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Regime Monofásico X artigos PET e Agro

Ileusis Luna Araujo e Silva

Ileusis Luna Araujo e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 16:02

Prezados, preciso de auxilio na questão a seguir.

Descrição:
Empresas distribuidoras de artigos agropecuários e pet
Tributação Presumido e Simples Nacional

Como já é sabido, a lei 10.147//2000 dispõe sobre o Regime Monofásico para produtos farmacêuticos, perfuraria, toucador e higiene pessoal.


As empresas em questão são distribuidoras de shampoo; condicionadores; sabonetes; entre outros produtos de higiene; medicamentos como vermífugos; antipulgas e carrapatos; antibióticos (sem uso controlado); anti-inflamatórios e as colônias.

Todos estes produtos são voltados ao publico pet e agropecuário, de uso exclusivo. Todos possuem NCM listados na legislação supracitada.


Conversando com alguns consultores de uma mesma empresa de consultoria tributária, recebi duas informações diferentes sobre a aplicação do regime monofásico nas operações de vendas com estas mercadorias.

1 - Sim, eu posso pq os animais também tem a "higiene pessoal" e quanto às demais categorias (perfumaria e medicamentos), não é trazida na legislação a especificação de uso humano ou veterinário;

2 - Não, não posso porque quando se diz "higiene pessoal" a referencia é a seres humanos. (as demais categorias não receberam comentários).

Nenhum dos consultores me passou uma base legal, ou uma solução de consulta ou quaisquer coisas que pudessem defender suas teses.


Também, em minha busca, não localizei nada parecido.


Para tanto, venho por meio deste solicitar o auxilio de vocês.

Em seus pontos de vista, os artigos agro e pet destas categorias devem ou não "participar" deste regime?

Por favor, peço a gentileza de bases legais.


Desde já agradeço a atenção.

Ileusis Luna
Analista tributário
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 16:26

Ileusis,

Vamos aos fatos.

Art. 1o A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Vou dar meu parecer interpretativo.

No tocante do fato de empresas distribuidoras, no qual é o caso, de produtos mencionados na legislação acima, o Art. 2º traz que será reduzido a alíquota zero do pis e cofins relativo a receita bruta destes, para empresas não enquadradas como industrial ou importador.

Se estes produtos adquiridos pelas distribuidoras, já foram tributados na forma do Art. 1º, não há que se falar em tributá-los novamente, sendo que os impostos já foram recolhidos antecipadamente pela fabricante/industrial ou importador, independente da destinação deles de uso para higiene do João, Maria, Cachorrinho Sheik, Gato Dudu.


Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ileusis Luna Araujo e Silva

Ileusis Luna Araujo e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 10:25

Bom dia, Adalberto!


Muito obrigada.

Ainda estou com dúvida, a questão principal é:

Higiene pessoal é apenas referente a uso humano ou pet também?

E aproveitando esta brecha de interpretação, farmacêuticos e perfuraria entram na mesma questão.

Ileusis Luna
Analista tributário
Daniel de Faria

Daniel de Faria

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 07:54

Bom dia, Ileusis.

Entendi sua dúvida e estou com o mesmo problema. Porém, meu cliente é indústria e temos dúvida quanto a aplicação ou não do regime monofásico justamente por conta da expressão "higiene pessoal".

Fazendo um paralelo com o entendimento do Fisco estadual paulista, temos esse mesmo caso para a aplicação da substituição tributária de acordo com o artigo "313-G SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL". Neste caso, o próprio fisco se manifestou no sentido de que a substituição se aplica exclusivamente aos produtos destinados ao uso humano, excluindo, portanto, os produtos para PET.

Como já faz algum tempo que você postou a dúvida, você conseguiu chegar a alguma conclusão em relação ao regime monofásico do PIS/COFINS?

Obrigado.

Ileusis Luna Araujo e Silva

Ileusis Luna Araujo e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 09:41

Olá, Daniel!

Desculpe a demora para responder, estou há algum tempo sem acessar o portal.

Infelizmente ainda não consegui.

Para medicamentos sim, até encontrei um fornecedor que aplica regime, mas na parte de perfumaria está muito complicado, estou procurando um fornecedor de grande porte com uma equipe de consultoria forte para poder discutir o assunto.

Tentei protocolar na Receita Federal este questionamento mas fui bloqueada, "este tipo de consultoria é apenas para industrias e importadores".

Ileusis Luna
Analista tributário

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