Boa noite Paulo,
Lê-se no Artigo 48 da Lei 11196/2005 que:
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o artigo 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples. (eu grifei)
Em outras palavras vale dizer que, a incidência do PIS e da COFINS só será suspensa se a compradora do referido produto for Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Real.
Logo, não importa se a vendedora é optante pelo Lucro Presumido ou Real, o que importa é que a compradora seja do Lucro Real.
Nota
O parágrafo único deste artigo, não concede o benefício da suspensão se a vendedora for tributada pelo Simples Nacional.
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