Boa tarde Amanda!
Conforme o Art. 4º, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
1- transformação;
2- beneficiamento;
3- montagem;
4- acondicionamento ou recondicionamento; ou
5- renovação ou recondicionamento.
Considerando que a operação é uma modalidade de industrialização, temos que os produtos resultantes dessa operação poderão estar sujeitos ao IPI, pois a incidência do imposto alcançarão apenas os produtos renovados ou recondicionados que se destinem à venda futura, mas quando o produto destinar-se a uso e/ou consumo não será considerado como industrialização!
Para que fique caracterizado o recondicionamento/renovação é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse NOVO. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam a renovação/recondicionamento.
Sendo Assim:
Haverá IPI quando o produto se destinar à venda.
NÃO haverá IPI quando o produto se destinar a uso e/ou consumo
O produto usado consertado, restaurado ou recondicionado por terceiros que se destinar a uso e/ou consumo do estabelecimento encomendante estará sujeita a ISS e ICMS.
Decisão RFB nº 797/1997
Art. 4º, RIPI/2010
CST nº 214/72 15/08/1972