a tributação dos produtos da cesta-básica, o que se verifica na prática é que isso não ocorreu, pois somente alguns produtos foram beneficiados em detrimento dos demais que continuam a sofrer a tributação.

3 - Crédito Presumido Sobre Produtos de Origem Animal ou Vegetal e Suspensão Sobre Produtos de Origem Vegetal
A Lei nº 10.925/2004, revogou a possibilidade do crédito de 80% do PIS e da COFINS para as aquisições efetuadas de pessoas físicas por parte das Agroindústrias.
Porém, através dos arts. 8º, 9º e 15 da referida Lei, foi restabelecido, a partir de 1º de agosto de 2004, o direito ao crédito presumido das agroindústrias, inclusive vinícolas e cooperativas, nas aquisições de insumos de pessoas físicas, bem como introduziu a possibilidade de suspensão das contribuições nas vendas de produtos in natura de origem vegetal, efetuadas para pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

3.1 - Possibilidade de Constituir o Crédito Presumido
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O crédito presumido também poderá ser calculado nas aquisições efetuadas de:
a) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
b) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.

3.1.1 - Apuração do Crédito Presumido
O valor do crédito presumido será apurado mediante aplicação, sobre o valor dos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, de alíquota correspondente a:
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) para a COFINS, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
II - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a COFINS, para os demais produtos.

3.1.2 - Tratamento para as Vinícolas
De acordo com o Art. 15 da Lei nº 10.925/2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Neste caso o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, das alíquotas de 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a COFINS.

3.2 - Possibilidade de Suspensão
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exerça atividade agropecuária ou agroindustrial, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas pela Receita Federal.
Em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão é vedado o aproveitamento do crédito presumido.

Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 15:57

Boa Tarde

Tenho um cliente que compra cesta básica e distribui para os funcionários da empresa e ele esta enquadrado no regime não-cumulativo, e gostaria de saber se ele tem que aproveitar os crédito de PIS/COFINS dos produtos da Cesta Básica PIS/COFINS tanto na entrada quanto na saida.

Desde ja agradeço.

Obrigado.

Jorge Luiz Adorno da Silva
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:01

Jorge Adorno,

dê uma olhada na postagem de nossa colega Lisaura Aparecida Virgilio.
Ela comenta sobre alíquota zero em cesta básica..

Att.
Ricardo

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LUIZ HENRIQUE HASS

Luiz Henrique Hass

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 15:06

Boa tarde Amigos

Gostaria se alguem puder me ajudar...

Empresa Varejista de Materiais de Construção no Lucro Real, pesquisando na tabela TIPI, cal, cimento, pedra e areia são produtos com aliquota Zero, se alguem puder confirmar isso ou se estiver errado me orientar agradeço desde já...

Tenha uma otima tarde

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 11:58

Maria Geovani Silva Sousa,

sua empresa engorda o boi e repassa para outra exportar, ou é sua própria empresa quem engorda e exporta?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Maria Geovani Silva Sousa

Maria Geovani Silva Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 12:04

Oi Ricardo, nossa empresa faz a engorda e a exportação, porém na exportação a empresa é isenta, minha dúvida, é que no momento da prestação de serviço de engorda ela aufere receita, é nesse momento que eu gostaria de saber se na prestação desse serviço de logistica do boi ela terá que pagar o pis e cofins e se são isentos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:53

Maria Geovani Silva Sousa,

No seu caso, você utilizará este fundamento legal:

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

b) da exportação de mercadorias para o exterior;
c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Maria Geovani Silva Sousa

Maria Geovani Silva Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:04

Boa tarde Ricardo, agradeço em me ajudar, porém esse fundamento que você me passou eu ja tinha, pois como informei nas dúvidas acima, minha dúvida é quanto a prestação dos serviços de Logística do Boi (Engorda)- prestação de serviços a terceiros e não da própria empresa. Quanto a exportação eu já sabia...Falei com um amigo e ele me informou que para empresas quando prestam serviços de logística local elas pagam normalmente o PIS e Cofins, pois estão auferindo receita, elas só seriam isentas se tivessem sido contratada por empresa do exterior. Veja se procede essa informação...e qual seria a Base legal pra essa informação..agradeço desde já o interesse de me ajudar..um grande abraço!

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