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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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EDUARDO PIACENTINI

Eduardo Piacentini

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 18:10

Olá.

Vamos supor que:

Uma empresa enquadrada no lucro presumido, que foi realizada a sua baixa dia 01/06/2016 -
Devo passar DCTF deste mês? E EFD?
ECF e EFC deste ano de exercicio deve ser informada ao fisco quando? Neste ano ou nas datas limites do proximo ano?
E se for informar estes informativos, sera de datas ate o dia de sua baixa que é 01/06/2016??
Se possivel uma base legal.
Grato.

Teu passado determina o que você é, mas não necessariamente o que você faz.
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 16:39

Eduardo Piacentini
Boa tarde!

Deverá sim, transmitir as obrigações acessórias com relação ao evento de Situação Especial - Extinção, abaixo segue o prazo de envio.

DCTF:
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

OBSERVAÇÃO: Essas regras se aplicam, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

EFD Contribuições:
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

SPED ECF:
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

SPED ECD:
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

Se persistirem dúvidas, torne a questionar. Atenta-se caso haja necessidade e obrigatoriedade do envio de outras obrigações acessórias.

Att..

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