Boa tarde !
Gostaria da visão dos colegas do fórum:
Se devo tributar PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras a partir da solução de consulta abaixo (vejam os destaques) ?
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
ASUNTO: Contribuicao para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: No tocante a pessoa juridica sujeita ao regime cumulativo de incidencia da Cofins, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de maio de 2009, data de publicacao da Lei N 11.941, de 2009 - cujo art. 79, inciso XII, revogou, expressamente, o § 1º do art. 3º da Lei N 9.718, de 1998 - a base de calculo daquela contribuicao correspondera ao faturamento, entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servicos e de servicos de qualquer natureza, e nao mais a totalidade das receitas auferidas pela pessoa juridica, como estabelecia o malsinado dispositivo legal.
Por outro lado, ressalte-se que a declaracao de inconstitucionalidade do referido § 1º do art. 3º da Lei N 9.718, de 1998, proferida incidentalmente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 09 de novembro de 2005, produz efeitos apenas "inter partes", e nao "erga omnes", enquanto nao for editada a competente Resolucao do Senado Federal reclamada pelo art. 52, inciso X, da Constituicao da Republica, ou Sumula Vinculante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CPC, art. 472; Lei Complementar N 70, de 1991, arts. 1º e 2º; Lei N 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput".
ASUNTO: Contribuicao para o PIS/Pasep
EMENTA: No tocante a pessoa juridica sujeita ao regime cumulativo de incidencia da Contribuicao para o PIS/Pasep, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de maio de 2009, data de publicacao da Lei N 11.941, de 2009 - cujo art. 79, inciso XII, revogou, expressamente, o § 1º do art. 3º da Lei N 9.718, de 1998 - a base de calculo daquela contribuicao correspondera ao faturamento, entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servicos e de servicos de qualquer natureza, e nao mais a totalidade das receitas auferidas pela pessoa juridica, como estabelecia o malsinado dispositivo legal.
Por outro lado, ressalte-se que a declaracao de inconstitucionalidade do referido § 1º do art. 3º da Lei N 9.718, de 1998, proferida incidentalmente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 09 de novembro de 2005, produz efeitos apenas "inter partes", e nao "erga omnes", enquanto nao for editada a competente Resolucao do Senado Federal reclamada pelo art. 52, inciso X, da Constituicao da Republica, ou Sumula Vinculante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CPC, art. 472; Lei 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º; Lei N 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput".