A DCTF é exclusiva para confessar débitos e créditos, porém você deve informar todos os débitos, independentemente se houve ou não o pagamento.
Caso o DARF tenha sido pago, você irá informar.
Normalmente o cliente envia o DARF pago para ser informado na DCTF e caso não aconteça e você não tem a condição de verificar no Portal da Receita Federal através do Certificado Digital, irá transmitir somente com os débitos.
Normalmente o sistema cruza as informações e caso o crédito já esteja na base da Receita, a baixa será automática.
Quanto a DCTF sem fato gerador:
Veja abaixo a base legal
DCTF. PESSOAS JURÍDICAS SEM DÉBITOS A DECLARAR E INATIVAS
Texto publicado em 9/6/2016 às 10h18m.
A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com efeitos a partir de 14/12/2015, data de sua publicação no Diário Oficial da União, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
Segundo artigo 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.599, de 2015, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.
§ 3º As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
Todavia, estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades relacionadas no artigo 2º acima reproduzido, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observados o disposto a seguir.
No entanto, referidas pessoas jurídicas e demais entidades não estão dispensadas da apresentação da DCTF nas seguintes situações:
I - em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
II - em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
III - em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
IV - em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Ressalvadas as hipóteses acima relacionadas, tais pessoas jurídicas e demais entidades voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Além disso, observe que na DCTF do mês de janeiro (inciso III acima), as pessoas jurídicas e demais entidades poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Regras aplicáveis às pessoas jurídicas INATIVAS
Relativamente às pessoas jurídicas inativas, além do disposto acima, note-se, o artigo 10-A da Instrução Normativa RFB Nº 1.599, de 2015, artigo incluído pelo artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, estabelece o seguinte:
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea \"c\" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea \"a\" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até o dia 21/07/2016 (até o 15º dia útil do mês de julho de 2016), ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. As referidas pessoas jurídicas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 ficam dispensadas de utilização de certificado digital para apresentação da DCTF relativa a janeiro de 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/05/2016, data de publicação no DOU da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF, relativa ao mês de janeiro do ano a que se referir a declaração.
Não é demais lembrar que, para fins da DCTF e da DSPJ - Inativa 2016, conforme §§ 9º e 10 do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Entretanto, o pagamento, no ano-calendário a que se referir as declarações, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®