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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:07

Maria Geovani Silva Sousa,

Se a empresa contratante é nacional, a tributação é normal então.
Só está exclusa da base de cálculo quando o pagamento dos serviços provier de outros países, quando houver ingresso de divisas.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 08:27

José Luiz,

O pis e cofins desses produtos são reduzidos à zero, cfe. Inciso I, Art. 1º, da Lei 10.925/2004.

No Simples Nacional, para apuração do DAS sobre a venda destes produtos, deve-se considerar as alíquotas do pis e cofins, ou seja, as mesmas não podem ser excluídas do cálculo.

Somente poderá descontar as alíquotas do pis e cofins no cálculo do DAS, quando da venda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa), que não são o caso destes produtos mencionados em sua postagem.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:11

José Luiz,

Isso mesmo, leia o que traz o § 4º do Art. 18, da LC 123/2006 e suas alterações

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Domingo | 4 novembro 2012 | 20:42

Boa noite Adriana,

Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


No regime "CUMULATIVO", independente do ramo de atividade da empresa, não há no que se falar em "CRÉDITOS".


Os créditos só podem ser descontados por empresas sujeitas ao regime "Não-Cumulativo", ver as seguintes legislações:

PIS : Lei 10.627/2002.


COFINS: Lei 10.833/2003



Consulte também: "Contribuição Para PIS/PASEP e COFINS"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 08:20

Bom dia - Mário Gilberto Barros de Melo

Pegando o gancho da pergunta da Adriana.

Mas no Presumido tenho itens, mercadorias (NCM) mesmo no Precumido (Cumulativo) que não teriam incidencia de Pis e Cofins ou não ?

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 18:19

Boa noite Luiz,


Sim, existem casos tais como :


Receitas Tributadas à Alíquota Zero

Receitas Tributadas à Alíquota Zero - Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica.

Receita Sem Incidência da Contribuição - Exportação

Receita Isenta e Demais Receita Sem Incidência da Contribuição


Consulte o menu "AJUDA" do DACON, Ficha 08A, linhas 05 à 12, no caso do PIS.


Ver também, informações neste link: Contribuição Para o PIS/PASEP e COFINS

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Adriana Reis

Adriana Reis

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 22:01

Sobre Frete, posso me creditar em alguma hipótese?.
Empresa Lucro Presumido.

Sobre os produtos o NCM então vai nos dizer se terá incidência ou não de PIS e Cofins, isso significa dizer que, mesmo sendo do lucro presumido, poderemos ter produtos que não incidam, com isso, o CST tem que está devidamente configurados, senão posso ter problemas com o SPED.

Assim como, não pagar PIS e COFINS sobre a venda desses produtos seria isso ?

Obrigado.

Adriana Reis

Adriana Reis

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 09:53

Desculpe, eu não fui clara como já tinha um tópico anteriormente dei sequência... Na verdade não somos uma empresa Transportadora, e sim , Material de Construção e compramos fora do estado, a questão é :

Quais são os tipos de situações que posso me creditar dos impostos sejam eles Federais ou Estaduais, empresa Lucro Presumido.

- Duvida é :

Frete Fora do Estado ou Dentro - Posso me creditar do ICMS ? ( Mercadoria Tributada ).
Frete Fora do Estado ou Dentro - Posso me creditar do ICMS ? ( Mercadoria Substituida).

Sobre PIS e Cofins sei que não posso me creditar em nada.

Agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 07:21

Willian,

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

Fonte: Lei 10.925/2004


Portanto, na venda no mercado interno de adubos classificados no Capítulo 31 da TIPI, ficam reduzidas a zero as alíquotas do pis e cofins, porém essa redução não se aplica a empresas optantes pelo simples nacional.

Somente deve-se desconsiderar os percentuais de pis e cofins no cáculo do Simples, na venda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 09:19

caro - Adalberto José Pereira Junior

E que no caso temos aqui uma revenda de maquinas e implementos agricolas (Lucro Presumido - Cumulativa) aonde vendemos maquinas (Tratores, colhedoras entre outros e peças agricolas) e temos tambem prestação de serviços.

O escritorio que vinha fazendo a escrituração tributava em cima de todo faturamento.

Exemplo:

faturamento mensal entre venda + serviços = R$- 500.000,00

Pis - 500.000,00 X 0,65%
Cofins - 500.000,00 x 3,00%

Tributava em cima de todo faturamento.

Acredito que isso esta totalmente errado ! Concorda ?

PHILIA Serviços & Assessoria
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Alesandro Beltrão

Alesandro Beltrão

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 11:32

senhores bom dia, ainda tenho muita duvida na questão da tributação do cimento para construção civil, conforme a lei 10.925/2004 diz aliquota zero para os produtos constantes no capitulo 25 da TIPI, porem como diz produtos utilizados para correção de solo eu fico com duvida e para aumentar ainda mais a minha duvida tem a soluçao de consulta nº 184 de 21 de maio de 2007 onde diz:

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. CAL. CORRETIVOS DE SOLO. Somente cabe o benefício da redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1o, IV, da Lei nº 10.925, de 2004, para as receitas de venda da cal viva (código 2522.10.00 da Tipi) e da cal apagada (código 2522.20.00 da Tipi) quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, ser registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 8o e 9o) e atender às especificações químicas mínimas constantes da IN SARC/MAPA nº 4, de 2004.

a soluçao de consulta diz respeito ao produto CAL que tem uso tanto na construção civil qnto na agricultura (corretivo de solo), se não estou falando bobagem é isso,
a minha duvida é se isso se aplica ao cimento tambem??

fico imensamente grato pela ajuda!!!

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:19

Márcia Cristina Giroletti, boa tarde.

Dê uma pesquisada em todo este tópico que, possivelmente, você encontrará sua resposta.
Digo isto porque as regras do fórum, para evitar repetições, instruem a fazê-lo ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:00

Amiga Marcia Cristina, boa tarde, Vendo seu questionamento e caso a amiga não tenha encontrado no a resposta como nosso amigo Ricardo coloca segue: (a titulo de Ajuda).
Para as NCM que vc descreve, não tem beneficio fiscal do PIS/COFINS. Para venda a Varejo, aconselho a amiga a analisar: Produtos Com Tratamento Diferenciado SEM NCM.Pesquise no Fórum, caso não encontre volte a perguntar ok.
Abraços a Todos.

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