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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS do Simples Nacional

ANITA

Anita

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:19

Boa tarde.

Gostaria de saber se uma empresa do Simples Nacional retém INSS na prestação de serviços no CNAE: 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção.
A atividade principal dela é no CNAE 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral, mas possui o CNAE acima mencionado. Se ela deve reter, por favor me passem a legislação sobre a retenção de INSS para empresas do Simples Nacional.
Fico agradecida desde já.

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:25

Boa tarde, Anita.

Apenas os serviços sujeitos ao Anexo IV estão sujeitos à retenção da fonte do INSS, enquanto os demais estão dispensados. Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

ANITA

Anita

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:39

Boa tarde Rafael.
O CNAE 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção pelo que soube é tributada no anexo IV, assim deve haver retenção.
No entanto, não encontro embasamento legal para fazer a retenção bem como se o percentual é 11% ou 3,5%.
Obrigada pela atenção.

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:53

Anita,

Encontrei uma consulta realizada a respeito deste assunto, veja se lhe ajuda em algo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.034, DE 29 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 09/07/2015, seção 1, pág. 32)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONCEITO.

As empresas que desenvolvem múltiplas atividades econômicas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sem a necessidade de que essa receita seja, em percentual, superior a 50% do total das receitas da empresa, bastando ser superior às demais receitas, individualmente consideradas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 11 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e VII e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

ANITA

Anita

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 18:13

Rafael,
Significa dizer que no meu caso não há retenção? Ou seja, a empresa em questão tem como atividade principal Comércio varejista de materiais de construção em geral, e sua receita auferida foi superior às demais receitas. Posso gerar a nota fiscal de serviço sem a retenção do INSS, correto?
Grata

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 09:32

Anita,

Base legal da retenção:
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
...
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

Com relação ao percentual, normalmente é 11%. Se a empresa optar pela "desoneração da folha/pagamento da CPRB", aí será 3,5%.

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