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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

JOÃO ALMEIDA

João Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:23

Prezado Saulo bom dia!

Esté é meu primeiro contato no forum, que oqual tenho acompanhado.

Tenho algumas dúvidas, as quais recorro a sua ajuda, extendida a quem puder contribuir.


Minha atuação é no segmento de Mineração, assim, temos uma empresa no Estado do Amapá, empresa Lucro Real, regime não cumulativo PIS/COFINS.
Temos um crédito de Pis/Cofins acima de 3 milhões.

Bom, meu Diretor ordenou para utilizar-mos este crédito para quitação de outros débitos Federais, através da compensação.

Ressalto que meu diretor está irredutivel, querendo utilizar estes créditos. Vale apena dizer que estou em busca de meios legais para contriuir.

Pergunto se esta operação é possível e como proceder para fazer esta compensação?

Abraco!



ELIZANDRO

Elizandro

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:28

Bom Dia sr. joão.
De que origem é o crédito? e as vendas são para aonde (mercado interno-Tributado/mercado interno não tributado e/ou exportação)? tudo isso tem que avaliar para ver a possibilidade.

JOÃO ALMEIDA

João Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:41


Bom dia Eliandro,

Os crédito de Pis e Cofins, teve origem nas aquisições de materia prima e insumos, o débito teve como destinos as vendas do produto final ,(minerio), mercado interno.
o Saldo credor foi apurado no DACON.

Jefferson Luz

Jefferson Luz

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 23:40

Olá João,

Está operação é possível sim!

Recomendo que pesquise os links e legislação pertinente ao processo.


Legislação que rege a não-cumulatividade dos tributos Pis e Cofins.
Lei 10.637/2002
Art. 5º
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Lei 10.833/2003
Art. 6º
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.



PER/DCOMP

IN 900/2008

Espero que estás informações consiga lhe dar um caminho amigo, volte a postar caso persista a duvida e se obteve uma resolução.

Atenciosamente.

Andreia Antunes Silva

Andreia Antunes Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:19

Boa tarde.

Tenho clientes que são supermercados e estamos fazendo alguns ajustes de cadastro e como as informações as vezes não estao "mastigadas" e o tempo é curto, pergunto o seguinte:
Alguem tem os codigos de natureza da receita dos seguintes produtos:

Alho picado (tempero)
Bom Ar
Coco Ralado
Ameixa seca
Farinha de Milho
Semente de Girasol
Jimo Silicone
Temperos diversos (manjerona, cominho, salsa, alho e cebola)
Papinhas infantil
Leite Nan, Nestogeno
Toddynho.

Agradeço quem ajudar.
OBS: Já analisei as tabelas disponiveis do Sped e não consgui cadastrar esses produtos, então se alguem tiver de uma forma "mastigada".

Andreia Antunes Silva

[email protected]
Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 14:22

Boa tarde!!!

A Solução de Consulta RFB nº 45/2012, veem alterar algum conceito sobre Receita Bruta? Pelo que entendi a receita financeira deve ser considerada como receita...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 15:04

Boa tarde Leandro

Você tem razão, para o cálculo da CPRB o conceito de receita bruta engloba as receitas financeiras.

Solução de Consulta n° 45, de 14 de junho de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Coda nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA


Pelo exposto, para fins do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) substitutiva da Folha de Pagamentos considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Entretanto este conceito/regra de receita bruta só é valido para o cálculo do CPRB não se aplica (por exemplo) do cálculo do PIS e da COFINS de empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

...

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 15:26

Andreia Antunes Silva, boa tarde:

Pela minha tabela NCM integrado com as tabelas do SPED, utilizando o termo de pesquisa "coco" - que localizou 20 linhas entre antigos e vigentes - a resposta seria esta, ou seja poderia ser 06 ou 09, considerando o código NCM 08011110:

08011110 [0801.1-- Cocos:]: 0801.11--- Dessecados-Sem casca, mesmo ralados
[0801.1-- Cocos:]: 0801.11--- Dessecados x x 06 09 x 4.3.13 ITEM 116


Evidentemente, achar item por nome comercial sem ter conhecimento da qualificação do produto poderá significa "odisseia".

Minha tabela atende basicamente as questões do Lucro Presumido, foi baseado em 30 itens por código,porém ainda não foram todos ativados.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

msn:[email protected]
JOSIMAR GOMES VALERIANO

Josimar Gomes Valeriano

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 15:37

Boa tarde

Um empresa do ramo de Supermercado tributada pelo Lucro Real, compra carve de frango de frigorifico, a NF vem destacando a suspenção de PIS/COFINS. Porem Esta empresa compra o mesmo produto de Atacadista de distribuição de Alimentos, a NF destacando os impostos integrais (9,25 de pis/cofins) Gostaria de saber se posso aproveitar este credito integral, quando a mercadoria for comprada de atacadista?

Olinezia Ferreira Dias

Olinezia Ferreira Dias

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 12:12

Bom dia, por favor alguem sabe como gerar o DARF do PIS e COFINS referente mes de abril/2012 sem gerar multas e juros?
Conforme a portaria MF 206/12 foi prorrogado para 14/11/12 o pis e cofins do periodo abril/12, porém quando gera o DARF pelo SICALC ou no portal da Receita Federal o mesmo vem com juros e multas.
At.
Olinézia


Cinthia Santos

Cinthia Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:41

Boa Tarde, Saulo

Conforme a resposta que você passou para o Leandro entendo como você que deveriamos acrescentar as receitas financeiras, porém não consigo saber como irei colocar isso na transmissão do EFD Contribuições, já que preciso enviar o EFD de uma empresa que presta serviços de TI e está no regime cumulativo, onde as receitas financeiras não entram na base de cálculo da PIS e COFINS, como conseguirei incluir na base de cálculo da CPRP dentro do EFD? Poderia me ajudar?

Desde já, muito Obrigada!

[/code]Assim, a partir de 28/05/2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo inciso XII, art. 79 da Lei nº 11.941/09, foi novamente alterada a forma de apuração da base de cálculo para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS que voltou a ser o faturamento, o que significa que são computadas apenas as receitas decorrentes das atividades que fazem parte do objeto social da pessoa jurídica.


Boa tarde Leandro

Você tem razão, para o cálculo da CPRB o conceito de receita bruta engloba as receitas financeiras.

Solução de Consulta n° 45, de 14 de junho de 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Coda nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Pelo exposto, para fins do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) substitutiva da Folha de Pagamentos considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Entretanto este conceito/regra de receita bruta só é valido para o cálculo do CPRB não se aplica (por exemplo) do cálculo do PIS e da COFINS de empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 17:03

Bota tarde Cinthia,

Repita seu questionamento na sala Tecnologia Contábil . Nela são discutidos inclusive (e principalmente) os assuntos que envolvam o Sped.

Face a isto estou certo de que além de obedecermos as regras do Fórum, você obterá as respostas que procura.

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marta martins

Marta Martins

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 11:08

bom dia a todos!

Uma empresa sendo Lucro Real, no ramo de Hotelaria com código de Contribuição Previdenciária Sobre Receita: 2991, que além de prestar serviços como Diária, lavanderia ( emissão de blocos de NF de prestação de serviços) também vende produtos ( cupom fiscal) deverá ser o regime Não Cumulativo, o regime Cumulativo ou o Regime Não Cumulativo e Cumulativo?

Desta forma a receita decorrente de serviços de hotelaria há incidência de Pis e Cofins na modalidade Cumulativa (0,65% e 3% respectivamente).


Já a receita decorrente da venda de produtos há incidência de Pis e Cofins na modalidade Não Cumulativa (1,65% e 7,6% respectivamente), observado a particularidade de cada produto.


Pergunta:
É possível uma empresa de lucro real ter os dois sistemas de cálculo de pis e cofins (sistema cumulativo e sistema não cumulativo?

Quala base legal?

Atenciosamente

Marta Martins

marta martins

Marta Martins

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 12:03

Bom dia saulo!

Pode então um mesmo estabelecimento apurar PIS/Cofins utilizando os dois sistemas de apuração cumulativo e não culativo? devo então separar custos/receitas para esse fim?

Desde já agradeço a sua atenção.


Marta

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 21:45

Boa noite Marta,

Exatamente!

Se a empresa do Lucro Real explorar uma atividade cuja apuração do PIS e da COFINS deva (obrigatoriamente) obedecer o regime cumulativo (veja quais no link indicado) terá (sim) dois regimes de apuração para as estas contribuições: Cumulativo e Não-cimulativo.

Nestes casos a despeito dos dois regimes coexistirem os custos, despesas e receitas devem ser segregados.

...

Lucineide  silva

Lucineide Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 22:56

Boa noite a todos,sou estudante de contabilidade, sempre que tinha duvidas,entrava neste site e achava algo que me ajudava, consegui me cadastrar,mas nao sei onde e como enviar minhas duvidas para vcs meus colegas,me ajudem e me descupem, mas nao sei como usar esse espaço.
att: lucineide

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 09:25

Bom dia Lucineide,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


Dê uma lida nas Regras do Fórum, que certamente, suas dúvidas serão sanadas.


Fique a vontade para consultar e também participar das discussões promovidas no Fórum.


Se restar alguma dúvida, volte a postas, porém, na sala própria.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 11:02

Olá Jonas
Apesar desse tópico não ser o mais apropriado para a sua pergunta, as empresas optantes pelo simples transferem sim ICMS. .. Você precisa entrar em contato com o suporte técnico do seu sistema de emissão de NF-e e perguntar como faz para não destacar o ICMS na nota, mas fazer constar no campo "Informações Complementares" o valor de ICMS que a empresa está transferindo.
A Alíquota do ICMS, você usa aquela constante no Anexo(Comércio) utilizado para cálculo do imposto Simples (DAS) do mês anterior. Ou seja, no Anexo do Simples, você identificada em qual alíquota foi tributado o Simples e utiliza o percentual constante na coluna ICMS.
Espero ter ajudado
Abraços
João Fernandez

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 09:06

Bom dia Rosiane,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !

De acordo com o Artigo 68 da Lei 9.430/96, transcrito a seguir, o valor ainda é R$ 10,00.


Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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