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Aplicação tabela Simples Nacional - Atividades Estética

sergio jose ferreira

Sergio Jose Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 15:01

Prezados,

Tenho a seguinte dúvida quanto a utilização da Ferramenta do Simples Nacional em relação a LEI, a seguir:

- A tabela aplicada ao CNAE: 9602502 (atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza), resulta com a aplicação da tabela III.

- Porem ao me debruçar na leitura da Lei 123/2006, no seu art. 18, § 5º-I, XII, chego a prévia conclusão que a atividade deve estar enquadrada no anexo VI.

Gostaria do entendimento dos colegas do site, como foi baseado e aplicado a Lei para resultar essa atividade na tabela III.

Grato.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 16:02

Sergio, boa tarde

Utilize a ferramenta do próprio portal para verificar o anexo adequado para o CNAE:
https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/

Aqui nos aponta anexo III.

Verifique o que a atividade compreende:
Esta atividade compreende:
- as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.
- a atividade de depilação
- as atividades de massagem estética e para emagrecimento
- as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros
- outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
sergio jose ferreira

Sergio Jose Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 19:20

Desculpe Fernando, acredito que não me expressei adequadamente.

Eu utilizei a ferramenta do próprio portal e realmente aponta para a tabela III, mas o meu questionamento é que lendo a Lei 123/2006, no seu art. 18, § 5º-I, XII, entendo que a atividade do CNAE 9602502 esteja enquadrada na tabela VI.

Então gostaria de saber dos colegas e, quais foram os artigos considerados para basear o apontamento para a Tabela III da ferramenta própria do sistema?

Grato

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 07:32

Sergio, bom dia

Lei 123/06

§ 5º-I - XII
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


O exercício das atividades de estética e depilação, por exemplo, não caracteriza o que temos por entendimento de atividade intelectual, cientifica, desportiva, profissão regulamentada, ou algum exposto no trecho apresentado.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
sergio jose ferreira

Sergio Jose Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 08:48

Bom dia, Fernando.

Não seria de natureza técnica?

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Por outro lado, dentro da Lei123/06 § 5º-B (na integra abaixo) que trata as atividades do anexo III, em qual item a atividade de "estética" se enquadra segundo o seu entendimento?


§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - transporte municipal de passageiros;

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 13:33

Sergio,

Lei 123/06

Art. 17
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar


Lei 123/06
Art. 18
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.



Ao meu ver, dependendo a natureza da prestação, o código de serviço poderá ser anexo III ou VI.


Verifique também o tópico abaixo:
www.contabeis.com.br

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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