Adilson, Boa Tarde!
Segue abaixo:
2. DESPESAS
As despesas dedutíveis são as despesas operacionais, ou seja, as despesas não computadas no custo, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. Lei n° 4.506/1964, artigo 47
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, ou seja, despesas dedutíveis são aquelas necessárias às atividades da empresa.
2.1. Multa fiscal
Multa fiscal é aquela multa que é imposta pela lei tributária. Quando a multa for quando decorrente de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e que não seja de natureza compensatória será considerada indedutível. Parecer Normativo CST n° 61/1979
2.2. Multa de natureza compensatória
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do imposto devido, são os acréscimos geralmente chamados de moratórios. PN CST n° 61/1979, item 4, Lei n° 9.430/1996, artigo 61 e Lei n° 8.981/1995, artigo 41
A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea;
b) deverá fixar o percentual em função do tempo de atraso.
Podemos citar como exemplos as multas por descumprimento de obrigação principal ou de obrigações acessórias, cuja inadimplência resulta na falta ou insuficiência de pagamento de tributo, pois constituem na obrigação de prestar a informação quanto ao crédito tributário e a retenção do imposto de renda.
2.3. Multas contratuais
As multas são as decorrentes de contratos firmados pela fonte pagadora, tendo como base sua transação, operação ou atividade, podemos citar como exemplos:
a) arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato de compra e venda mercantil;
b) aquela suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissário mercantil, por não ter conseguido promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou contratualmente.
2.4. Multa de natureza não tributária
As multas de natureza não tributária são as decorrentes de leis administrativas, como as de trânsito, de vigilância sanitária, poluição ambiental, penais, trabalhistas entre outras, não se caracterizam como fiscais, e são indedutíveis na determinação do lucro real, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda, e não atenderem as condições para a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Parecer Normativo CST n° 61/1979, RIR/99, artigos 299 e 344, § 5°
2.5. Multas punitivas
É a multa que possui o interesse de punir o inadimplente, ela é proposta por ocasião do lançamento e a sua aplicação é excluída por denúncia espontânea. Lei n° 5.172/1966, artigo 138
Como exemplos de multas punitivas, estão:
a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, de declaração inexata ou de evidente intuito de fraude; e
b) a aplicada à fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória. RIR/99, artigo 957 e Lei n° 10.426/2002, artigo 9°