Boa Tarde, Saulo
Conforme a resposta que você passou para o Leandro entendo como você que deveriamos acrescentar as receitas financeiras, porém não consigo saber como irei colocar isso na transmissão do EFD Contribuições, já que preciso enviar o EFD de uma empresa que presta serviços de TI e está no regime cumulativo, onde as receitas financeiras não entram na base de cálculo da PIS e COFINS, como conseguirei incluir na base de cálculo da CPRP dentro do EFD? Poderia me ajudar?
Desde já, muito Obrigada!
[/code]Assim, a partir de 28/05/2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo inciso XII, art. 79 da Lei nº 11.941/09, foi novamente alterada a forma de apuração da base de cálculo para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS que voltou a ser o faturamento, o que significa que são computadas apenas as receitas decorrentes das atividades que fazem parte do objeto social da pessoa jurídica.
Boa tarde Leandro
Você tem razão, para o cálculo da CPRB o conceito de receita bruta engloba as receitas financeiras.
Solução de Consulta n° 45, de 14 de junho de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:
a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Coda nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Pelo exposto, para fins do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) substitutiva da Folha de Pagamentos considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.
Entretanto este conceito/regra de receita bruta só é valido para o cálculo do CPRB não se aplica (por exemplo) do cálculo do PIS e da COFINS de empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
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