senhores bom dia, ainda tenho muita duvida na questão da tributação do cimento para construção civil, conforme a lei 10.925/2004 diz aliquota zero para os produtos constantes no capitulo 25 da TIPI, porem como diz produtos utilizados para correção de solo eu fico com duvida e para aumentar ainda mais a minha duvida tem a soluçao de consulta nº 184 de 21 de maio de 2007 onde diz:
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. CAL. CORRETIVOS DE SOLO. Somente cabe o benefício da redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1o, IV, da Lei nº 10.925, de 2004, para as receitas de venda da cal viva (código 2522.10.00 da Tipi) e da cal apagada (código 2522.20.00 da Tipi) quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, ser registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 8o e 9o) e atender às especificações químicas mínimas constantes da IN SARC/MAPA nº 4, de 2004.
a soluçao de consulta diz respeito ao produto CAL que tem uso tanto na construção civil qnto na agricultura (corretivo de solo), se não estou falando bobagem é isso,
a minha duvida é se isso se aplica ao cimento tambem??
fico imensamente grato pela ajuda!!!