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Credito de IPI do Simples nacional para Lucro presumido

Alessandra Pedretti Delbel

Alessandra Pedretti Delbel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 16:18

Boa tarde,

Tenho uma empresa (indústria) que era do SN e passou para o Lucro Presumido este ano.
Houve emissão de NF com IPI. A empresa tem um saldo de crédito de IPI de quando era do Simples Nacional.
Agora, para emitir a guia do IPI o sistema está abatendo o valor devido do crédito.

Minha dúvida é: Posso usar o crédito do IPI da época que a empresa era do Simples Nacional, para compensar o pagamento no Lucro Presumido?

Caso não possa, qual o código da ocorrência que eu devo usar para excluir o valor do crédito do IPI?

Desde já agradeço

Att

Alessandra

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 16:27

Alessandra Boa tarde

Não há possibilidade de tomadas de créditos de IPI pelo simples nacional.

Veja o que diz o Regulamento do IPI:

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

CAPÍTULO VIII

DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL


Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).

Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º).

Vedação de Crédito

Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:

I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput); e

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sábado | 24 setembro 2016 | 09:28

Se a nota que vc emitiu com débito de IPi contem produtos cuja matéria prima estava no seu estoque na data da mudança do regime, este crédito pode ser tomado em obediência a o principio da não cumulatividade.

Agora saldo credor quando a empresa estava no Simples não existe, como disse o colega acima.



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