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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 16:50

Boa tarde Laldiceia,

Uma vez optante pelo Lucro Presumido, não tem direito a tomar créditos de PIS e COFINS sobre as receitas de alugueis. Você não pode recolher os impostos no regime não cumulativo.

"É Permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa"


at.

dudu.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
wanderley prestes

Wanderley Prestes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 09:39

Olá pessoal,

Estou precisando de uma ajuda na questão de pis/cofins em operações de compra e venda de autopeças (comercio varejista - lucro presumido) . Alguém pode me dar um help? Tenho crédito nas compras e débito nas vendas e se compro com Subst. Trib. ?

De antemão agradeço,

att,

Wanderley Prestes

NORIVAL MARTINS GONSALES

Norival Martins Gonsales

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 11:01

minha empresa é prestadora de serviço sempre emito nota fiscal eletronica de serviço, mas o prefeitura tirou a parte de nfse pos nota fiscal paulistana. Pergunta :

1-são as mesmas notas fiscais de serviços que eu tirava anteriormente?
2-Ou tem alguma diferença?

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 15:01

Olá Norival,

Veja bem, na parte operacional, não muda nada. O que mudou foi o nome a antiga NF-e agora é , Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e é emitida pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares, academias, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão ser utilizados para transferência para conta-corrente ou poupança ou para abatimento de até 100% do IPTU, a antiga NF-e o limite de 50% para abatimento do IPTU.

acesse o site...
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

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ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 08:44

Juarez bom dia!

Conforme Inciso I do art. 651 do RIR/1.999, reter 1,5% de I.Renda e recolher no cód. 8045.
Representação comercial, não há retenção de PCC(Pis/Cofins/Csll) conf. IN SRF n.º 459/2004.

At.

Dudu

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ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

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Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 13:09

Olá, como vai?

Luciano Pessoas Jurídicas que apuram o IRPJ trimestral com base no lucro presumido é o cód Rec. 2372 para CSLL.

at,

Dudu.

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ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 13:15

Complementado sua pergunta, o IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 3o. trimestre/2.011 deverá ser pago até 30.10.2011 (se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Utiliza-se o DARF normal , com os seguintes códigos:

2089 - IRPJ

2372 - CSLL

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ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

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Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 16:48

Olá Priscila,

Eu desconheço outras alíquotas de Pis e Cofins, nesse período que vc sitou, aqui na empresa apuramos normalmente, conf a 1ª opção (Lucro Real) abaixo,

Lucro Real
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Lucro Presumido
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 13:50

CERVEJAS, REFRIGERANTES E AGUAS
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

COFINS/PIS-PASEP - RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE ÁGUAS E REFRIGERANTES, POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS - ALÍQUOTA ZERO

a) produtos classificados nos 21.06.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas - extratos concentrados ou sabores concentrados -, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado);

b) 22.01 (águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve);

c) 22.02 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09), exceto os Ex 01 (bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau) e Ex 02 (Néctares de frutas) do código 22.02.90.00, e 22.03 (cervejas de malte).

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 13:54

CERVEJAS, REFRIGERANTES E AGUAS
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Art. 58-B. FICAM REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas)

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:15

Boa tarde João,

Aqui na empresa vira e mexe, vende-se sucatas (computadores, móveis, etc), gerando uma receita. Portanto, para fins de apuração de base de cálculo do PIS e COFINS nós consideramos. veja a Respaldo Legal:

Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.

No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:

· os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;

· as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos;

· as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis;

· a receita de serviços eventuais;

· a receita de venda de produtos residuais (sucatas);

· as receitas em operações de bolsa;

Espero ter ajudado.

Dudu.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:59

Boa tarde João

Se estivermos falando de empresa tributada pelo lucro presumido cuja atividade fim não seja o comércio de sucatas,

desde 28 de Maio de 2009 tais receitas não sofrem a incidência do PIS e da COFINS por se tratarem de receitas estranhas as atividades fins da empresa.

Leia os comentários iniciais da primeira e segunda página deste tópico. Eles abordam especificamente este assunto.

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