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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

Fabio Batista Braz

Fabio Batista Braz

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 11:04

Bom dia,

Senhores (as)

Preciso de ajuda na seguinte operação:

Estamos fechando um contrato de parceria comercial (contrato de exclusividade), onde pagaremos uma quantidade "X" para que somente nossos produtos sejam comercializados, porém o pagamento será efeutado em parcelas e estas parcelas serão atualizadas 100% pelo CDI, mas também serão deduzidos desta atualização os montantes correspondente a Tributos sobre a receita financeira.
O regime do nosso cliente é Simples Nacional.

Pergunto:

No conceito de Receita Bruta para as pessoas juridicas optantes pelos Simples é considerado como Receita Bruta;
"considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia"

É correto classificar esta operação como "Resultado nas operações em conta alheia" ?
As pessoas Optantes pelo Simples Nacional sofre incidencia de Pis e Cofins sobre Receitas Financeiras?

RAUL LULLO JUNIOR

Raul Lullo Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 14:48

Senhores, boa tarde

A partir exercício de 2010 nossa empresa fez a opção pelo LUCRO PRESUMIDO, com isto gostaria de saber sobre as bases de cálculo do PIS E COFINS - Regime Cumulativo.

Devo fazer o cálculo do pis 0,65% e cofins 3,00% somente sobre os valores de RECEITAS DE VENDAS (faturamento da empresa),
ou
devo incluir na base de cálculo as receitas de vendas (faturamento), as receitas financeiras, descontos obtidos, alugueis recebidos... etc..

Agradeço desde já.

atc

Raul

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 7 março 2010 | 15:21

Boa tarde Fabio,

Os resultados auferidos nas operações de conta alheia são aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comissão.

Dispõe o § 1º Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Vale dizer que as receitas finenceiras não integram a base de cálculo do Simples Nacional.

...

AMARILDO DOWS  SANTOS FURLAN

Amarildo Dows Santos Furlan

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 14 anos Domingo | 14 março 2010 | 17:23

BOA TARDE SR.CLOVIS FERRAZ.
Diante mão a apuração de PIS e COFINS MONOFASE e pela sua saida e nao entrada,como alguns fazem,para isto acontecer o sr. tem que ter um programa que possa separar estes produtos, e no final do mes fornecer ao sr. uma relação do que foi vendido,no caso da apuração do imposto e so subtrair, porem esta relação e muito convidativa que sejam guardadas todos os meses para verificação futuras.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 14:13

Boa tarde, a todos os colegas queria muito uma ajuda em minha duvida:

Empresa revendedora, optante pelo lucro presumido, tributada pelo regime cumulativo do Pis e Cofins, recebe de seu fornecedor principal algumas mercadorias "Bonificadas-Cfop 5.910", (mercadorias de minha atividade econômica) mas que não mantém nenhuma relação com a devida venda feita pelo fornecedor, inclusive esta "Bonificação", vem em nota fiscal em "separado" e com produtos diferentes da respectiva venda do fornecedor.

Por motivo da nota fiscal de Bonificação (que para mim é uma doação de mercadorias, isto sim) ser emitida em "Separado" da venda, eu faço o seguinte lançamento contábil:

Debito = Mercadoria para Revenda (estoque)
Credito = Outras Receitas Operacionais (Bonificações Recebidas)

Pergunta aos colegas:

2-Devo oferecer esta receita da bonificação ou Doação recebida na (mercadorias de minha atividade) apuração da contribuição do Pis e Cofins no regime cumulativo?

Obrigado a Todos pela ajuda, Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 março 2010 | 17:41

Boa tarde Marcos,

Se na Nota Fiscal de Bonificação não há alusão à outra Nota Fiscal de venda de mercadorias, sua conclusão é correta e irretocável.

Neste caso, por se tratar de mercadorias que fazem parte do objeto de suas atividades, deverá ser oferecida também à tributação do PIS e da COFINS conforme Artigos 1º e 2º da Lei 9718/1998

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 março 2010 | 11:17

Em primeiro lugar, muito obrigado Sr. Saulo por sua ajuda a minha duvida, mas só para ficar mais claro para mim, desta forma então eu vou pagar o pis e cofins duas vezes sobre esta mesma mercadoria..no regime cumulativo correto?

A primeira por receber a mercadoria em Bonificação.
A segunda pela venda desta mesma mercadoria.

Muito obrigado pela ajuda

Marcos

Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 22:45

Oi pessoal fico muito feliz de poder contar com a juda de ilustres amigos, que tem um amplo conhecimento no assunto (como minhas duvidas com a entrega da DACON), obrigada a todos que me esclareceram as minhas duvidas.

Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 22:47

Gostaria de saber qual a carga tributaria para um escritorio de advocacia, e quais as obrigações que a empresa tera, e se o advogado trabalhar por conta propria sem abrir uma empresa? Como sera os impostos. Desde ja agradeço atenção.

Paula

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 09:24

Bom dia Paula,

Se Pessoa Juridica pagará:

PIS = 0,65%
COFIN = 3,00%
IRPJ = 4,80%
CSLL = 2,88%
ISS = verificar junto ao Municipio

Se Pessoa Fisica:
Deve oferecer a tributação juntamente com os rendimentos tributáveis de sua DIRPF. As alíquotas variam entre 7,5% e 27,50% dependendo do valor dos rendimentos. Neste caso deve-se atentar para a necessidade (ou não) da sujeição ao recolhimento mensal pelo Carnê-Leão.

É sabido que a tributação pela Pessoa Juridica é bem menos onerosa do que a da Pessoa Física. Entretanto, cabe estudo de outros detalhes e implicações.

...

FERNANDA DE GODOY

Fernanda de Godoy

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 13:43

Boa tarde....

Tenho um cliente que faz guarda e gerenciamento de papeis...ele faz a retenção de 4.65% em sua notas fiscais...gostaria de saber se este procedimento esta correto e se temos alguma coisa que mostre na legislação que isto está correto.

att

Fernanda
depto fiscal

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 14:07

Boa tarde Fernanda,

Lê-se no Artigo 30º da Lei 10833/2003 que instituiu a CSRF que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Se as atividades desta empresa enquadra-se entre as elencadas no dispositivo legal de acima, os pagamentos à ela efetuados em valor superiores a R$ 5.000,00 estão (sim) sujeitos a retenção de 4,65% na fonte. Caso contrário a retenção não será devida.

Nestes termos, para afirmar com segurança se estão (ou não) obrigados a referida retenção, há que ter em conta quais atividades estão permitidas no Contrato Social desta empresa.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 17 abril 2010 | 09:38

Bom dia Emerson,

Quando se instituiu a Lei 10833/2003, não existia a figura do Microempreendedor Individual que é também Pessoa Jurídica.

Hoje, nada há em lei que o exclua de tais regras. Entretanto, desde há muito tempo existe legislação que dispensa a retenção quando os serviços forem prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, o que com muita lógica deixa supor que os Microempreendedores também estarão dispensados.

Nota
A dispensa só se dá quando o prestador dos serviços é optante pelo Simples Nacional. Quando ele é o tomador dos serviços, deve (sim) efetuar a retenção e o recolhimento.

...

ESTER C M SILVA

Ester C M Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 11:19

Prezado Saulo,
Bom Dia, acabei de me cadastar no forum contabeis, e preciso de ajuda para esclarecimento de uma duvida.
Estou com duvida na base de calculo das entradas do Pis e Cofins de farmacia que estão enquadradas no lucro real no regime não cumulativo.
Em pesquisa neste forum pude constatar que a lista negativa não posso me creditar do pis e cofins. Como fica a lista positiva e neutra? Posso me creditar dos valores do pis e cofins?

Espero contar com a ajuda de voces.

Desde ja agradeço.

Ester Martins

ESTER C M SILVA

Ester C M Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 14:04

Boa Tarde Saulo, fiz a busca no forum, e neste pude confirmar que os produtos que compõem a lista negativa e positiva não posso me creditar do pis e cofins. Entendo então que o cálculo e somente pela lista neutra?
Sabe, ta muito confuso as informações, não sei se interpretei certo.
Continuo contando com voce.
Agradeço a sua atenção.

Abraços

Ester Martins

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 23:02

Senhores tenho duvidas referente a multa de Dacon 500,00 , de empresa inativa, fiz a impugnação junto RFB , porem a multa vence dia 12/05/2010, até o momento a RFB não me deu resposta sobre resultado da impugnção. Pergunta: Devo pagar essa multa no dia 12/05/2010 mesmo sem saber o resultado ou aguardo o resultado?

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 15:40

PIS/COFINS Cumulativo - Receitas Financeiras

ATENÇÃO: Planejamento tributário --> RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS

Com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 através da Lei nº 11.941/2009, não se incluem mais na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo as Receitas Financeiras das Pessoas Jurídicas para os fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009.

Desta forma, deve-se:

a) Não incluir mais na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos, as RECEITAS FINANCEIRAS cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 28/05/2009;

b) Fazer o levantamento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras dos útlimos 05 anos e entrar com Ação Judicial visando a recuperação destes tributos pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.

c) Como a legislação é clara na definição de receita bruta e com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, entendo que a RFB não irá emitir nenhum ato informando da sua não incidência.

Notem que a cada mês que passar sem impetrar com a ação judicial para recuperação do PIS/COFINS recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, perdem-se os valores correspondentes de cada mês não reclamado, consequentemente haverá prejuízo financeiro (cash) para a empresa.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Camila Martins

Camila Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 16:22

Boa Tarde,

Pelo que estou lendo no site acho que vcs podem me ajudar.

Preciso fazer uma planilha para ser calculado PIS e COFINS.

Temos notas de saida (venda) e entrada (compra).
para venda, calculamos o valor total dos produtos nas notas e a conta de energia eletrica. com o total tiramos 1,65%, e temos o imposto apurado.

Agora a duvida é como faço com as compras??

Se alguem púder me ajudar agradeço.
obrigada
camila

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