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Retenção de INSS

Danilo Rossi

Danilo Rossi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 15:23

Boa tarde, Senhores!

Gostaria de uma ajuda, é o seguinte:

Tenho uma empresa que presta serviços de Limpeza e Conservação, com o CNAE 81.11-7-00, que está sujeita ao anexo IV.

A minha dúvida é a seguinte, deixando claro que já procurei na internet e no próprio fórum, mas não achei.

Não se tem desoneração para Limpeza correto? sendo assim não se pode reter o INSS pelos 3,5% correto?

Então, conclui-se que o correto para limpeza seria os 11% somente, correto?


Desde já agradeço.

Att,
Danilo

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 16:49

Danilo Boa tarde!

Você está corretíssimo! Se A EMPRESA CONTRATADA não ESTA ENQUADRADA na lista de atividades da desoneração, não tem por que reter 3,5%.

Vale lembrar outros pontos importantes quanto da retenção o INSS:

- O serviço deve ser prestado mediante a CESSÃO DE MÃO DE OBRA, nas dependências da contratante;

- O serviço deve ter caráter de continuidade, ou seja, deve ter relativa frequência, não sendo caracterizado, por exemplo, como uma simples visita para concerto ou reparo;

- A base de calculo para a retenção é o VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. ( No caso de serviços com fornecimento de materiais, é necessário a discriminação dor o valor referente aos serviços e o valor referente ao material)

- O recolhimento deve ser efetuado em nome da empresa contratada;

- O prazo para recolhimento é até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.

Base legal: lei 8.212/91

Espero ter ajudado

Abraços

Jefferson Souza

Contato: J@Oculto

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]

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