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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fato Gerador do IR Retido

Baixinha

Baixinha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 13:37

Pessoal

Tenho uma duvida, onde posso encontrar a base legal para a retenção do IRRF para terceiros codigo Darf 1708, onde informa que o pagamento de duas ou mais notas no mesmo dia deve-se ter a retenção do devido imposto caso a somatoria do pagamento calcule uma guia com valor superior a R$ 10,00?

Posso considerar isso para pagamentos de servicos realizados atraves de boleto bancario?

No aguardo obrigada

Baixinha

Baixinha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 16:07

Claudio Rufino

Obrigada, eu ja consultei o mafon porem la não esta muito claro quanto somar os pagamentos do mesmo di, no RIR 99 tambem nao gostaria de saber se alguem tem alguma consulta ou decreto que reguliza o entendimento.

No aguardo

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 16:25

Ribeiro, veja bem meu amigo.

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Art. 647 do RIR/1999 e art. 6º da Lei nº 9.064/1995), observando-se que:

NOTA: Entenda como Pagas ou creditadas, a situação que ocorrer primeiro.

a) o imposto incide sobre as remunerações dos serviços constantes da lista do Art. 647 do RIR/1999, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta;

b) para efeito dessa incidência, é irrelevante a diferença entre prestação de serviços e venda de serviços, visto que não importa se o serviço é prestado por meio de sociedade civil ou explorado empresarialmente por intermédio de sociedade mercantil (Parecer Normativo CST nº 08/1986).

DISPENSA DE RECOLHIMENTO => Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste tema, valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1997).

Bosns estudos.


Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
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Baixinha

Baixinha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 17:51

Claudio

Obrigada pela atenção,

É que esse entendimento é meio complicado, porque nunca vamos ter um pagamento sem haver o credito do fornecedor, salvo que a legislação esteja prevendo casos de adiantamento.
Ai se gera no pagamento, caso contrario o recebimento da nota sempre creditara a conta do fornecedor antes do pagamento.
Embora algumas empresas tenham adotado o pagamento como fato gerador, mas qual a base legal de apoio.
Por isso gostaria de saber se alguem conhecia algo profundo sobre esse assunto para me ajudar.


Mas agradeco sua ajuda

Vanderci

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 19:03

Ribeiro.

Claudio

Obrigada pela atenção,

É que esse entendimento é meio complicado, porque nunca vamos ter um pagamento sem haver o credito do fornecedor, salvo que a legislação esteja prevendo casos de adiantamento.
Ai se gera no pagamento, caso contrario o recebimento da nota sempre creditara a conta do fornecedor antes do pagamento.
Embora algumas empresas tenham adotado o pagamento como fato gerador, mas qual a base legal de apoio.
Por isso gostaria de saber se alguem conhecia algo profundo sobre esse assunto para me ajudar.


Entendo sua posição, todavia vamos analisar o que diz o regulamento do imposto de renda, no tocante as primeiras linhas da segunda postagem que lhe apresentei.

Diz o artigo:

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Art. 647 do RIR/1999 e art. 6º da Lei nº 9.064/1995)

Você está certo na sua afirmativa quando diz: "porque nunca vamos ter um pagamento sem haver o credito do fornecedor"

O RIR/1999 é bem lúcido e não há confusão quando afirma que a retenção do imposto deverá ser feito quando do crédito(nesse caso emissão da nota fiscal de serviços) ou pelo pagamento no ato da contratação do serviço. Isto posto, não há complicação nenhuma.

A base legal, já foi citada no primeiro link que indiquei. Se preferir, você poderá ainda fazer uso do banco de dados do Fórum, pelo que sobre esse mesmo assunto, já abordamos várias situações.

Caso restam dúvidas, gentileza retornar, será um prazer ajuda-lo.

Sds.

Editado por Claudio Rufino em 29 de maio de 2009 às 19:05:07

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suely lavigne céo

Suely Lavigne Céo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 09:59

Eu tenho uma dúvida, recebi uma nota de serviços com a data da emissão 04/06/2012, mas o pagamento dela será no dia 25/06/2012. Qual é a regra para determinar a data do pagamento da Guia do IR?

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