Eduardo Piacentini
Boa tarde!
Deverá sim, transmitir as obrigações acessórias com relação ao evento de Situação Especial - Extinção, abaixo segue o prazo de envio.
DCTF:
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
OBSERVAÇÃO: Essas regras se aplicam, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
EFD Contribuições:
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
SPED ECF:
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
SPED ECD:
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
Se persistirem dúvidas, torne a questionar. Atenta-se caso haja necessidade e obrigatoriedade do envio de outras obrigações acessórias.
Att..