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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

Eliana Cristina Moreira

Eliana Cristina Moreira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 08:16

Bom dia!
Sr Saulo, poderia noa ajudar? Sou nova aqui.
Tenho dúvida na Legislação do PIS/COFINS para Zona Franca de Manaus:

A Lei 10996/04 em seu art 2º reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Este benefício é valido somente para os produtos Nacionais? Produtos que importamos e revendemos para ZFM tabém gozaria deste benefício?

Fontes

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Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 08:30

Bom dia Graça!

O aluguel pago a pessoa física não gera crédito de PIS e COFINS. Apenas será possível se creditar se for pago à Pessoa Jurídica, e ainda, se vcs estiverem no regime Lucro Real Não-cumulativo.
O embasamento legal se encontra na Lei 10.833/03


Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(..)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

Fontes

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Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 10:10

Olá Ronaldo, Bom dia!

Em relação à recuperação dos valores recolhidos de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, qual seria o embasamento legal que seria defendido?

Seria só com base nesta revogação ou há algum outro dispositivo mais concreto que exclua as receitas financerias da base de cálculo?

Pelo que eu vi, este conceito é mais questão de interprestação...

Fontes

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Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 10:12

Olá Ronaldo, Bom dia!

Em relação à recuperação dos valores recolhidos de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, qual seria o embasamento legal que seria defendido?

Seria só com base nesta revogação ou há algum outro dispositivo mais concreto que exclua as receitas financerias da base de cálculo?

Pelo que eu vi, este conceito é mais questão de interprestação...

Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 19:33

Boa noite,

Prezados,

Conforme a IN 458/2004 que Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda

Art. 10. A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento.

Em 2005 para determinação da base de calculo do IRPJ e CSLL a atualização monetária é considerada como Receita Financeira conforme Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 alterados pela Lei 11.196/2005 Art. 34.

"Art. 15. ........................................................................................

........................................................................................

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)

"Art. 20. ........................................................................................

§ 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.

§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei." (NR)


Considerando a previsão acima posso excluir da minha base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativos as receitas financeiras correspondentes a variação monetária prevista em contrato? Sendo que na IN 458/2004 esses valores são considerados como integrante da base de calculo e a Lei 11.941 excluí da base de calculo as Receitas Financeiras?

Agradeço desde já!

Saudações.

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 25 junho 2010 | 09:11

Bom Dia, Sr. FONTES.

1) Veja no meu blog (https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com) a matéria postada em 16/09/2009 entitulado PIS/COFINS Cumulativo - Receitas Financeiras, pois vai esclarecer suas dúvidas.

2) A revogação do dispositivo legal (§1º do art. 3º da Lei nº 9718/1998) enseja ação judicial para recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.

3) Veja que em 09/11/2005 o STF já havia declarado inconstitucional o dispositivo legal em uma ação específica de uma empresa.

4) Destarte, é necessário impetrar ação judicial para recuperação destes créditos - tenho conhecimento de empresas que o fizeram e já puderam compensar o PIS/COFINS recolhido indevidamente.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Fontes

Fontes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 25 junho 2010 | 09:47

Bom dia Sr. Ronaldo
Estas empresas que ganharam a recuperação destes créditos são após a publicação da lei 11941?

Marcio Santana

Marcio Santana

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Domingo | 27 junho 2010 | 03:08

Prezados.
`
RECEITA FINANCEIRA CDB/PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS.
A tributação dos rendimentos do CDB acontece apenas no resgate.
Empresa enquadrada no SIMPLES é isenta de pagamento extras de impostos sobre receita financeira. As Empresas do lucro presumido não são isentas. Desta forma tenho uma grande dúvida:
O CDB foi aplicado quando a empresa era enquadrada no SIMPLES e o resgate aconteceu quando a empresa estava no lucro presumido. Ou seja parte dos rendimentos aconteceram quando a empresa era do SIMPLES e parte no lucro presumido.
Como calculo os IRPJ e CSLL sobre os rendimentos? Sou obrigado a pagar sobre o total, ou pago pro-rata apenas sobre os rendimentos do periodo que a empresa estava no lucro presumido.
E na DIPJ do lucro presumido como informo as receitas financeiras bruta e o IRRF do periodo? Informo os valores pro-rata ou o total incluindo os valores auferidos/retidos quando a empresa estava no SIMPLES?

Grato,
Márcio

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 09:49

Bom Dia, Sr. Márcio.

1) Aplicações Financeiras de Renda Fixa. A disponibilidade econômica do redimento e a tributação deste só ocorre pelo seu resgate.

2) No caso de PJ tributada pelo regime do Lucro Real ou Presumido, os rendimentos integram a base de cálculo do IR/CSLL e o IRRF havido deverá ser deduzido do valor IR a pagar no período.

3) As PJ's optantes pelo SIMPLES, Imunes ou Isentas, o tratamento do rendimento e do imposto é a tributação definitiva. Apenas esclarecendo, as empresas no SIMPLES não estão isentas - e sim a retenção do IRRF havida pelo resgate da aplicação financeira é definitiva.

Portanto, como o resgate da aplicação financeira ocorreu sob vigência do critério do Lucro Real/Presumido, o rendimento e o IRRF devem ter o tratamento nesta nova situação.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
GRAZIELE CRISTINA RODRIGUES DE MOURA

Graziele Cristina Rodrigues de Moura

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 11:14

Bom Dia!!!

Primeiramente quero parabenizar esta site pela grande ajuda que esta dando a tudo os colegas profissionais da área contábil... gostaria se possível da ajuda de vocês pois ainda sou principiante no área, e tenho muitas duvidas, ( gostaria de saber se AGRONEGOCIO, paga PIS, COFINS, IR, INSS E FGTS ou só o For Rural e se abatedouro de aves tem algum convenio com o governo do estado de penambuco.

desde já agardeço a colaboração de todos!!!

José Domenico

José Domenico

Iniciante DIVISÃO 1, Motorista
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 23:22

Estou indo para o exterior para assinar papeis de herança vai ser transferido o dinheiro via banco do Brasil.
Por ser herança tenho que pagar imposto qual tipo que alicota.
O valor não quero falar mas pode me falar de quanto até quanto cada alicota?
Muito Obrigado

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 3 julho 2010 | 09:52

Bom dia, aproveitando a pergunta da Amiga Graziele - estou para atender um cliente que e Cooperativa e segundo analisei ela esta no lucro real anual, mas nao paga PIS, COFINS, CSLL, IRPJ - so paga se vender para nao Cooperado, gostaria de saber qual a lei ou quais as leis que fala sobre este assunto.
E gostaria de saber se no forum tem algum topico falando sobre DCA, ou se algum Amigo possa me ajudar a fazer, e sobre a Cooperativa.

Aguardo amigos.
Grata Lisaura.

OSMAN BASTOS MAGALHAES FILHO

Osman Bastos Magalhaes Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Domingo | 4 julho 2010 | 16:09

Olá a todos.

Gostaria de saber se até Maio/09 as empresas de lucro presumido contribuintes do pis/cofins cumulativo deveriam utilizar como base de cálculo quaisquer que sejam as receitas (juros ativos, descontos obtidos, aplicaçoes financeiras) além das que competem a sua atividade fim?

Depois desta data só se consideram as receitas que são provenientes da atividade fim da empresa?

Obrigado

Nubia Duarte

Nubia Duarte

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 10:25

Ola, gostaria de saber se existe Isenção do PIS e da COFINS regime Cumulativo para produtos alimenticios revendidos em supermercados, pois só consegui no APAS a tabela de isenção para o regime não cumulativo, agredeço desde já se alguem poder me ajudar.

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 00:10

Boa Noite! Amigos, Gostaria de obter ajuda sobre o caso que segue:
- Empresa "A" - Individual, Com. Varej.Prods.alimentícios, Inativa a.b. 2009, retoma atividades a partir de 01/2010, opção pelo Simples Nacional.
- Empresa "B" - Sociedade, Lucro Real, Regime ñ cumulativo ex.2009.
- Empresário da empresa "A", aluga imóvel próprio, p. fícica para Empresa "B", valor mensal R$ 7.500,00 mensais.
-Contrato de Locação consta como Locador, não a pessoa física, e sim a Empresa "A'', sendo assim, locação de jurídica x jurídica.
-Empresa "B", aproveita os créditos (pis/cofins) e informa nas Dacons Semestrais ex.2009 os aluguéis pagos a Empresa "A".
-Empresa "B" não informa nada na DIRF 2009/2010.
-Empresa "A", entrega DIPJ Inativa ex.2010 a.b 2009.
-Empresário da Empresa "A", faz sua declaração de Imp.R.P.Física informando o recebimento dos aluguéis como rendimentos tributáveis e paga um absurdo de Imposto.
-Resumindo amigos, retifica-se a D.I.R.P.Física do Empresário, retirando os rendimentos de aluguel?
-Entrega-se a DIPJ da Empresa "A" como Lucro Presumido ex.2010/AB 2009?
- Como e quais seriam os cálculos sobre estas receitas em 2009 que são somente os aluguéis? Receita anual abaixo de R$ 120.000,00.
- E a partir de 2010, sendo a empresa "A" optante pelo simples nacional, como ficaria a segregação das receitas aluguel + revenda de mercadorias?
-A Empresa "A" deve entregar também dacon e dctf ex.2009?
-Ou deixa-se tudo como está, prá ver como é que fica? Amigos, sinceramente, não sei como resolver isso não!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 09:59

Bom dia Mônica,

Ainda que não devamos apenas apontar os erros, vamos enumerá-los para termos condições de corrigi-los.

1) - Se o imóvel é da Pessoa Física, não pode haver contrato de locação entre pessoas jurídicas e sim entre a jurídica e a física.

2) - Mesmo que o imóvel fosse da Pessoa Jurídica, ela está sujeita a exclusão do Simples Nacional pela locação de imóveis próprios (Inciso XV, Artigo 17º, LC 126/2006)

3) - A empresa "B" não pode descontar os créditos do PIS e da COFINS Não Cumulativos sobre as despesas de aluguel, pois a locadora não é pessoa jurídica e sim física.

4) - Se a empresa "A" é comprovadamente optante pelo Simples Nacional, não pode entregar a DIPJ como se optante pelo Lucro Presumido fosse.

Providências para solução
Refazimento do Contrato de Locação em nome do real proprietário.

Isto evita a exclusão da empresa "A" do Simples Nacional e a obriga a empresa "B" excluir os créditos do PIS e da COFINS indevidamente aproveitados.

Tenha em conta que estas contribuições são extremamente visadas pela Receita Federal que busca aproveitamentos e compensações indevidas (vide DACON, EFD-PIS/Cofins, etc.)

A DIRPF está correta e o reconhecimento dos rendimentos de alugueis são devidos.

Qualquer providência diferente destas que visem "contornar" a situação com vistas a desonerar os envolvidos, está fora de cogitação e deve ser evitada.

...

ANA CRISTINA DA MOTA MARTINS

Ana Cristina da Mota Martins

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Domingo | 11 julho 2010 | 16:38

Boa tarde!

Gente, creio eu que como voces, eu estou passando um pedaço dificil pra compreender e solucionar os varios erros do layouts ref. aos arquivos recebidos das empresas(clientes) e que precisamos importar para o fortes, validando e enviar apos a validação para a receita federal utilizando o aplicativo do sped.
Dar erro de quantidade de linhas ou espaços diferente do layout do sistema do sped. aff... vcs ja sabem disso. O problema é como solucionar esse problema. Eu to sofrendo formatando e mexendo nos arquivos recebidos dos clientes abrindo-os em extenção TXT. Depois de todo alterado manualmente salvo e dai importo pro fortes, claro com todo o acompanhamento do livro do sped e das instruções do layout da fortes informatica. É um sofrimento só e demora milhoes de anos pra terminar apenas um mes e enviar esse arquivo do sped. Creio qe como eu talvez vcs tenham passado pelo mesmo sofrimento ou até ainda estejam. Precisamos de ajuda.Preciso da ajuda de vcs pra resolver esse problma, caso nao tenham nenhuma solução mesmo assim vamos entrar em cotato e tentar nos ajudar com algumas infrmações importantes.

O sped contabil deu certo, mas tudo deu certo por eu ter visto alguns comentarios em forum online. Assim aguardo retorno de vcs.

MARIA CRISTINA DIAS

Maria Cristina Dias

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 16:21

DCTF em folha de pagamento gostaria de saber onde colocamos as despesas,receitas ,etc


Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada.
Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Maria Cristina Dias: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 08:49

Bom dia Maria Cristina Dias!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, para que possamos ajudá-la, faz-se necessário que você a exponha detalhadamente, incluindo, por exemplo, a forma de tributação desta empresa.

Da forma que você a expôs não temos como ajudá-la.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 10:30

Olá Saulo, bom dia! Agradeço muito sua colaboração, e eu já havia cogitado com o titular da empresa "A" sobre a alteração do contrato de aluguel. Infelizmente, a emprsa "B" vem se aproveitando destes créditos desde janeiro/2009. Para evitar uma ação fiscal, com suas orientações, vou me dirigir a ARF mais próxima e expor esta situação. Acredito eu, que como a empresa "A" informou os aluguéis na Pessoa Física, e recolheu os impostos devidos sobre estas receitas, talvez ela tenha como se defender, entretanto, a empresa "B" será que deverá recolher estes créditos indevidos de PIS/COFINS desde 01/2009?

giovani pereira

Giovani Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 22:25

Boa Noite.

Tenho um cliente que é atacadista de produtos eletrônicos e de informática. vende peças e computadores para o varejo.
O mesmo é tributado pelo lucro real, alguns produtos a partir de 01/05/2010 passaram a ter substituição tributária do ICMS.
Minha pergunta é a seguinte estas vendas deste produtos, que tem substituição tributária com CFOP 5.403 5.405.
Estes produtos terão alíquota 0% de pis e cofins não cumulativo, gerando proporcionalidade de créditos?

alberto mori filho

Alberto Mori Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 13:46

boa tarde


Alguem pode me ajudar em uma duvida, ref. a PER/DCOMP

A empresa é prestadora de serviços e na nota fiscal emitida ele reteve o 1,5% passamos para ele pagar o pis, cofins e a CSLL , acontece que o tomador de serviço também reteve desta nota fiscal os 4,65 , ou seja ele pagou a RECEITA FEDERAL PIS,COFINS, CSLL e o tomador de serviço reteve tb os mesmos valores...
de que maneira eu restituo este valor ao cliente....de que maneira eu vou usar o PER/DCOMP para recuperar ou compensar estes valores

fico no aguardo de uma solução

grato

alterar meu e-mail [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 21:28

Boa noite Alberto,

Se bem entendi seu questionamento (se não corrija-me) tanto o tomador dos serviços quanto o prestador, recolheram a CSRF. Agora você deseja saber o que deve ser feito para que o prestador consiga a restituição dos valores pagos.

A retenção e o recolhimento da CSRF pelo tomador dos serviços prestados é devida e indiscutível, portanto, não cabe à ele solicitar a compensação ou restituição.

Uma vez que o tomador reteve (quanto do pagamento) e recolheu, pode o prestador compensar tais contribuições com as respectivas devidas sobre suas receitas.

Nestes termos ele (prestador dos serviços) deve solicitar a compensação ou restituição do valores pagos indevidamente (DARF código 5952) via PerDComp.

...

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 14:46

Sr. Saulo Boa Tarde - Se possivel o Amigo me tirar uma duvida ou os demais amigos do Forum, segue.
Tenho um cliente que ira abrir a empresa no proximo mes, no Lucro Real Anual com Apuracao Mensal, que tera uma unica Filial, no mesmo estado de sao paulo e na mesma cidade, Supermercado, ele comprara tudo pela matriz e fara a transferencia para a filial - como devo fazer para ficar tudo correto perante ao fisco. eu li esta materia que segue abaixo:
- O Fisco do Estado de São Paulo exige o ICMS nas
transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Quando se trata de empresa sujeita a regime "normal" de recolhimento do imposto (18% com créditos e débitos), tal exigência não gera prejuízos financeiros, pois os eventuais débitos experimentados pelo estabelecimento remetente são compensados pelos créditos aproveitados pela filial destinatária das mercadorias. Além disso, um dispositivo do Regulamento do ICMS permite a apuração unificada do tributo em estabelecimentos de uma mesma empresa. Por esse método, o ICMS é destacado na saída da mercadoria, creditado na entrada e posteriormente compensado na conta unificada, o que elimina o saldo devedor.

Mas qual o CFOP que utilizo, e como fica a nota de transferencia, o que colocar no corpo da NF. etc.. Conf. que e o primeiro cliente que irei fazer isso se os amigos me dar umas dicas fico agradecida.

Abraços lisaura.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 15:22

Outra pergunta amigos, os produtos clasificados no NCM outras preparações capilares, 3305.90.00 - e isento na saida quando o cliente vende para o consumidor final, (Supermercado vende para o cliente final).

aguardo amigos.

lisaura

Marcio Santana

Marcio Santana

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 25 julho 2010 | 11:56

Prezados Senhores,
Por gentiliza gostaria esclarecer esta dúvida.

RECEITA FINANCEIRA: CÁLCULO DE IMPOSTOS.
RECEITA BRUTA OU LÍQUIDA?


A Instrução Normativa SRF 093 Determina.
Art. 36. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Uma aplicação de renda fixa obteve rendimento de Bruto de R$ 10.000,00 . Teve IRRF de R$ 2.000,00 (Rend. líquido de R$ 8.000,00).

Para calcular IRPJ e CSLL acrescento ao lucro presumido o valor do rend. bruto (R$ 10.000,00) ou o valor líquido (R$ 8.000,00).

Desde já agradeço.
Márcio

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