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Modalidade de industrialização - Renovação ou Recondicioname

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 16:17

Boa tarde

Caros colegas,

Segundo o art. 4º, V do RIPI/10 - Dec. 7.212/10:

RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO - é a operação que exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Estou um pouco confusa em relação a essa definição, alguém teria um exemplo claro para me dar em relação a essa modalidade de industrialização?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 16:51

Boa tarde Amanda!

Conforme o Art. 4º, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
1- transformação;
2- beneficiamento;
3- montagem;
4- acondicionamento ou recondicionamento; ou
5- renovação ou recondicionamento.

Considerando que a operação é uma modalidade de industrialização, temos que os produtos resultantes dessa operação poderão estar sujeitos ao IPI, pois a incidência do imposto alcançarão apenas os produtos renovados ou recondicionados que se destinem à venda futura, mas quando o produto destinar-se a uso e/ou consumo não será considerado como industrialização!

Para que fique caracterizado o recondicionamento/renovação é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse NOVO. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam a renovação/recondicionamento.

Sendo Assim:

Haverá IPI quando o produto se destinar à venda.
NÃO haverá IPI quando o produto se destinar a uso e/ou consumo
O produto usado consertado, restaurado ou recondicionado por terceiros que se destinar a uso e/ou consumo do estabelecimento encomendante estará sujeita a ISS e ICMS.


Decisão RFB nº 797/1997

Art. 4º, RIPI/2010

CST nº 214/72 15/08/1972

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