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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2011 | 14:47

Boa tarde Wilson,

Para obter as respostas que procura você deve informar o sistema tributário adotado por esta empresa.

...

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 16:36

Saulo, boa tarde!

Mais uma vez venho recorrer (desesperadamente, assumo) ao colega para me ajudar a esclarecer uma questão :

Uma empresa de economia mista, com diversas atividades de apoio ao munícipio, cadastrada na Receita Federal com o CNAE 8411-6-00 (Administração Pública em Geral), aufere as seguintes receitas, que entendo, poder tributa-las de forma " cumulativa " de acordo com os inc. IX, XX, XXV respectivamente :
a - Reporatgem, redação, revisão de textos, fotografia, desenho gráfico, destinados ao Diário Oficial de Santos.
b- Prestação de serviço de suporte técnico, pessoal e equipamentos, para execução de projetos concernentes a estudos de planejamento urbano, regularização fundiária, revitalização e desenvolvimento urbano; serviços de engenharia em vias públicas e morros.
c- Prestação de serviços técnicos especializados na area de tecnologia da informação e comunicação, administração de banco de dados, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação.
O fato da empresa não estar cadastrada com todos CNAES correspondente às atividades desenvolvidas a impede de aplicar os incisos citados em suas receitas?

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 08:41

Bom dia Simone,

Se comprovados, ou seja, se os serviços forem descritos de forma a facilmente ser identificados entre os elencados nos incisos do Artigo 10º da Lei 10833/2003, permanecerão sujeitos as normas tributárias anteriores a lei em questão. Vale dizer que deverão ser tributados pelo PIS e pela COFINS no regime de incidência cumulativa.

Certamente a Receita Federal não irá contestar a decisão de tributá-los desta forma, entretanto é (sim) importante que você promova alterações com vistas a incluir tais atividades e evitar transtornos indesejáveis.

...

DANTE LINHARES

Dante Linhares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 19 novembro 2011 | 23:34

Prezados, peço ajuda !

Estou com uma dúvida, com relação a tributação PIS/COFINS , tomando como base o rateio de duas mantenedoras de pagam aluguel no segmento educacional para uma terceira PJ.

Essa PJ que recebe o aluguel é tributada pelo lucro presumido, tendo como atividade principal , comércio de material didático, ou seja, não está sujeita ao PIS/COFINS da receita oriunda dessa atividade, entretanto como atividade secundária ela alugaoutros imóveis (investimentos), sendo sujeita ao PIS COFINS, por essa última atividade, sendo assim, pergunto ? a alíquota correta é a cumulativa ( 0,65% e 3,00%) ou a não cumulativa ( 1,65% e 7,6%) por que ?

Grato/Sds
Dante Linhares
Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 09:57

Carlos Alberto, essa é uma questão muito complexa para ser respondida desta maneira pois depende de uma analise minuciosa, onde envolve valor de faturamento dos ultimos 12 meses para saber emq ual faixa da tabela do SN a empresa estaria sujeita. Não é aconselhavel avaliar apenas o PIS e COFINS, tem ICMS e as demais contribuições.
Sugiro que você elabore uma apuração do ultimo ano na forma de Presumido e Simples, assim como, uma projeção para o ano seguinte.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 09:13

Bom dia,
Estou com uma dúvida. Sei que os produtos NCM 3305.90.00 tem alíquota do PIS e COFINS para o varejista reduzida a zero, mas recebi produtos com a classificação 3305.90.00EX01. Esses produtos são tributados???
Att.,
Rita de Cassia

Elizabet Lopes

Elizabet Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 12:01

Bom Dia?

Gostaria de uma opinião, para exclarecer uma duvida minha. É o seguinte aqui no escritorio tem uma empresa enquadrada no Lucro Real , eu entrego todas as declarações, dctf e dacon com os valores devidos e a empresa não recolhe os impostos, até ai tudo bem a empresa está devendo os impostos.Só que esta empresa contratou outro escritório que consegue recuperar estes impostos devidos, ou seja, este escritorio fez a declaração per/comp com lançamentos de todos os imposto pis, cofins, irrf, com multa e juros estas declarações foram enviadas a Receita Federal, só que agora este mesmo escritório pediu que fosse retificados todas as dctf para ser informado os dados do per/dcomp.Só que o problema começa ai, este escritório está me informando que foi feito um processo administrativo para receita federal, com dados de outra empresa que não tem nada haver com meu cliente, e que existem creditos, e estes valores do meu cliente vão ser eliminados. Será que é correto isto como posso recuperar valores dos impostos do meu cliente com valores de outra empresa que não tem nada haver. Que eu saiba o per/dcomp é feito para ser recuperados valores impostos que foi pago a maior ou indevido mas sempre da mesma empresa.

Desde já agradeço, e aguardo uma opinião de voces.


Elizabet

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 13:53

FRETE POR CONTA DO ADQUIRENTE

Por meio da Solução de Consulta nº 15, de 27.2.2007 (DOU de 8.6.2007), a Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime não-cumulativo, esclareceu que:

I - FRETES NA AQUISIÇÃO

Os custos de transporte até o estabelecimento do contribuinte, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, integram custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, constituindo base de cálculo dos créditos a serem descontados das contribuições devidas.

José Gonçalves Chaves

José Gonçalves Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 11:59

Olá Saulo, bom dia.
Sua ajuda será muito valiosa, como sempre.
Minha dúvida é a seguinte:
A empresa está no Lucro Real, é uma transportadora e calcula-se o
Pis e a Cofins ( Não Cumulativos), porém no controle de Custos e Despesas do mês apura-se o débito/crédito. Pergunto: sobre os créditos
apurados tenho que oferecer à tributação do IR e CSLL, considerando outras receitas ( linha 06/37 do IRPJ) ?
Desculpe se já existe matéria nesse sentido...
Att
Chaves

Margareth Olivetti

Margareth Olivetti

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2011 | 10:39

Bom dia,

Nossa emrpesa é Lucro Real prestadora de serviços, s/o regime não cumulativo, após ler o forum permaneço com dúvida: estamos recebendo um valor de multa (indenizatória) de um cliente. Devo tributar PIS/COFINS s/essa receita? Qual seria a base legal?

Desde já agradeço.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 10:15

RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS

O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.

Consistem em receitas financeiras: os juros ativos (contrato de mútuos; mora de clientes; de impostos pagos a maior ou indevidamente); descontos auferidos; receitas de aplicações financeiras; variações monetárias ativas e variações cambiais ativas;

RECEITAS FINANCEIRAS

De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 5.442/2005, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, ainda que apenas em relação à parte de suas receitas, ficam reduzidas a 0 (zero), excetuando-se as receitas oriundas de juros sobre capital próprio.

Para os fins de aplicação do Decreto nº 5.442/2005, constituem receitas financeiras os juros sobre valores relativos a depósitos judiciais, os juros sobre operações de cobrança de créditos em atraso recebidos de clientes, a variação cambial positiva sobre operações de importação e exportação, os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais, a variação cambial sobre os Adiantamentos em Contratos de Câmbio - ACC, e a variação cambial sobre o Pré-Pagamento à Exportação. No entanto, não podem ser consideradas como receitas financeiras:

a) as diferenças de taxas obtidas nas operações de "Vendor", em que a vendedora intermedeia para seu cliente a obtenção de financiamento em instituição financeira, prestando serviços de garantia e aprovação cadastral; e

b) as diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras e sim receitas operacionais.

Por oportuno, as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições, em face da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

MARCOS MATTOS DA SILVA

Marcos Mattos da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 16:47

Prezados (as), boa tarde.

Determinada PJ, uma clínica dentária, em 2011, optou pelo Lucro Real. A única receita desta empresa, é oriundo das atividades de odontologia, neste caso, para efeito de incidência do PIS/COFINS, essa receita deverá ser tributada por qual regime, cumulativo ou não-cumulativo?

grato,

Marcos

LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS

Leonardo de Oliveira Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 16:58

Boa tarde, queria saber como eu faço pra fazer uma guia de Pis e Cofins, para pagar a diferença do imposto.
No caso eu fiz as guias de imposto com um valor e quando terminei os lançamentos fui conferir e o valor do imposto seria mais alto que o valor que já foi pago..
Desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 17:26

Boa tarde Leonardo,


Desde que o valor do DARF complementar seja igual ou superior a R$ 10,00, pode emitir os DARF´s normalmente, com os períodos de apuração e vencimentos idênticos aos primeiros DARF´s recolhidos.


Exemplo:


PIS competência novembro/2011:

Valor correto apurado = R$ 250,00

Valor inicialmente pago = R$ 200,00


1º DARF pago:

Período de apuração = 30/11/2011
Vencimento = 23/12/2011
Valor R$ 250,00


DARF complementar:

Período de apuração = 30/11/2011
Vencimento = 23/12/2011
Valor R$ 50,00


Obs.: Neste caso, como o complemento esta em atraso, calcular multa e se pagar após 29/12/2011, adicionar também os juros.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 17:40

Boa tarde Marcos,


Mesmo sua empresa sendo tributada pelo regime do Lucro Real, para fins de apuração do PIS/COFINS, o regime a ser adotado, é o CUMULATIVO, para atividade de Clinica Odontológica .


Ver a seguir, Inciso XIII do Artigo 10 e Inciso V do Artigo 15 ambos da Lei 10.833/2003 :

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).


XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)



Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)



[Lei 10.833/2003]


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 15 de Abril de 2008


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REGIME DE APURAÇÃO. ALÍQUOTA. Atendidas as demais condições da legislação de regência, as receitas decorrentes da prestação de serviços por clínicas odontológicas se sujeitam ao regime cumulativo da Cofins, à alíquota de 3% (três por cento).



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 15 de Abril de 2008


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REGIME DE APURAÇÃO. ALÍQUOTA. Atendidas as demais condições da legislação de regência, as receitas decorrentes da prestação de serviços por clínicas odontológicas se sujeitam ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SÉRGIO DE FAVARI

Sérgio de Favari

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 16:12

Amigo Saulo,

Venho até você solicitar um grande favor.
Abri para um amigo meu, ele e a esposa dele, uma Prestadora de Serviços (Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, pelo cnae 43.22-3-01, pelo SN). Por hora não tem empregados mas terá logo uns 2 ou 3. As nf serão passadas à firma construtora, que faz as construções e as põem à venda.
Te pergunto: a que impostos essa prestadora de serviços está sujeita? 4,65? 11% retenção inss? iss (retenção). Ela tem CNPJ, IE E IM. A que mais ela se sujeita meu amigo?
Fico imensamente agradecido

Sergio De Favari

e.mail: de_favari@ contabil.com.br

PIRACICABA=SP

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 18:11

Boa noite Sérgio,

As receitas decorrentes da exploração das atividades desta empresa estão sujeitas as alíquotas do Anexo IV do Simples Nacional.

CPP
A Cota Patronal Previdenciária deverá ser paga a parte (via GPS) pois não está inclusa entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional.

INSS 11%
Segundo o Inciso II, Artigo 191º da IN RFB 971/2009 a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009 que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no Artigo 31º da Lei 8212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

CSRF 4,65%
O Artigo 3º da IN SRF 459/2004 dispensa a retenção da CSRF na hipótese de pagamentos efetuados à empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional.

Para saber sobre o ISS repita seu questionamento na sala de LLegislações Estaduais e Municipais

...








SÉRGIO DE FAVARI

Sérgio de Favari

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 19:48

Ao Saulo Heusi o meu muito obrigado, meu reconhecimento pelo favor prestado. Precisar de algo da gente, estamos aqui.
Feliz 2012 a você e todos o seus.

Sergio De Favari = Piracicaba

Conheci sua cidade quando fiz uma viagem de navio. Nunca havia feito. De Itajaí passamos de balsa até sua cidade.

DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 15:56

Boa tarde!
Depois de tanto ler este tópico, ainda estou confusa...
Uma cooperativa de trabalho médico, Lucro Real, PIS/COFINS Cumulativos.
As receitas financeiras e a de aluguel de imóvel não entram no calculo do PIS/COFINS ?

Na Dacon, na parte de Ajuda do programa, aparece na parte da linha 08A/05 - Receitas tributadas à aliquota zero...Informar nesta linha o valor das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que estejam sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de acordo com a legislação vigente.
Atenção:
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge e de juros sobre o capital próprio, devem ser informadas na Linha 08A/02.

Pelo Ajuda da Dacon, as Receitas Finaneiras entram no cáculo do PIS/COFINS.

Eu estaria fazendo errado preenchendo nesta linha de aliq. zero o valor da Receita Financeira?



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