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Retenção de impostos s/ agenciamento maritimo

Luciana de Jesus Valença

Luciana de Jesus Valença

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 11:56

Bom dia!

Trabalho numa empresa de prestação de serviços de agenciamento maritimo e todas as NFs emitidas são destacadas retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF.
Nunca houve questionamento sobre a retenção.
Agora surgiu a dúvida:
Para esse tipo de serviço ( Nas Notas Fiscais estão descritas como agenciamento ou taxa de administração ) há retenção ou não?
Obrigada pela ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 20:03

Boa noite Luciana,

Determina o Artigo 30º da Lei 10.833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)(eu grifei)

No § 1º do Artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda que elenca os serviços considerados caraterizadamente de natureza profissional, você encontrará no item 1 a "administração de bens ou negócios em geral".

Logo, se os serviços referem-se a administração - tanto que se descreve como "taxa de administração" - a retenção da CSRF é devida.

...

Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 13:48

Saulo, boa tarde

Tenho uma duvida em relação a retenção de 4,65%
Quando usar o codigo 5952 e quando usar os codigos 5960/ 5979/ 5987 e efetuar o recolhimento separadamente.

obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 20:48

Boa noite Sonia,

Na hipótese de Pessoa Jurídica ser contribuinte do PIS, da CSLL, e da COFINS, ou seja, das três contribuições, o DARF deverá ser preenchido com o código da Receita 5952,

no caso de Pessoa Jurídica na forma da legislação específica, ser beneficiária de isenção de uma ou mais contribuições, o recolhimento daquelas não alcançadas pela isenção será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos de Receita:

5987 para a CSLL
5960 para a COFINS
5979 para o PIS.

...

Savana Roberta Gobetti Ducci

Savana Roberta Gobetti Ducci

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 11:00

Bom dia, Luciana,


Você já verificou a possibilidade de sua atividade se enquadrar em Comissões de Intermediação? Porque a "taxa de administração" ou "agenciamento" nada mais é do que a Comissão que você recebe por agenciar/intermediar determinado serviço.

Se for utilizado este conceito, o art. 651 do RIR/99 diz que: Estão sujeitas à incidência do imposto na font, à aliquota de 1,5%, as importânicas pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.



Rafael Costa

Rafael Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 11:58

Bom dia a todos

Trabalho em uma empresa que paga por serviços de angariamento, agenciamento de cargas maritimas. Algumas empresas discriminam na nota, taxa de administração, que na mais é que a comissão para os serviços acima. A dúvida é a seguinte: Na lei do 4,65% diz que deve ser retido os serviços de administração, porém mesmo que descrito na nota "taxa de administração" o pgto. é referente a comissão, devemos reter o 4,65% só porque esta descrito na nota outro serviço?

* Ainda existem clientes que não lançam na nota a rentenção, mesmo estando descrito Taxa de administração!

Desde já obrigado!




Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 19:11

Boa tarde. Sobre esse assunto encontrei a seguinte Solução de Consulta que serve como auxílio:

Solução de Consulta 332/2009 - Disit 09 - SRF - 9ª RF - IRRF - COFINS - PIS/PASEP - AGENCIAMENTO MARÍTIMO - DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRF 9ª RF Nº 332, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
DOU 11.09.2009

***ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui representação comercial, mediação de negócios nem atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inciso I, do RIR.
Dispositivos Legais: RIR, arts. 647, 651, I.

***ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Cofins na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.

***ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 18:12

Olá,

Estava pesquisando e este tópico é o qual mais se encaixa em minha dúvida.

Trabalho a pouco tem em uma empresa de Agenciamento Marítimo e não conheço muito bem o tipo de serviço.

Pergunto: Posso emitir Nota Fiscal de Serviço para as taxas de embarque? Por exemplo taxa de liberação, desconsolidação, capatazias etc

Me informaram que estas taxas devem ser emitidas em uma Nota de Débito pois não são serviços.

Pergunto também, estas mesmas taxas devem ter retenção de IR?

Desde ja agradeço

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