Conforme art. 15 da Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes e os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
No entanto, observar-se-á que:
a) o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Nota-se que também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (Lei nº 10.865/2004, art. 16);
b) o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 2º);
c) o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 2º);
d) as pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833/2003, respectivamente (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 2º);
e) na hipótese de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês importação, observando-se que (Lei nº 10.865/2004, art. 15, §§ 4º, 7º):
e.1) opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal; e
e.2) para os bens adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da MP nº 219/2004, art. 2º da Lei nº 11.051/2004, e Decreto nº 5.222/2004);
f) no caso de pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas à parte de suas receitas, nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, o crédito só pode ser calculado em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita submetida à incidência não-cumulativa. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa e/ou regimes especiais, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de :
f.1) apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
f.2) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês;
g) no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos, inclusive os créditos especiais, serão aproveitados pelo encomendante (art. 18 da Lei nº 10.865/2004); e
h) as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições, importadoras de produtos submetidos a alíquotas diferenciadas, no cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão calcular créditos, em relação à importação desses produtos para revenda, na forma do art. 17 da Lei nº 10.865/2004.
Conforme caput do art 13 do Decreto-lei nº 1.598/1977, o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. No entanto, não se incluem nos custos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal da pessoa jurídica (§ 3º do art. 289 do RIR/1999).
Isto posto, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS pagos na importação:
a) compõem os custos dos produtos ou serviços importados nas empresas tributadas no regime cumulativo das contribuições (lucro presumido, por exemplo); e
b) não compõem os custos dos produtos ou serviços importados nas empresas tributadas no regime não-cumulativo das contribuições (lucro real) .
Assim, os registros contábeis deverão ser realizados da seguinte forma:
I - no regime cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS:
a) pelo registro do pagamento das despesas aduaneiras:
D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)
b) pelo pagamento dos impostos e contribuições incidentes sobre a importação (ICMS, IPI, PIS/PASEP e COFINS):
D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)
c) pelo registro da mercadoria importada:
D - Importação em Andamento (AC)
C - Fornecedores (PC)
d) pela transferência da mercadoria importada para a conta de Estoque:
D - Estoque (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
C - Importação em Andamento (AC)
Ou (recomendável)
D - Estoque (AC)
C - Importação em Andamento (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
C - Estoque (AC)
II - no regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS:
a) pelo registro do pagamento das despesas aduaneiras:
D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)
b) pelo pagamento dos impostos e contribuições incidentes sobre a importação (ICMS, IPI, PIS/PASEP e COFINS):
D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)
c) pelo registro da mercadoria importada:
D - Importação em Andamento (AC)
C - Fornecedores (PC)
d) pela transferência da mercadoria importada para a conta de Estoque:
D - Estoque (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC)
D - COFINS a Recuperar (AC)
C - Importação em Andamento (AC)
Ou (recomendável)
D - Estoque (AC)
C - Importação em Andamento (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC)
D - COFINS a Recuperar (AC)
C - Estoque (AC)
Fundamentação legal: citadas no texto.