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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

JULIANA ROSSI

Juliana Rossi

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Vendas
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 17:59

Boa tarde,

Gostaria de uma informação:
Como devo calcular o PIS/COFINS, quando emitir um a NF para um cliente de Manaus? A aliquota é 0 ou devo conceder o desconto destes impostos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 14:59

Boa tarde Emerson,

No Banco de Dados do Fórum (lá pelos idos de 2007) existe resposta à questionamento idêntico ao seu. Entretanto, dada a importância do assunto e por comodismo, vou repeti-lo aqui.

Em termos gerais, a chamada "não-cumulatividade" visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destas contribuições.

Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação.

Portanto, a sistemática da não cumulatividade já concebida para o IPI e o ICMS - ultimamente para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real - possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata, através da técnica de compensação de débitos com créditos.

Na prática isto se traduz pela apuração linear: Saldo anterior (credor) mais os créditos oriundos das compras (sujeitas a incidência do tributo) no mês, menos o débitos resultantes das vendas tributadas no mês será igual ao novo saldo a ser pago (se devedor) ou credor para o mês subseqüente.

Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.

Nota
As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência. [Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]

Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS instituídos em Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, respectivamente.

O diploma legal da Contribuição para o PIS não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto;

As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. [Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004]

Leia mais acerca do assunto na matéria intitulada "Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS" editada pela Receita Federal.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 17:11

Boa tarde Jessica,

Os créditos de PIS e COFINS Não-cumulativos permitidos em lei, foram elencados e editados pela Receita Federal Aqui

Não há entre eles a permissão para o desconto de créditos decorrentes de despesas financeiras e ou juros sobre empréstimos.

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GILBERTO NOGUEIRA

Gilberto Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 16:11

Amigos, boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida referente uma operação que ocorre com as concessionarias de veiculos novos:

Recebe comissão sobre intermediação de vendas de veiculos das financeiras como Itau, Finasa
a concessionaria para receber esta comissão tem que emitir uma nota fiscal de serviço com estes dizeres,
Comissão sobre intermediação de Vendas
minha duvida é o seguinte tem pagar PIS E COFINS sobre esta operação?
A empresa trata-se de Lucro Real.

Desde já muito obrigado!

EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 21:17

Boa noite.

Bom a pergunta é a seguinte, tenho um cliente que presta serviços de oficina mecância, ele ainda não possui inscrição municipal para que eu possa fazer o cadastro da NF-e da prefeitura, mas como ele não tem esses tipo de estrutura, ele possui aquelas aquelas máquinas do visa e credicard, eu poderia utilizar como base de faturamento essas guias que ele recebe dos clientes diretamente na conta bancária, como base de calculos para os impostos PIS, cofins, Csll, Irpj, já que ele não tem inscrição na prefeitura.

Por favor preciso de ajuda urgente, como devo proceder neste caso.

Att: Emerson.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 21:28

Boa noite Gilberto,

Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, quando submetidas ao regime de cobrança não cumulativa ou parcialmente não-cumulativa, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a zero, conforme se lê no Artigo 1º do Decreto 5442/2005 cuja integra transcrevo:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


Entretanto, a comissão sobre a venda de veículos ainda que pagas por instituições financeiras, não são consideradas como receitas financeiras e sobre estas incidem (sim) o PIS e a COFINS.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 21:37

Boa noite Emerson,

A rigor, se ele não possui inscrição municipal, não possui também Alvará ou Licença de Funcionamento. Não possuindo a Licença, não poderia ter iniciado suas atividades.

Reconhecer as receitas nestes termos é provar que está irregular. Entretanto considere que desconheço a legislação de seu municipio.

Face a isto repita seu questionamento na sala Legislações Estaduais e Municipais

Certamente o pessoal de Manaus que a frequente saberá orientá-lo a contento .

...

Valter Duarte

Valter Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 12:57

Boa tarde!
Primeiramente gostaria de Parabenizar pelo Forum, está ajudando muitos colegas.
Minha dúvida é sobre a tributação pelo Lucro Real Estimativa.
Uma empresa prestadora de serviços que não tem prejuízo fiscal e estava em 2009 tributada pelo Lucro Presumido, mas em 2010 será obrigada, pelo faturamento, a ser tributada pelo Lucro Real e fazendo alguns cálculos, a melhor forma será pelo pagamento por estimativa, pergunto:

1) Posso realizar os cálculos (IRPJ e CSLL) igual ao do Lucro Presumido e em outro mês fazer por balanço/balancete e escolher o menor imposto a pagar?
2) Não há escrituração do LALUR?
3) Rendimento de aplicação financeira não entra na base de cálculo do IRPJ e CSLL?
4) A DRE é feita igual no Lucro Presumido, informando os valores do IRPJ e CSLL, não há ajustes no final do exercício igual ao Lucro Real AnuaL?

Agradeço antecipadamente.

GILBERTO NOGUEIRA

Gilberto Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 17:30

Saulo, boa tarde!

Tive a informação que no ano de 2004 a 2005 a RFB deixou uma brecha na lei de PIS E COFINS, de alguns produtos que pagava os impostos, mas nesta lei isentava as empresas (concessionarias de veiculos)

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 17:20

Boa tarde, Edilanna Rodrigues de Oliveira


Clique aqui e baixe o arquivo em questão.


Saudações

OBS:
Lembre-se de que pelo menos 90% das dúvidas mais comuns já estão plenamente esclarecidas e as respostas podem ser facilmente encontradas através de pesquisa, do mesmo modo que inúmeros arquivos em anexo a outros tópicos, como este que estou lhe indicando.
Portanto, da próxima vez lembre-se de pesquisar antes de perguntar

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 17:29

Boa tarde, Valter Duarte


Clique aqui e analise as opiniões minhas e de Saulo sobre este assunto.

Da próxima vez lembre-se de pesquisar antes de perguntar, da mesma forma que os assuntos debatidos devem estar de acordo como nome do tópico; verifique que o tema deste debate é sobre PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras, algo bem diferente de "Lucro Real anual com recolhimentos mensais"

Se as dúvidas persistirem, pergunte novamente, preferencialmente no tópico que se relacionar com o assunto.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Cristiane Cardoso

Cristiane Cardoso

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 16:08

Olá,
sou novata aqui ... estou precisando de uma ajuda.

uma empresa que estava ativa porem sem movimentação no momento de abertura foi solicitado que fosse ME ou EPP porem quando entro no site da receita não consta dessa forma, mas a empresa esta como optante pelo simples. Isso é possível?

A empresa é de entregas rápidas, quais impostos devem ser recolhidos?

Obrigada

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 12:56

Boa tarde, Amigos............

Alguem teria algum informativo(Material) com NCM's(Classificação Fiscal) dos Itens que não teriam incidencia de Pis e Cofins, para Venda, no caso que não pagariam PIS e COFINS.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA ZERO

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

SUSPENSÃO

IMUNIDADE

REGIMES ESPECIAIS

NÃO INCIDÊNCIA

ISENÇÃO

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
André Luiz Alves da Silva

André Luiz Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 16:43

Boa Tarde Saulo!

Aproveitando a sua mensagem do dia 30/11/2009, gostaria de tirar uma dúvida:

Uma empresa tributada pelo Lucro Real, com atividade economica (conforme CNPJ) "Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", com alguns imóveis próprios alugados já há algum tempo, deveria considerar esta receita de aluguel como atividade da empresa e consequentemente apurar PIS e COFINS sobre esta receita?

Caso positivo, eu poderia aproveitar a depreciação destes imóveis, como crédito para o PIS e COFINS?

Obrigado!

GILBERTO NOGUEIRA

Gilberto Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 08:30

Saulo, bom dia!

Referente as comissões que são pagas pelas Financeiras às concessionarias não podemos considerar-las como Receitas Financeiras?
Mas quando efetua uma venda que o cliente adquiri um veiculo novo financiado a financeira paga à concessionaria pela intermediação do financiamento.
Tenho que considerar como outras receitas então?

Obrigado!!

Vera Lúcia Tavares Andersen

Vera Lúcia Tavares Andersen

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 14:24

Boa Tarde Sr Saulo, aproveitando todas as respostas acima, consegui enquadra-las no assunto pedente: Não incidênia do Pis/Cofins, sobre venda de produtos que não façam parte da atividade da empresa. Para conhecimento de nossos colegas, a atividade principal é venda de artigos para presentes(relógios,máq.calc,..)eles por encerramento de atividades venderam o imobilizado com mais de um ano. No meu encerramento fiscal esta venda não aparece na base de cálculo do Pis/Cofins. Obrigada, pelo teu brilhantismo.

AMARILDO DOWS  SANTOS FURLAN

Amarildo Dows Santos Furlan

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 22:45

Bom Dia.

Apos ler muito sobre nao cumulatividade do PIS/COFINS,cheguei a uma conclusão,todos comentam sobre a lei,porem sobre quais são os produtos, isto eu não vi,afinal com claresa qual os produtos na area do varejo são não insidente de PIS/COFINS na suas saidas ?
Outra coisa desde janeiro de 2009 as empresas do simples nacional tambem tem direito a não cumulatividade de PIS/COFINS .Apesar de ser uma aliquota pequena é muito significativa no motante das vendas.

Vera Lúcia Tavares Andersen

Vera Lúcia Tavares Andersen

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 09:26

Oi Amarildo!! O meu caso citei em específico. (houve venda de imobilizado com mais um ano de uso), esta venda não faz parte do objetivo da empresa. No entanto fiquei até confusa.Tenho acompanhado desde 1990, toda esta sequência de cobrança de Pis/Cofins, estes tributos tiveram dezenas artigos alterando-os. A resposta do Sr Saulo estava completa. Aqui em SP, houve vários processos de pedido de restituição (inclusive em judiciário) por conta da confusão de cobrança que alguns consideravam indevidas. Retificando eu usei a palavra produto,quando quis dizer venda que não fazem parte do objetivo social.

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