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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Arbitramento do lucro.

Gabriel

Gabriel

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 08:20

Bom dia profissionais da contabilidade.

Queria que vocês me explicassem sobre o arbitramento do lucro por parte do contribuinte quando conhecida a receita bruta, uma vez que o mesmo poderia utilizar esse artifício para deixar de escriturar a contabilidade.

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 17:53

Boa tarde Gabriel,

Vamos por partes ok.
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.;

Vemos nesse artigo que quando uma dessas disposições não forem compridas terá a tributação pelo lucro arbitrado ok.

Quando reconhecido a receita bruta temos o seguinte na legislação:

Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;

II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.

Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).

Como funciona o Lucro presumido: ( Sem o USO DO ARBITRADO )

É assim, Tenho uma receita bruta de serviço de R$1.000.000, esses um milhão pelo lucro presumido daria uma presunção de lucro de 32% ( Presunção para prestação de serviços).

Receita Bruta 1.000.000
Presunção de Lucro 32%
(=) Lucro presumido 320.000

a partir desse valor teriamos o
IRPJ que seria 15% = 48000
+ o AIR de 10% = 26000 ( 320000-60000)*10%

IR Total 74000

No lucro Arbitrado:

Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).

Receita Bruta de serviços de R$1.000.000 com presunção de 32% para serviços ok

Porém na presunção teriamos que acrescentar 20% conforme determina a legislação ok

Fica assim:

Presunção arbitrada = 32%*1,2 = 38,4% de presunção de lucro arbitrado ok. ( o 1,2 é um inteiro e o 20% em modo decimal ok)

Seguindo daria assim

Receita Bruta 1.000.000
Presunção arbitrada 38,4%
(=) Lucro arbitrado 384.000

IRPJ 15% = 384000*15% = 57.600
AIR 10% = 32400
IR TOTAL = 90000

Vê se que com a apuração pelo lucro arbitrado teve um aumento do IR em 16000

Espero Ter ajudado.

As fontes da legislação estão no decreto 3000/99

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