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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sped - Terceiro Setor

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 19:41

Boa noite Roberto,

Lê-se nos incisos e parágrafos do Artigo 3º da IN RFB 787/2007 que:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
(eu grifei)

Como se pode ver, a lei não obriga as empresas a adotarem o ECD com base na natureza jurídica de cada uma, e sim com base na sistemática de tributação.

Vale dizer que uma vez isenta ou imune a empresa estará dispensada da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, a menos que perca a condição conforme preceitos dos Artigos 13 e 14 da Lei 9.532/1997 quando então passará a ser obrigada.

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Editado por Saulo Heusi em 5 de maio de 2009 às 19:55:38

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 16:01

Boa tarde Saulo,
Gostaria de saber se uma igreja e uma creche a ela vinculada se essas entidades também são obrigadas à entregar SPED PIS/Cofins, uma vez que as mesmas possuem rendas de atividades não operacionais como festival de prêmios e no caso da igreja o aluguel do salão de festas. gostaria de saber como é correto procedimento nesse caso
desde já grato

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 16:47

Boa tarde Jean,

Entidades sem fins lucrativos são imunes ou isentas, portanto não tributadas.

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
( IN RFB 1052/2010 )

Note que a exigência é apenas para empresas sujeitas a tributação.

Nota
As receitas decorrentes de atividades estranhas ao objeto fim das entidades em questão sujeitam-nas a perda da imunidade ou isenção. Entretanto, isto não significa dizer que todas as receitas possam se enquadrar como "estranhas ao objeto fim", pois na maioria dos casos ainda que pareçam estranhas podem perfeitamente estar incluídas no universo das atividades fins embora não explicitamente qualificadas no Estatuto Social.

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