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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Bonificação, brindes e outras saidas...

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 22:54

“A saída de mercadorias, independentemente da natureza jurídica da operação, é fato gerador do ICMS, conforme dispõe o § 2º do artigo 2 da Lei 11.580/1996.

Portanto, a saída de mercadorias a título de bonificação é operação tributada pelo ICMS, observando-se na base de cálculo o disposto no artigo 8º da Lei 11.580/1996.”

No finco operacional a saída de mercadoria em bonificação nada mais é que remeter mercadoria, sem cobrança, de forma gratuita, seja para divulgá-la, seja para dar tal bonificação em razão do volume de vendas do cliente, mas, a sua tributação será normal, de acordo com artigo 2º, artigo 14 e seus anexos do RICMS/PR.

Se a mercadoria remetida tiver previsão de isenção, suspensão ou diferimento será aplicada normalmente nesta operação, assim como, se tiver na regra da substituição tributaria será tributado da mesma forma.

Caso haja direito ao crédito quando tributada, o contribuinte destinatário terá direito ao crédito se esta mercadoria tiver como destinação a venda ou a industrialização de outra mercadoria. Artigo 22 do RICMS/PR.

A saída em bonificação é uma operação normal de saída de mercadoria pertencente à atividade da empresa, onde não haverá cobrança no valor da mercadoria, isto não significa dizer que não haverá tributação, o que não terá o direito ao crédito do imposto destacado em nota fiscal, dependendo, portanto de sua destinação.

Fonte: Consulta Tributaria paranaense 148/2000

Em relação a pis e cofins, não é tributado conforme Art. 1° da Lei nº 10.637/2002 e Art. 1º da Lei nº 10.833/2003

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 09:07

Em regra geral a incidência de PIS/COFINS ocorre de acordo com:

1. o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;

2. o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;

3. a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/pis-pasep-cofins

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 10:48

Rubens,
para o IPI é um outro fato gerador, devendo ser destacado para a CFOP 5910. Para a CFOP 5949 deve ser analisado caso a caso, pois há situações de exceções, mas normalmente quando é a título simplesmente de saída de mercadoria da empresa, há o destaque.

De acordo com o DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010(RIPI/2010):

"DO FATO GERADOR

Hipóteses de Ocorrência

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, § 3o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 80)."

Sugiro também, leitura do Art. 36 para casos específicos.

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