Bom dia Lilian,
É fácil entender sua dúvida, pois as orientações contidas no menu "Ajuda" do DACON versão 2.4 dispõem que:
Informar nesta linha o valor da receita bruta decorrente das demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, sujeitas à alíquota de 0,65%, diminuídas das receitas informadas nas Linhas 08A/05 a 08A/12, independentemente da denominação ou classificação contábil adotada para essas receitas, como, por exemplo, receitas financeiras, inclusive as de juros sobre o capital próprio.
Entretanto, tenha em conta que desde 28 de Maio de 2009 o Artigo 1º da Lei 9718/1998 que conceituava o termo "Receita Bruta" como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas" teve sua redação modificada pela Lei 11941/2009 .
Desde então não será mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.
Vale dizer que o menu Ajuda do DACON não foi atualizado e no que diz respeito ao preenchimento da lina 02 da Ficha 08A, não deve servir como fundamento, pois é válida há mais de um ano a alteração trazida por lei.
Não é a única, nem será o última falha da Receita Federal que preocupada no aumento da arrecadação se "esquece" de orientar acertadamente aqueles que são obrigados a entrega do tal Demonstrativo.
Se sua empresa auferiu receitas financeiras ou outras estranhas às atividades exploradas pela empresa, informe o valor na linha 02 de Ficha 08A apenas na coluna "Receita" e nada informe na coluna "Base de Cálculo".
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