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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquotas empresa de Gesso

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 15:01

Boa tarde Ana,

Para que alguém possa responder de forma objetiva que atenda às suas expectativas, é importante que você informe o tipo de tributação a que está sujeita a empresa em questão.

Se a referida informação, dificilmente você obterá as respostas que procura.

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giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 16:48

Boa tarde,
Pessoal um cliente me procurou para ver a possibilidade de abrir uma empresa de fabricação e comercialização de gesso em forma de tijolos e placas premoldadas. Pelo que já andei pesquisando o mesmo não poderá se enquadrar no simples devido ter participação societária em outras empresas. Logo a empresa deverá ser do PRESUMIDO. A minha duvida é, que impostos uma empresa desse ramo deverá pagar nas esferas estadual e federal? Estou pesquisando, mas tá bem dificil encontrar...desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 19:07

Boa noite Giselly,


Pelo que já andei pesquisando o mesmo não poderá se enquadrar no simples devido ter participação societária em outras empresas.



Para saber se a participação em outras empresas sera critério de impedimento a opção ao Simples Nacional, ver a seguir, Incisos III, IV e V do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006:




Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


[Lei Complementar 123/2006]


Caso não possa optar pelo Simples Nacional, adotar como regme de tributação, Lucro Real ou Presumido.


Em ambos os regimes de tributação, os impostos/contribuições são:


PIS
COFINS
IRPJ
CSLL
ICMS

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 11:07

olá Mário, obg pelos esclarecimentos. só que ainda tenho uma dúvida...como essa empresa irá fabricar o gesso e prémoldados, tenho duvidas se tbm terá que pagar IPI. e em relação ao ICMS, onde posso ver se tem algum tipo de inseção?
Mais uma vez obrigada pela ajuda.

nelson avelar

Nelson Avelar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 11:38

se puderem me ajudar, estou com uma duvida anteriormente com a lei 123/2006 do simples nacional tinhamos varias tabelas com substituiçao tributaria de icms, pis e cofisn.
agora com a resoluiçao 94 de 2011 do CGSN, as tabelas foram alteradas, resumindo-se apenas em uma unica tabela para cada segmento, porem nao temos mais aquelas diversas tabelas da lei anterior.
teremos que utilizar as tabelas reduzindo os valores dos tributos que nao incidem na aliquota manualmente?


obrigado

nelson

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