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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 15:11

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 15:18



Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Dou de 20/01/99, pág. 1/3

Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 22:11

Boa noite pessoal,

gostaria tirar uma duvida: Empresa enquadrado pelo Lucro Presumido, a partir de 01/01/2012 além do SPED ICMS/IPI também estará obrigado ao SPED PIS/COFINS?


Agradeço a atenção de todos.

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

msn:[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 7 maio 2011 | 09:07

Bom dia Stephan,

Exatamente!

Segundo o Inciso III, Artigo 3º da IN RFB 1052/2010

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.


...

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 13 anos Domingo | 8 maio 2011 | 18:54

Prezado Saulo,

considerando o § 1º da IN RFB 1052/2010

"Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)"

A minha questão é que pretendo liberar a EFD ICMS/IPI a partir de maio/2011 para meus clientes do Lucro Presumido que utilizam o Sistema Gerencial de NF-e com finalidade de substituir

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS; e
V - Registro de Apuração do IPI


A partir de 2012 será acrescido a PIS/COFINS.

Meu entendimento está correto ou será obrigado mesmo para os optantes facultativos a entregar ambos EFD'S pois são leioutes diferentes?

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
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PRISCILA ROCHA GARRIDO

Priscila Rocha Garrido

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 14:06

Boa Tarde


Vou receber um pagamento no valor de R$4.000,00 de um laboratório para fazer uma palestra e ele precisa de uma nota fiscal de prestação de serviço, dizendo que vou pagar apenas 1,5% de encargos. Nesse caso, não incidem os outros impostos, como fazemos quando emitimos notas aos convênios?

Por Favor me respondam.

abraços a todos.

Priscila

João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 15:07

Prezado Saulo
Uma transportadora rodoviária de carga, presta serviços à FEBRABAN de retiradas e entregas de malotes bancários, onde na maior parte deles contém além de documentos, cheques a compensar, talonários de cheques, cartões de crédito, menos dinheiro vivo. Acreditamos que essa atividade trata-se de transporte de valores.
Essa transportadora que é optante pelo Lucro Real e consequentemente obrigada a apuração do PIS-COFINS pelo sistemática da Não-Cumulatividade, poderá excluir das receitas sujeitas a essa sistemática, aquelas receitas oriundas desses serviços de transporte desses malotes, como sendo serviço de transporte de valores, já que as empresas desse tipo de atividade (transporte de valores) não estão sujeitas a essa sistemática da Não-Cumulatividade?

Atenciosamente
João Fernandez

Valter Duarte

Valter Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 15:15

Boa tarde, Priscila.

As retenções desses tributos (PIS, Cofins, CSLL) ocorrem nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelo fornecimento de prestação de serviços.

PIS, COFINS e CSLL (4,65%)
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo a emissão de mais de uma nota fiscal no mesmo mês e do mesmo fornecedor, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00, haverá obrigatoriedade de retenção.

Portanto, se vc emitiu uma Nota Fiscal no valor de R$ 4.000,00 no mes, somente terá a retenção do IRRF de 1,5%.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:52

saulo, boa tarde!
preciso de uma luz!

uma empresa prestadora de serviço sendo enquadrada no simples nacional pode destacar na NF retencao de INSS 11% sendo simples nacional.
quem prestou serviço é simples nacional no ramo de 01406-limpeza, manutencao e conservacao de imoveis chaminas piscinas e congeres inclusive fossas.
a tomadora de serviço que é a minha empresa é lucro real.
abs
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:32

Boa tarde João Figueiredo,

Permita-me?

Sim o tomador de serviço no caso mencionado por voce deve reter e recolher 11% para o INSS referente a este serviço, independente do prestador ser ou não optante pelo SN.

Saudações.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:45

Base Legal IN RFB 971/2009

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
JANAINA SOARES

Janaina Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:45

ola Elisabete e Joao

Elisabete e confor,e este anuncio que esta abaixo? Desculpas mais estou com duvidas? por gentileza me ajude!


INSS - Empresas Optantes pelo SIMPLES Federal - Dispensa de Retenção do INSS (11%) nas Faturas de Serviços - IN INSS nº 8/2000
A retenção de 11% ( onze por cento ) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº. 9.711/98 e o Decreto nº. 3.048/99, não será mais efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES Federal, nos termos da Lei nº. 9.317, de 05 de dezembro de 1.996.
O INSS justificou a dispensa alegando questões de custo/benefício. De fato, essa retenção vinha criando transtornos para os contribuintes que todo mês se viam obrigados a solicitar restituição dos valores retidos, uma vez que a contribuição por eles devida à previdência social está englobada nos percentuais do SIMPLES.
Entretanto, vale chamar a atenção para o fato de que quase todos os serviços sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) encontram-se vedados de optar pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317/96 e alterações ( continua ... )

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:47

Amigos boa tarde, Lendo o tópico em questão e colocado pelo nosso amigo Sr. Izaaque tenho a seguinte duvida: Meu cliente supermercado (Vende apenas a consumidor final), vendeu no mês de Abril R$ 254.621,24 somente de carnes bovinas. E comprou no mesmo período R$ 184.652,19, também apenas de carnes bovinas. Neste caso como ficara os cálculos do Pis e Cofins, será com a redução mesmo das alíquotas? Se os amigos puderem me fazer uma demonstração ficarei agradecida.

JANAINA SOARES

Janaina Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:54

Elisabete como meu amigo Joao menciono a empresa prestador de serviço é simples nacional faz limpeza, manutencao e conservacao de imoveis chaminas piscinas e congeres inclusive fossas. e efetuo o serviço em minha empresa que esta no LUCRO REAL.

Pergunta esta correto destacar na NF a retencao de 11%. sendo simples nacional?



abs e obrigada

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:22



No exemplo, 73.860,88 é resultante de 40% de 184.652,19.

SUPERMERCADO DA CARNE BOVINA LTDA

CÁLCULO DO PIS/COFINS

(+) VENDAS MERCADORIAS 264.621,24
(-) BEBIDAS (0,01)
(-) HORTÍCOLAS E FRUTAS (0,01)
(-) COSMÉTICOS/FARMACÊUTICOS (0,01)
(-) ARROZ, FEIJÃO E FAR. MANDIOCA (0,01)
(-) CIGARROS (0,01)
(=) VENDAS TRIBUTADAS 264.621,19

(+) RECEITA DE ALUGUEIS 0,01
(+) VERBAS DO FORNECEDORES 0,01
(+) OUTRAS RENDAS TRIBUTADAS 0,01
(=) TOTAL OUTRAS RECEITAS 0,03

(=) BASE PARA DÉBITO DO PIS/COFINS 264.621,22

PIS DÉBITO - 1,65% 4.366,25
COFINS DÉBITO - 7,6% 20.111,21

(+) COMPRAS DE MERCADORIAS 184.652,19
(+) CARNES BOVINA 40% CRÉD PRES 73.860,88
(+) CARNES AVES/SUINO 12% CRÉD PRES 0,00
(+) FRETES 1,00
(-) COMPRA DE CARNES DE BOVINO (184.652,19)
(-) COMPRA DE CARNES DE SUINO E AVES (0,01)
(-) DEVOLUÇÕES DE COMPRAS (0,01)
(-) BEBIDAS (0,01)
(-) HORTÍCOLAS E FRUTAS (0,01)
(-) COSMÉTICOS/FARMACÊUTICOS (0,01)
(-) ARROZ, FEIJÃO E FAR. MANDIOCA (0,01)
(-) CIGARROS (0,01)
(=) COMPRAS TRIBUTADAS PIS/COFINS 73.861,81

(+) DEPRECIAÇÕES DO ATIVO IMOBILIZADO 0,00
(+) ALUGUEL PAGO 0,00
(+) JUROS PAGOS 0,00
(=) TOTAL OUTRAS CRÉDITOS 0,01

(+) ENERGIA ELÉTRICA 0,01
(=) TOTAL OUTRAS CRÉDITOS 0,01

(=) BASE P/CRÉDITO DO PIS/COFINS 73.861,84

PIS CRÉDITO - 1,65% 1.218,72
COFINS CRÉDITO - 7,6% 5.613,50

PIS A RECUPERAR NO MÊS 0,01
COFINS A RECUPERAR NO MÊS 0,01

PIS À RECOLHER 3.147,52
COFINS À RECOLHER 14.497,70

Izaaque Victor 12/05/2011

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 12:13

Sr. Izaaque mais uma vez obrigada por fazer esta demonstracao detalhada, que Deus lhe abencoes. O amigo colocou que a carne Suina e Aves tambem tem credito presumido? no caso de 12%, a venda de meu cliente e de aves e suinos deu um total de R$ 123.521,85 - (Supermercado) irei fazer o mesmo que o Sr. fez com os 40% da carne bovina? Se puder me responder agrad. amigo.
Grata

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 09:38

Bom Dia Lisaura, desculpe o atraso. Só hoje abri.

É isso mesmo, assim como carnes bovinas, a carne suína e de aves também possui credito presumido.

É bom atentar para a NCM ao "pé da letra".

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado MEDIANTE A APLICAÇÃO, SOBRE O VALOR DAS AQUISIÇÕES, DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 12% (DOZE POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

DELIENE

Deliene

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 09:56

Colegas, temos uma Cooperativa de taxi, tendo como fonte de receita: as mensalidades dos cooperados e a prestacao se serviço para outra pessoa juridica. Pergunto: como devemos tributar? Sobre tudo incide Pis, Cofins, Irpj e Csll?

Thiago Henrique da Silva

Thiago Henrique da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 13 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 11:15

Bom dia a todos,

Colegas, eu tenho a seguinte dúvida: a minha empresa é do lucro presumido e vende sucata (não todos os meses), essa receita entra na base de cálculo do PIS/COFINS?

No caso a minha empresa tem como atividade fim venda de equipamentos para supermercados.

Sei que tem os artigos 47 e 48, c/c o artigo 132, V “c”, da Lei nº 11.196/2005, a partir de 01/03/2006 fica suspensa a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de “desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi”, auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e essa lei cabe para a empresa de lucro presumido somente se vender sucata para empresa de lucro real.

A minha dúvida ficou por causa do que diz a lei 11.941/2009, referente ao conceito atividade fim da empresa.

Ludimila de Freitas Souza

Ludimila de Freitas Souza

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 14:23

Boa Tarde,

Gostaria de saber se esta noticia que saiu no site da coad é verdadeira, não q eu esteja duvidando da autenticidade do site mas estou tão confusa com essa entrega de pis e cofins que acabo ficando em duvida.

Pis e Cofins

A empresa que eu trabalho e faço contabilidade no lucro real é um posto de gasolina e ele não esteve em situação especial no ano de 2010 então eu tenho que entregar o pis e cofins no dia 08 de setembro com o periodo de apuração julho 2011??

O pis e cofins tem que ser calculado por nota emitida da empresa ou por produto que tenha retenção do mesmo??? por favor me ajude

Ludimila S. Freitas
SANDRA COSTA

Sandra Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 09:54

bom dia Saulo

è a minha primeira vez..rs

Estou com uma dúvida tremenda, tenho uma empresa de serviços médicos e gostaria de saber quais os impostos incidentes sobre notas fiscais emitidas.
Foi emitida uma de 1.748,00 e outra de 2.400,00.
e o 1.5% de retenção.??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 14:14

Boa tarde Ivone,

Segundo orientações da Receita Federal acerca das Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

- de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.


Nestes termos as alíquotas permanecem as mesmas praticadas enquanto Lucro Presumido, ou seja, 0,65% e 3,00% para o PIS e a COFINS respectivamente e (é claro) você não terá direito ao desconto de créditos destas duas contribuições.

A retenção do IRPJ e da CSRF também continuam obedecendo as mesmas regras aplicadas às empresas do Lucro Presumido.

...

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 14:59

Sr. Saulo boa tarde "pegando" carona na informacao acima, me procurou um profissional que pretende no procimo mes abrir uma empresa comigo de consultoria administrativa, financeira. Sei que se eu abrir como Consultoria nao podera ser no simples correto? Porem se eu abrir como lucro presumido para esta atividade como ficaria os impostos, o faturamento dele com os contratos que ira fechar esta mes dara R$ 12.000,00 (Este valor sera fixo ate o final do ano ou seja Dezembro), as despesas dele e: Aluguel R$ 800,00, energia R$ 190,00, Internet R$ 150,00, Telefone R$ 400,00, Uma Funcionária com Salario de R$ 1.200,00 registrada.
Em posse destes dados que ele me pass. como fica os impostos dele. Se o Sr. Puder fazer um demonstrativo fico agradecida.

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