x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 28

acessos 41.992

Transportador de Cargas - PJ ou PF

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 18:39

Boa Noite pessoal!

Recentemente fui questionado por um amigo:
"Para um transportador de cargas, é mais viável ser uma pessoa jurídica (empresa) ou pessoa física (autônomo)?"
Logo de cara já imaginei: O melhor é constituir uma empresa.

Mas, visando responder este questionamento com mais precisão, construí este trabalho e gostaria de uma análise dos amigos.

Para início da pesquisa, suponhamos que uma pessoa resolva iniciar a atividade de Transportador de Cargas e compra uma carreta por R$ 150.000,00. Como ela não tem nenhum capital para comprar a carreta, irá financiar 100% esta aquisição em 60 pagamentos de R$ 4.000,00.
Digamos ainda que esta pessoa já possua outra fonte de renda e, para o seu sustento e de sua família, ela não depende dos rendimentos da atividade de Transporte de Carga. Neste caso, ela necessita de rendimentos para, no mínimo, pagar a prestação do financiamento (R$ 4.000,00) e para a manutenção da carreta, como por exemplo, combustível, peças de reposição, motorista, etc.
Para a manutenção da carreta, conforme pesquisa com alguns profissionais da área, ela necessita de 2/3 do seu rendimento bruto, neste caso, o custo será de R$ 8.000,00.
Nestas condições, temos: Total de rendimento no mês R$ 12.000,00; Total dos Custos R$ 8.000,00 (deste total, R$ 1.200,00 é o salário do motorista); Total da Prestação R$ 4.000,00.

Transportador de Cargas Autônomo - Pessoa Física
INSS:
De conformidade com o § 2º do art. 69 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, o salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção de veículo, ainda que figure discriminada no documento a parcela a este título.
Sobre a base de cálculo acima mencionada, será retido do transportador autônomo 11% a título de INSS e 2,5% a título de SEST (1,5%) e SENAT (1,0%).
Desta forma, como no nosso exemplo o rendimento bruto total é de R$ 12.000,00, o salário-de-contribuição será R$ 2.400,00 (R$ 12.000,00 x 20%) e a retenção total será de R$ 324,00, onde R$ 264,00 (R$ 2.400,00 x 11%) é referente o INSS e R$ 60,00 (R$ 2.400,00 x 2,5%) é referente a contribuição para o SEST (1,5%) e SENAT (1,0%).
Obs.: Cálculo corrigido conforme observações do amigo Tiago Pavão, nas postagens abaixo.

IRRF:
Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte será calculado com base na tabela progressiva e incidirá sobre quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. (art. 629 do RIR/99).
Mas este benefício da redução da base de cálculo do IRPF de 60% somente será concedido para aqueles que possuírem apenas uma carreta e para aqueles que o Transporte de Cargas é a sua única fonte de renda, que não é o nosso caso (não encontrei a base legal deste benefício, mas foi a informação repassada por um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao fiscalizar a DIRPF de um cliente).
Visto o exposto, o IRPF a ser recolhido será de R$ 2.564,46 [R$ 12.000,00 - R$ 264,00 (INSS) = R$ 11.736,00 x 27,5% = R$ 3.227,40 - R$ 662,94 (Parcela a deduzir)].

Encargos Trabalhistas:
Como foi exposto anteriormente, será admitido um empregado com um salário de R$ 1.200,00.
Desta forma, os encargos deste registro, a cargo do Transportador Autônomo (Empregador) serão de R$ 165,60 [R$ 96,00 referente o FGTS (8%) + R$ 69,60 referente o INSS (5,8%)].

Total de Impostos:
Um transportador autônomo de cargas (pessoa física) irá pagar um total de impostos e encargos sociais no valor de R$ 3.054,06.
Obs.: Cálculo corrigido conforme observações do amigo Tiago Pavão, nas postagens abaixo.


Empresa de Transporte de Cargas - Pessoa Jurídica
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas de transporte intermunicipal e interestadual de cargas podem ser optantes pelo Simples Nacional e tributadas pelo Anexo III.
Sendo a receita bruta mensal de R$ 12.000,00, será tributada pela "Faixa 2", na alíquota de 7,28%.
Desta forma, recolherá de DAS (Simples Nacional) o valor total de R$ 873,60.

Encargos Trabalhistas:
Como foi exposto anteriormente, será admitido um empregado com um salário de R$ 1.200,00.
Desta forma, os encargos deste registro, a cargo do Transportador Autônomo (Empregador) serão de R$ 96,00, referente o FGTS (8%), já que o INSS já está incluso no pagamento do Simples Nacional.

Total de Impostos:
Uma empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica) irá pagar um total de impostos e encargos sociais no valor de R$ 969,60.



Conclusão
Conforme exposto, conclui-se que o melhor, para uma pessoa que deseja trabalhar com transporte de cargas, é constituir uma empresa e trabalhar como pessoa jurídica, já que, desta forma, economiza R$ 2.084,46 em impostos todo mês.
Obs.: Cálculo corrigido conforme observações do amigo Tiago Pavão, nas postagens abaixo.

Editado por Wilson Fernando A. Fortunato em 4 de junho de 2009 às 10:30:55

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 18:52

Boa noite Wilson,

Bom seria se de quando em vez, alguém a seu exemplo se dispuzesse a estudos semelhantes sobre atividades diversas.

Com certeza a qualificação de nosso banco de dados passaria de "considerável" para "invejável".

Ao indiscutível mérito do estudo desenvolvido acerca do assunto, acrescente-se o de partilhá-lo com nós outros.

Vai para minha pasta "Favoritos" e doravante servirá como referência aos que necessitem de estudo tributário semelhante.

Parabéns!

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 18:59

Obrigado Saulo!

É uma satisfação enorme receber elogios de você.


Mas é interessante mesmo fazer isto que fiz. Elaborei este estudo e, além de ajudar os amigos que tiverem dúvidas relacionadas ao assunto, ainda deixo para análise dos amigos, a fim de apontarem onde preciso melhorar, o que está errado, etc.


Um grande abraço!

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 22:23


Primeiramente uma boa noite !

Wilson, de muita importância sua exemplificação, parabéns pela iniciativa de disponibilizar aos colegas sobre seus estudos.

E no caso de Transportador PF(autônomo) o INSS a ser retido seria apenas os 11%, e em relação ao Sest/Senat ? Teria que reter 2,5% também ?

=============================
CONTMAX - Contabilidade & Consultoria
E-mail.: [email protected]
Cel.: (18) 99715-7364
Skype.: tiago_pavao
https://www.redecontmax.com.br
=============================
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 09:08

Bom dia Tiago Pavão!

No caso de transportador autônomo, além dos 11%, também é necessário reter 2,5% para o Sest/Senat sim.

Lembrando que estes descontos são incidentes sobre 20% do total da prestação de serviço de transporte.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 09:54

Bom dia Wilson !

Ok, sobre a retenção do Sest/Senat.

No exemplo seu (acima) você destacou retenção de R$264,00 de INSS, certo ! Teria que reter também 2,5%, né !? Parece que você não destacou o Sest/Senat sobre a base de cálculo de R$ 2.400,00 (R$12.000,00 x 20%) que daria R$ 60,00 (R$2.400,00 x 2,5%). Entretando, seria retido R$ 264,00 de INSS e mais R$ 60,00 de Sest/Senat, totalizando R$ 324,00. Seria isso ?

=============================
CONTMAX - Contabilidade & Consultoria
E-mail.: [email protected]
Cel.: (18) 99715-7364
Skype.: tiago_pavao
https://www.redecontmax.com.br
=============================
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 22:07

Nossa, estou maravilhada com o trabalho do nosso mestre Wilson Fortunato.

Pena te-lo encontrado somente hoje. Mas de toda toda forma será de grande valia para novos clientes do setor transportes de cargas que vierem ao meu escritório (abri o escritorio há 8 meses e tenho muito o que aprender ainda) fazer consulta sobre qual a melhor opção a tomar, se PF ou PJ.

Outro dia esteve me procurando um proprietário de 2 carretas, ambas tem motoristas contratados. O proprietário não dirige nenhum veículo.
E pesquisei aqui no site sobre qual a melhor opção se era ele continuar como PF ou constituir uma PJ e não encontrei esse material, tão esclarecedor.
Ligando na Previdencia Social, o fiscal me avisou de que um transportador autonomo só poderia ter 1 único motorista (empregado), mas não me passou o embasamento disso. E também não localizei na legislação.
Então, aproveitando o conhecimento dos colegas sobre o assunto, pergunto:
- No caso de transportador autonomo é sempre melhor optar por constituir empresa, ou existe uma exceção?

- A informação do fiscal previdenciário procede?

obrigada, antecipadamente.

Keil@Rejane
Fernanda Marinho

Fernanda Marinho

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 15:46

Boa tarde,
Podem me ajudar?

Tem uma empresa de transporte que tem um prestador de serviços como motorista sendo que ele trabalhou do dia 22 ao dia 30(7 dias) de 08 as 17 horas.a pergunta e isso caracteriza vinculo empregaticio não é?

Como esclarecer a eles referente ao autonomo?



Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada.
Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Aline Ferreira: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 16:39

O meu caso, creio que é um pouco diferente: Um motorista que apenas presta o serviço a uma empresa de transporte, com o caminhão da empresa, ou seja, como um motorista autonômo.
Minha dúvida é a seguinte: Ele(motorista) pode abrir uma empresa para prestar serviço de motorista? Pesquisei e não consegui achar nenhum CNAE para esta atividade, se for abrir como empresa, achei somente a atividade de transporte em si.
E se puder abrir a empresa, pode ser Simples Nacional ou será empresa normal?

Luciano Freitas

Luciano Freitas

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 15:28

Trabalho com uma empresa de transporte de cargas (seca)em PE,nosso caminhões abatecem em vários estados, após emitida a nfe o estado de pernambuco cobra a diferença do icms é correto tendo em vista o óleo diesel ser para o consumo da frota e não para venda?

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 16:56

boa tarde,

Um futuro cliente me procurou para abrir uma empresa de transporte de cargas intermunicipal e interestadual.
Já sei que posso optar pelo simples nacional, mas como fica i ICMS?
Dentro do estado (intermunicipal)
e fora do estado (interestadual).
Ele como transportadora só emite o Conhecimento de transporte?

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 13:53

Luiz Ricardo,
Obrigado pelo pronto atendimento.
Entendi, mas essa ST é calculada como?
Ex. A empresa levou do Estado de SP para MS, aí não paga.
Na volta de MS para SP, paga ST. Mas como calcular a alíquota?

Pago pela GNRE?

Luiz Ricardo

Luiz Ricardo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 13:58

Boa tarde Alex!

Se tiver ctrc você pode recolher direto no posto fiscal do MS (o que não é recomendado fazer devido a preguiça de alguns agentes) ou você pode tirar o daems pelo site https://www.sefaz.ms.gov.br e recolher aliquota de 12% sobre o valor da operação.

Se não tiver o ctrc o estado de "ms" tem uma tabela para calculo conforme distancia x peso. Nesse caso recolhe pela pauta.

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 16:02

Obrigado novamente,
Mais uma duvida tem algum orgão ou site, qualquer coisa que tenha informação da porcentagem do ICMS que terei de pagar. Tipo estado de Minas Gerais, Bahia, Paraná....etc.

DOUGLAS RIBEIRO

Douglas Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 17:20

Colegas de classe,

Estou realizando pesquisas e percebo que o § 2º do art. 69 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, que "reduz" a 20% s/ o frete o valor do salário de contribuição para retenção de 11% do fretista foi revogado.

O benefício continua em vigor?

Estou pesquisando o art 65 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que revogou a IN SRP 3/2005 e não estou localizando o benefício.

Douglas

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 17:29

Meus parabens Wilson pela iniciativa... sera sempre de grande valia, postagens dessa natureza.

Olha como é gigante a diferença de encargos entre PF e PJ.

O unico ponto negativo, creio eu, seja o lucro a distribuir:
1) PF = o lucro é liquido e certo;
2) PJ = o lucro é da empresa, em assim sendo, para o PRORIETARIO fazer uso de maneira ISENTA, somente distribuindo no percentual presumido ou apurando contabilmente, caso contrario ira "morrer" na tabela do IR.

Na maioria das vezes, os empresarios misturam tudo e nao obecedem o principio da entidade, assim, adiquirem bens em nome proprio com a renda da PJ, tendo problemas futuros nas DIRPFs.

Abraço e obrigado.

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 18:05

Boa Tarde, Empresa de transporte DE CARGAS municipal e intermunicipal, uma empresa no simples:
Gostaria de saber como é a tributação dos transportes efetuado dentro do Municipio se paga o ISS ou o ICMS na tabela III do simples, e se usa a nota de serviço ou o conhecimento de transporte para dentro do Municipio.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 09:53

Eu sei que o tópico é antigo, mas creio que assim como eu, outros chegarão a ele em suas pesquisas.

Esta muito clara e didática a primeira postagem do Wilson!!

Estou fazendo um trabalho a um cliente que é autonomo e não chegava de jeito nenhum em seus cálculos, e pesquisando (onde cheguei até aqui tb) verifiquei passo a passo.

Porém essa base de IRRF que era de 40%, a partir de 01/01/2013 passa a ser de 10% conforme MP 582/2012 publicada em 20/09/2012.

Ai fica uma dúvida, seria essa mesma alíquota para veículos próprios onde o dono é o motorista e o veículo está quitado???

Att,

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Felipe

Felipe

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Comercial
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 11:20

Prezados, bom dia!

Tenho uma dúvida:

Se uma transportadora optante pelo simples e lucro presumido, fecha um contrato de R$100.000,00 mensais, para prestação de serviços de transportes em uma industria, sendo que R$70.000,00 desse valor seria para pagamento de 7 motoristas (Donos do próprio caminhão) terceirizados e o restante dos R$30.000,00 seria para a empresa pagar os custos com escritório, emissão de ct-e, e funcionários de escritório.
Pergunta: O valor dos impostos pagos por essa empresa, implica no montante total (R$100.000,00) ou lucro bruto (R$30.000,00)? Visto que quando declarado pagamento para os terceiros, eles também terão que pagar sua contribuição de impostos.
Quais seriam as porcentagens e valores?

Grato,

Felipe Cota

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.