Boa noite S.Guimarães,
Para seu comodismo, transcrevo abaixo, parte da explanação postada pelo Carlos em Setembro de 2009 acerca da Distribuição de Lucros para empresas tributadas pelo Lucro Presumido que mantenham (ou não) escrituração contábil completa.
Antes deixe-me salientar que não é este o único tópico acerca do assunto que se tem acesso via Banco de Dados do Fórum.
1.2. Lucro Presumido ou Arbitrado
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
a) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e das contribuições para o PIS/PASEP;
b) a parcela de lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na letra anterior, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração do lucro presumido ou arbitrado.
Ressalvado o disposto na letra "a", a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na forma examinada no item 1.3.
1.3. Valores excedentes ao Lucro apurado em Balanço
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores.
Nesse caso, dependendo da época em que tais lucros foram apurados, a parcela excedente poderá ou não estar sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ou se o montante existente for insuficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na Tabela Progressiva vigente na data da distribuição.
1.3.1. Imputação do Excesso a Lucros de Anos Anteriores
A legislação vigente não estabelece princípio de hierarquia a ser obedecido para a imputação da parcela excedente a lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores. Assim, nada impede que a empresa impute o excesso, primeiramente, a lucros não tributados ou tributados com menor alíquota.
1.3.2. Reajuste da Base de Cálculo
Se o excesso for imputado a lucros tributados ou submetido à Tabela Progressiva, a parcela sobre a qual incidirá o IR/Fonte deverá ser reajustada, de vez que a fonte pagadora assumirá o ônus do imposto.
1.3.3. Acréscimos Legais
O valor a recolher será acrescido de multa e juros de mora na forma da legislação vigente.
1.3.4. Lucro Presumido ou Arbitrado
O tratamento examinado nos subitens 1.3. a 1.3.3. não se aplica à distribuição do lucro presumido ou arbitrado a que se refere a letra "a"do subitem 1.2., após o encerramento do trimestre correspondente.
Lucro Presumido - Exemplos
1ª hipótese
A Empresa JATIM Ltda. resolve distribuir lucros aos sócios em 3 de abril de 2006, ou seja, após o encerramento do 1º trimestre. Embora não mantenha escrituração contábil completa que lhe permita levantar balanço ou balancete, poderá distribuir, sem incidência do Imposto de Renda para os beneficiários, o valor de R$ 44.100,00, correspondente a:
Lucro presumido do 1º trimestre de 2006=R$ 240.000,00
menos IRPJ = R$ 54.000,00
menos CSLL = R$ 32.400,00
menos PIS = R$ 19.500,00
menos COFINS = R$ 90.000,00
Lucro que pode ser distribuído: R$ 44.100,00
2ª hipótese
Admitindo que a empresa da 1ª hipótese levante balanço ou balancete em 31-3-2006, e que, após as Provisões para o IRPJ a e a CSLL, apure o lucro líquido de R$ 70.000,00, além do valor de R$ 44.100,00 (lucro presumido líquido de IRPJ - CSLL - PIS e COFINS), também poderá distribuir, sem incidência do imposto, o valor de R$ 25.900,00 (R$ 70.000,00 - R$ 44.100,00).
Se persistirem dúvidas, entre em contato
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Editado por Saulo Heusi em 5 de maio de 2009 às 20:40:24