x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 536

REFIS Lei 11941/09

Marcele Regeane Schuetz

Marcele Regeane Schuetz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 10:04

Bom Dia!

Tenho uma empresa SA que tem Refis pela Lei 11941/09, a empresa esta sem movimentação, apenas paga mensalmente o Refis.
Neste caso quero fazer a liquidação da empresa.
A minha duvida é se a controladora pode assumir o Refis existente, ou se em caso de liquidação, ou como fica este Refis.
Na época do Refis, utilizamos o saldo negativo para liquidar uma parte do Refis.
Pelo que li :
"DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II – de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I – exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II – cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III – automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.
Art. 15. A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.”

Mas no meu caso não quero fazer a rescisão, quero transferir a divida para a controladora, mas não sei se é possível.
Agradeço a ajuda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.