Ileusis Luna Araujo e Silva
Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos Prezados, preciso de auxilio na questão a seguir.
Descrição:
Empresas distribuidoras de artigos agropecuários e pet
Tributação Presumido e Simples Nacional
Como já é sabido, a lei 10.147//2000 dispõe sobre o Regime Monofásico para produtos farmacêuticos, perfuraria, toucador e higiene pessoal.
As empresas em questão são distribuidoras de shampoo; condicionadores; sabonetes; entre outros produtos de higiene; medicamentos como vermífugos; antipulgas e carrapatos; antibióticos (sem uso controlado); anti-inflamatórios e as colônias.
Todos estes produtos são voltados ao publico pet e agropecuário, de uso exclusivo. Todos possuem NCM listados na legislação supracitada.
Conversando com alguns consultores de uma mesma empresa de consultoria tributária, recebi duas informações diferentes sobre a aplicação do regime monofásico nas operações de vendas com estas mercadorias.
1 - Sim, eu posso pq os animais também tem a "higiene pessoal" e quanto às demais categorias (perfumaria e medicamentos), não é trazida na legislação a especificação de uso humano ou veterinário;
2 - Não, não posso porque quando se diz "higiene pessoal" a referencia é a seres humanos. (as demais categorias não receberam comentários).
Nenhum dos consultores me passou uma base legal, ou uma solução de consulta ou quaisquer coisas que pudessem defender suas teses.
Também, em minha busca, não localizei nada parecido.
Para tanto, venho por meio deste solicitar o auxilio de vocês.
Em seus pontos de vista, os artigos agro e pet destas categorias devem ou não "participar" deste regime?
Por favor, peço a gentileza de bases legais.
Desde já agradeço a atenção.
Analista tributário