Boa tarde Elaine,
Segundo o Artigo 3º da IN RFB 903/2008 Até 31/12/2009 estavam obrigadas a entrega da DCTF e do DACON Mensais apenas as empresas:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
IV - cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
Esta Instrução Normativa foi revogada pela IN RFB 974/2009 que obriga todas as empresas a entrega da DCTF Mensal para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2010, ao dispor em seus artigos 1º e 2º que:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Segundo orientações da Receita Federal, houve a Extinção Tácita do DACON Semestral que passa a obedecer às mesmas regras válidas para periodicidade da entrega da DCTF.
Face ao exposto, a única "diferença" a serem observadas entre os dois tipos de DCTF e DACON (Mensal ou Semestral) existentes até 31/12/2009, é que enquanto as primeiras abrangiam apenas as grandes empresas, as últimas abrangem praticamente todas. É a intenção e determinação da Receita Federal que deve ser cumprida.
Tenha em conta que a DCTF é uma confissão de dívidas, portanto os débitos ali declarados, são inquestionáveis. Tecnicamente, ao mudar a periodicidade da DCTF de Semestral para Mensal, a Receita Federal agora tem como cobrar de uma gama bem maior de empresas, os impostos e contribuições declarados (e não pagos) muito mais rapidamente do que antes fazia.
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