Boa tarde. Sobre esse assunto encontrei a seguinte Solução de Consulta que serve como auxílio:
Solução de Consulta 332/2009 - Disit 09 - SRF - 9ª RF - IRRF - COFINS - PIS/PASEP - AGENCIAMENTO MARÍTIMO - DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRF 9ª RF Nº 332, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
DOU 11.09.2009
***ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui representação comercial, mediação de negócios nem atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inciso I, do RIR.
Dispositivos Legais: RIR, arts. 647, 651, I.
***ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Cofins na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.
***ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe