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Adicional de IR - Lucro Presumido

Dailsa Silva

Dailsa Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 08:56

Colegas,
Uma certa empresa tributada pelo Lucro Presumido teve faturamento distribuídos da seguinte forma:
Julho R$ 0,00
Agosto R$ 111.661,49
Setembro R$ 134.827,61
Total do Trimestre R$ 246.489,10

Penso que o adicional de IR deveria ser calculado da seguinte forma:
246.489,10 x 32% = 78.876,51 - 60.000,00 = 18.876,51 x 10% = 1.887,65
Portanto adicional do IR no valor de R$ 1.887,65

Mas uma outra colega contadora faz o cálculo da seguinte forma:
Como o mês que excedeu foi setembro ela fez
R$ 134.827,61 x 32% = 43.144,84 - 20.000,00 = 23.144,84 x 10% = 2.314,48
Ficando o adicional no valor de 2.314,48

Se alguém puder me dá uma luz, estou um pouco perdida, essa não é muito a minha área.

Grata

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 09:01

Dailsa,

Vejamos a legislação do RIR/99

Art. 516

§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25)


Portanto, o cálculo do imposto deve ser trimestral, e o adicional será sobre a base de cálculo que ultrapassar 60.000,00 no trimestre, o seu pensamento exposto no post acima, está correto.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 09:05

Dailsa, estive verificando a legislação,conforme segue:

IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas)
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por Subsecretaria de Tributação e Contencioso — publicado 10/07/2015 11h42, última modificação 30/07/2015 15h23
São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do IRPJ, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.

Alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado



As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;



Adicional



A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento).

Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.


A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.


Assim sendo, não menciona aqui se a empresa teve ou não faturamento no mês, mas fala sobre a parcela que exceder o valor resultante... confome destacado. Eu calcularia da mesma forma que você, exceto em caso de abertura ou reativação de empresa suspensa.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 09:31

Dailsa, depende do dia sim.

Neste caso é viável verificar quando toda a documentação ficou pronta e a empresa iniciou de fato o trabalho.

Se toda documentação ficou pronta no início do mês, não vejo porque não o cálculo trimestral, porém se foi final de mês, por segurança eu utilizaria proporcional - apenas 2 meses.

Att.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]

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