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TRIBUTOS FEDERAIS

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irrf s/ aluguel

ALVARO GIATTI

Alvaro Giatti

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 11:32

bom dia.

gostaria de tirar uma duvida, tenho um cliente que aluga imovel proprio para pessoas fisica, gostaria de saber se ele esta obrigado a reter irrf s/aluguel das pessoas fisicas.

obrigado.

Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 11:47

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS Á PESSOA FÍSICA

FATO GERADOR

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:

- Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito;

- pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.

RIR/1999: artigos 49; 52; 53 e 631.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física.

ALÍQUOTA

O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) quantia por dependente - veja o valor atual no tópico Tabela do Imposto de Renda na Fonte e;

c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DEDUÇÃO DE ENCARGOS

No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

I) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

II) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;

IV) as despesas de condomínio.

RIR/1999: artigos 631 e 632; Lei 9.887/1999; e IN SRF 15/2001: artigos 12 a 15 e 24.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/1999: artigo 620, § 3º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/1999: Artigo 717.
FONTE http://www.portaltributario.com.br/guia/irf_alugueis.html

Cida Souza
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Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 12:49

Alvaro,

Seu cliente é proprietário do imóvel e o loca para pessoas físicas?

Neste caso não há retenção. Somente na operação inversa (PF locando para PJ), regido pela base legal trazida pela nossa colega Cida.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Priscila Tamires Macedo

Priscila Tamires Macedo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 14:41

Pessoa física para pessoa física, não.
Agora se for PF para PJ sim. Na PJ os valores recebidos dos alugueres serão recebimentos como um faturamento, receita.
E incidirá sim IRRF e abaterá de seu IR trimestral. Lembrando que, para se ter o valor do IR deverá usar a tabela progressiva à partir de abril/2015.


Att.,
Thamires

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