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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

MARCIA

Marcia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 23:09

luis urtado boa noite

preciso esclarecer uma duvida,eu tenho 2 notas com o mesmo tomador serviços diferente, ambas tem retenção 1% de i.r, a guia de darf deu valor inferior a 10,00, posso somar as duas notas??? mesmo sendo serviço diferente? agradeço

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 07:59

Bom Dia Roberto do Rosario.

Continua com redução a ZERO a contribuição do Pis/Cofins, tanto do Leite como da Farinha de Trigo. Porem, a redução para Farinha de trigo vigerá até 31/12/2011, conforme dispoe o § 1º do Art. 1º da lei abaixo.

Já o leite não tem prazo para expirar, foi regulamentado pelo decreto 5630/2005.


LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) a alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.096, de 2009)

§ 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)


DECRETO Nº 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:


Adilson Rosa

Adilson Rosa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Sábado | 16 julho 2011 | 09:06

Bom Dia Saulo

Realizei abertura de uma empresa para se enquadrar no simples, fiz tudo correto junta comercial, receita federal, estadual, e alvara e após este ultimo realizei a certificaçao digital. Achei que estava tudo certo. Iniciei as minhas atividades comerciais e iniciei as vendas. Para supresa minha meu contado informou que devido o alvarater sido expedido em 18 maio de 2011 ele teria o prazo de 30 dias para realizar o enquadramento, como o prazo expirou, estou fora do simples.
saulo poderia me orientar, esta correto.
At.


Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 16 julho 2011 | 09:47

Adilson,

Verifique no site da Receita Federal, informando o CNPJ da empresa, se realmente a mesma está ou não enquadrada no simples, outra observação, quando se faz a opção pelo Simples o sistema informa posteriormente a razão (pendências) caso não acate o pedido de enquadramento.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 16 julho 2011 | 10:17

Adilson,
Atente para o que segue:
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Adilson Rosa

Adilson Rosa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Sábado | 16 julho 2011 | 17:47

Edval Gomes Cardoso
O que de fato ocorreu, foi que o contador perdeu este prazo. Infelizmente eu não posso trabalhar fora do simples. Eu lhe pergunto se o ultimo deferimento de inscriçao foi o alvara munipal é possivel realizar o cancelamento deste e solicitar outro na semana seguinte ? affim de sair com data de julho 2011.
Outra saida que pensei seria a transferencia da empresa para outra cidade. É possivel. Vc teria outra sugestão.
At.
Adilson

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 08:44

Adilson,

Verifique a data da inscrição da empresa no CNPJ e veja se ainda está no prazo de 180 dias dito acima, veja também as tadas das inscrições estaduais e minicipais e se estão nos prazos ditos acima, caso positivo você pode solicitar novamente a opção pelo Simples, caso contrário não poderá, nem mesmo transferindo para outra unidade da federação, pois, os prazo que contam para a opção são os das incrições do CNPJ, estadual e muncipal.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
MARINO BRAND

Marino Brand

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 11:40

Sinop - MT

Prezados colegas, tenho as seguintes dúvidas.

Tenho uma cliente Cooperativa no ramo de leite, compra a matéria prima dos seus associados, em torno de 90%, o produto leite, após industrializar a referida matéria prima, vende para o comércio local os seguintes produtos: Leite Pasteurizado integral, Bebida Láctea, Queijo Mussarela.
A forma de trubutação é o Lucro Presumido, tenho dúvidas sobre os Impostos Federais, se existe incidência ou não: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL.

Se alguém poder me ajudar, fico muito Grato.

Marino - Contador.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 08:45

Bom dia Weslley

De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.

Consistem em receitas financeiras: os juros ativos (contrato de mútuos; mora de clientes; de impostos pagos a maior ou indevidamente); descontos auferidos; receitas de aplicações financeiras; variações monetárias ativas e variações cambiais ativas;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 07:49

Bom Dia Marino!

Marino - no último dia 16, postei, nesta pagina a resposta que vc deseja, referente tributação do Pis Cofins, sobre produtos lacteos e outros. Basta voltar 11 resposta atrás.

Já com relação a CSSL e IRPJ, como se sabe, incidem sobre o LUCRO REAL, para empresas sob esse Regime. E sobre o LUCRO PRESUMIDO para empresas sob o o regime citado.

Abraço e boa sorte.

Izaaque Victor da Silva.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 09:26

Bom Dia Dantes!

Há muita discussão sobre a incidência do Pis Cofins sobre Receita De Recuperação de Despesa. É uma tema bom para ser discutido no Forum.

Particularmente, entendo que incide as contribuições do Pis/Cofins sobre a receita pura e simples da recuperação da despesa.

Já em relação da atualização monetaria e dos juros, caso seja uma recuperação via judicial, meu entendimento é pela não incidência, por considerar esses acréscimos como receita financeira.

Abaixo, a solução de consulta que trata do assunto. Observe o contraditório em relação a atualização monetária.

Veja também, o § 3o da Art 1º da lei 10833, elencando as receitas que não integram a base de cálculo para a Cofins.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 19 de Novembro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECUPERAÇÃO DE DESPESAS - INCIDÊNCIA Os valores recebidos, na via judicial, a título de recuperação de despesa, constituem receita nova e deverão integrar a base de cálculo da Cofins, pois não estão relacionados entre as exclusões permitidas em lei. Os juros e a correção monetária incorporados ao valor da indenização representam receita nova, com afetação positiva do patrimônio líquido, estando, portanto, sujeitos à incidência da Cofins não cumulativa. Tais acessórios, quando ativos, são considerados como receitas financeiras, as quais, em relação à Cofins apurada no regime não cumulativo, encontram-se sujeitas à alíquota de zero por cento.


LEI Nº 10.833 DE 2003.DOU DE 30.12.2003
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda de álcool para fins carburantes;

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.

DANTE LINHARES

Dante Linhares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 10:58

Ok, Izaaque,

Agradeço as informações. Pelo que observei há tributação sobre a recuperação de despesas.

Entretanto em função da empresa ser tributada pelo Lucro Real e por tratar do segmento educacional, o pis cofins é cumulativo 0,65% e 3%

Essa recuperação de despesas enquadro no cumulativo ou não cumulativo ? ( 1,65% e 7,6% )

Grato/Sds
Dante Linhares
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 11:12


Não havia entendido bem seu questionamento - se enquadraria no regime cumulativo ou não-cumulativo?

Dantas, fico devendo essa. Como não vivencio essa situação de dois regimes ao mesmo, seria imprudente afirmar alguma resposta sobre o tema.

Abraço

Izaaque

NORIVAL MARTINS GONSALES

Norival Martins Gonsales

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 14:42

recolhi o csll -pis e cofins : codigo 5952 porcentagens 0,65+3,00+1=4,65% e este codigo e errado pois é de retenção de terceito, e deveria ser no codigo individualizado de pagamento 8109- 0,65% , 2172-3,00% e 2372 -1,00% , como devo ratificar pois o redarf não abre codigos para individualizar os tres codigos que vai substituit somente 1 (5952)

grato norival

DANTE LINHARES

Dante Linhares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 15:12

Ok, Izaaque

Pelo que eu pesquisei e observei, a tributação oriunda do segmento educacional é considerada cumulativa, a recuperação da receita operacional do segmento, em função disso é considerada cumulativa, exceto as receitas oriundas de outras operações ( como por exemplo, resultado positivo na venda de bens do ativo imobilizado ) será cumulativo.

Grato/Sds
Dante Linhares
DANTE LINHARES

Dante Linhares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 15:14


Izaaque,

Última forma :

onde se lê " será cumulativo " leia-se " será não cumulativo"

Abraço

Grato/Sds
Dante Linhares
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 09:04

Amigos bom dia, tudo bem! Estou com uma duvida e claro se os amigos puderem me ajudar ou me indicar no forum a sala que trada do tema. E o seguinte, em um supermercado temos os produtos de toucador, recebi um email de um contador que conheci em um curso que fiz sobre o SPED e o mesmo relatou que: Todos os produtos tais como (Irei colocar apenas alguns aqui), lencos umidecidos, fraldas, Absorventes... Entre outros, porem eu nao encontrei nada falando que estes produtos nao sao tributados ao PIS e a COFINS, se osamigos puderem me ajudar. Grata.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 09:53


Bom Dia Lisaura!

Desde dezembro de 2000, artigos de perfumaria e medicamentos, com raras exceções, tem sua tributação do Pis e Cofins, pelo regime Monofasico, ou seja, paga-se na fábrica. As saídas do varejista é reduzida a Zero.

Como dito acima, tem as exceções como nos exemplos abaixo. Mas quase tudo é reduzido a ZERO.

Veja na Lei abaixo as NCMs contempladas.

Veja tambem no portal da APAS, a relação para supermercados.

Abraço,

Izaaque Victor


PRODUTOS NA SISTEMATICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (MONOFÁSICA) DO PIS E COFINS.

PORTANTO, COM REDUÇÃO A ZERO NAS SAÍDAS DO VAREJISTAS

NCM SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO CST PIS COFINS
33059000 CREME PANTENE P/TRAT.REST.PROF.150 ML 73 0,000% 0,000%
33051000 SH.AQUAMARINE NORMAL 400 ML 73 0,000% 0,000%

PRODUTOS FORA DA SISTEMATICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (MONOFÁSICA) DO PIS E COFINS.

PORTANTO, TRIBUTADO INTEGRALMENTE NAS SAÍDAS DO VAREJISTAS

NCM SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO CST PIS COFINS
34011900 LENCOS UMED.BABY POPPY A.VERA REFIL C450 50 1,650% 7,600%
48184010 FRALDA DESC.T.MONICA C.NOT.MED C/25 50 1,650% 7,600%
30059019 ALGODAO TOPZ DISCO 37 G 50 1,650% 7,600%
48184090 ABS.NATURALMENTE NEW AGE U.FINO C/8 50 1,650 7,600%


LEI Nº 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

ART. 2º SÃO REDUZIDAS A ZERO AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA VENDA DOS PRODUTOS TRIBUTADOS NA FORMA DO INCISO I DO ART. 1º, PELAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU DE IMPORTADOR.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 10:38

Bom Dia Lisaura!


Veja no site abaixo, as tabelas. SPED EFD-PIS/COFINS, TABELAS E CODIGOS. Essas tabelas traz todos os produtos com diferenciação na tributação do Pis Cofins.

Abraço, muito esforço, muita leitura e atenção. E por fim boa sorte.

Izaaque Victor


www1.receita.fazenda.gov.br

EFD-PIS/COFINS >> Tabelas de códigos

Tabelas de CódigosTabela 4.3.3 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep – CST-PIS - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.4 - Tabela Código da Situação Tributária Referente à Cofins – CST-COFINS - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.5 - Tabela Código de Contribuição Social Apurada - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.6 - Tabela Código de Tipo de Crédito - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.7 - Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.8 - Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.9 - Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroindústria - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04) - Versão 1.0.1
Tabela 4.3.11 - Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto - (CST 03 e 04) - Versão 1.0.3
Tabela 4.3.12 - Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) - Versão 1.0.1
Tabela 4.3.13 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) - Versão 1.0.2
Tabela 4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08) - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) - Versão 1.0.1
Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas (CST 02) - Versão 1.0.0

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 18:09

Caro amigo Izaaque boa tarde, obrigado pela prestesa - entao pelo que vi e que estou lendo realmente os produtos nao tem nada a ver com o que o contador me pass. e amigo ainda bem que temos o forum com pessoas dispostas a nos dar uma grande ajuda, que Deus abencoe a todos.
Amigo falando das tabelas que postou, eu ja as baixei vamos imaginar por exemplo um produto (Que sabemos que e Aliquota ZERO), no caso o Arroz, pela Tabela III seria o 06 correto, mas tem um monte de produtos que la de vez enquando o meu cliente compra, ai e uma correria para localizar qual e a sua NCM/NBM - tem fornecedor que coloca uma NCM/NBM outro coloca outra, esta virando um angu, o amigo poderia me dar uma luz de como fazer nestes casos.
Grata.

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