INSS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11%
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% ou 3,5% (Empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento sofrerão a retenção de 3,5% Conforme Lei 12.715/2012) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186. A partir de 17.11.2009, estão regulamentadas pelos artigos 126 a 129 da IN SRP 971/2009 e parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 12.546 de 2011.
Com a publicação da Lei nº 12.715 no DOU de 18.09.12 foi implantada a retenção previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Não Sujeição à Retenção Dos 11% na NF
A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.
OBS: conforme legislação acima, a Contratada discrimina no corpo da Nota Fiscal o percentual da Mão de Obra, conforme a legislação, o INSS só incide sob a prestação de serviços, ou seja os 13%, não esquecendo que também há retenção na fonte do ISS caso a prestação do serviço for fora do município do prestador do serviço.
Abraço